Doação em vida: soma de doações, alíquota por faixa e presunção de simulação no ITCMD após a LC 227
Doações ao mesmo herdeiro são somadas no prazo da lei estadual, que em Goiás é de 12 meses. Veja a conta e os cuidados com compras e empréstimos entre familiares.
Por redacao-rjc
Verificado na fonte em 05/11/2026 3 min de leitura
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Doar bens em vida, seja como adiantamento de herança ou para organizar a sucessão, ficou mais regrado com a Lei Complementar nº 227/2026. As normas gerais do ITCMD tratam da soma de doações sucessivas, da progressividade por faixa e de situações em que uma venda entre parentes pode ser tratada como doação. Em Goiás, as regras se combinam com o Código Tributário do Estado (CTE).
Contexto: quando e quem paga
Na doação, o contribuinte é o donatário (LC 227, art. 157, II). O fato gerador ocorre na celebração do contrato, “ainda que a título de adiantamento da legítima”. Também pode ocorrer na escritura de imóvel ou no registro da transferência de quotas (art. 151, II). A alíquota aplicável é a vigente na data da doação (art. 156, § 1º, II). Para bens móveis, títulos e créditos, o imposto é devido ao estado de domicílio do doador, quando domiciliado no Brasil; para imóveis, ao estado onde estão (arts. 158 e 159).
O que muda na prática: doações sucessivas
Pelo art. 155 da LC 227, doações do mesmo doador ao mesmo donatário são somadas no prazo definido pela lei estadual. O imposto é recalculado a cada nova doação, descontando o que já foi pago. Em Goiás, o prazo é de 12 meses (CTE, art. 77-A, I), e as alíquotas são progressivas por faixa: 2%, 4%, 6% e 8% (art. 78).
Exemplo calculado pela redação, com duas doações de R$ 150.000,00 do mesmo pai ao mesmo filho em menos de 12 meses, em Goiás:
| 1ª doação: 2% × 25.000 + 4% × 125.000 | R$ 5.500,00 |
| Recalculado sobre R$ 300.000: 2% × 25.000 + 4% × 175.000 + 6% × 100.000 | R$ 13.500,00 |
| A recolher na 2ª doação (13.500 − 5.500) | R$ 8.000,00 |
| Comparação: se fossem tratadas isoladamente (2 × 5.500) | R$ 11.000,00 |
A soma faz a base subir de faixa. Dividir a doação em parcelas dentro do prazo legal não reduz o imposto.
Compra, empréstimo e despesas de família
A LC 227 considera doação a transmissão declarada onerosa que simula ato gratuito. A lei presume simulação quando o adquirente não comprova capacidade financeira ou é vinculado ao real destinatário (art. 147, VI, “f”, e parágrafo único). Pessoas vinculadas incluem cônjuge, companheiro e parentes até o terceiro grau (art. 147, II). O CTE goiano já tratava como doação a compra sem recursos próprios comprovados e o pagamento feito por terceiro interveniente (art. 72-A).
Por outro lado, a LC 227 exclui do conceito de doação os gastos decorrentes de dever jurídico de família. Entram aqui alimentos, despesas ordinárias com educação, saúde e sustento e o enxoval (art. 147, VI, “g”, 1).
No imposto de renda, a doação em adiantamento da legítima ou da herança fica fora da base da tributação mínima de altas rendas (Lei nº 9.250/1995, art. 16-A, § 1º, III, incluído pela Lei nº 15.270/2025).
Quem é afetado e prazos
Pais, avós e demais doadores, além dos donatários, que respondem pelo imposto. Em Goiás, há isenção para doações de até R$ 20.000,00 ao mesmo beneficiário, consideradas em conjunto as dos últimos dois anos (CTE, art. 79, I e parágrafo único). As normas da LC 227 produzem efeitos desde 14 de janeiro de 2026.
O que fazer agora
- Antes de doar, some as doações feitas ao mesmo donatário nos últimos 12 meses e simule o imposto por faixa.
- Formalize a doação por escritura ou contrato e registre a declaração do ITCD no prazo estadual.
- Em vendas a filhos ou parentes, guarde comprovantes bancários da origem dos recursos do comprador.
- Empréstimos entre pais e filhos devem ter contrato e pagamentos reais. Em Goiás, empréstimo entre ascendente e descendente sem prazo de devolução, remuneração do capital, correção monetária ou registro do contrato caracteriza doação (CTE, art. 72-A, III).
- Avalie cláusulas de reserva de usufruto, inalienabilidade e reversão com advogado e contador antes da escritura.
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