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ITCD em Goiás: alíquotas de 2% a 8%, isenções e os pontos de atenção diante da LC 227

Código Tributário goiano já cobra por faixas e pelo valor de mercado, mas ainda prevê ITCD sobre PGBL e VGBL, hipótese afastada pela LC 227 e pelo STF.

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Verificado na fonte em 05/11/2026 3 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

Foto: Natã Alves Motta / Unsplash

Em Goiás, o imposto sobre herança e doação se chama ITCD e está nos arts. 72 a 89 do Código Tributário do Estado (Lei nº 11.651/1991). O texto consolidado publicado pela Secretaria da Economia está atualizado até a Lei nº 24.391, de 29 de junho de 2026. O capítulo do ITCD não registra alteração por lei estadual em 2026, apesar da edição, em janeiro, das normas gerais nacionais da Lei Complementar nº 227/2026.

Contexto: como o ITCD goiano é calculado hoje

Desde 1º de janeiro de 2016, as alíquotas são progressivas por faixa (art. 78, redação da Lei nº 19.021):

Parcela da base de cálculo Alíquota
até R$ 25.000,00 2%
de R$ 25.000,00 a R$ 200.000,00 4%
de R$ 200.000,00 a R$ 600.000,00 6%
acima de R$ 600.000,00 8%

Exemplo calculado pela redação, para um quinhão de R$ 1.000.000,00: R$ 500,00 (2% de 25 mil) + R$ 7.000,00 (4% de 175 mil) + R$ 24.000,00 (6% de 400 mil) + R$ 32.000,00 (8% de 400 mil) = R$ 63.500,00, ou 6,35% de alíquota efetiva.

A base é o valor de mercado na data da declaração (art. 77). Para imóveis, não pode ser inferior à base do ITBI ou do IPTU/ITU, o que for maior, nem ao valor declarado no ITR. Também não pode ser inferior aos valores do formal de partilha e da escritura (§§ 6º e 8º). Quotas de sociedade empresária e ações de capital fechado são avaliadas pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, em balanço especial, acrescido de aviamento (art. 77-B, II).

O que muda na prática

Na comparação dos textos feita pela redação, o CTE goiano já está alinhado à LC 227 em vários pontos: base pelo valor de mercado, progressividade por faixa e avaliação de quotas pelo patrimônio líquido ajustado. Há, porém, pontos de atenção:

  • Previdência privada. O art. 72, § 7º, do CTE inclui na sucessão o saldo de PGBL e VGBL resgatado pelos beneficiários após a morte do participante. A LC 227 (art. 150, III) diz que o ITCMD não incide sobre esses benefícios. O STF, no Tema 1.214, declarou inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse desses planos aos beneficiários na morte do titular.
  • Doações sucessivas. Goiás soma as doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário nos últimos 12 meses (art. 77-A). A LC 227 deixou esse prazo para a lei estadual.
  • Conceito de doação. O CTE já trata como doação, por exemplo, a compra sem comprovação de recursos próprios (art. 72-A). A LC 227 tem regra semelhante de presunção de simulação.

Quem é afetado e prazos

Herdeiros e donatários sujeitos ao ITCD goiano. Há isenção para quinhão, legado ou doação de até R$ 20.000,00, considerado o conjunto de transmissões ao mesmo beneficiário em dois anos (art. 79, I e parágrafo único). Também é isento quem recebe imóvel de até R$ 60.000,00 e não possui outro imóvel (art. 79, VI). O pagamento pode ser parcelado em até 48 parcelas mensais ou 8 semestrais em hipóteses específicas, como herança sem dinheiro suficiente no monte (art. 84, § 3º).

O texto consolidado traz ainda uma nota da Secretaria da Economia. Segundo ela, a exigência de pagar o ITCD antes da escritura de inventário, partilha ou dissolução consensual (art. 84, § 2º, IV) está sem aplicação, por força do art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, com redação dada pela Resolução CNJ nº 695/2026.

O que fazer agora

  • Antes de doar ou abrir inventário em Goiás, simule o ITCD por faixa; a alíquota efetiva fica abaixo da máxima de 8%.
  • Para quotas, prepare balanço especial e laudo do patrimônio líquido a valor de mercado, com a justificativa do aviamento.
  • Se o falecido tinha PGBL ou VGBL com beneficiários indicados, documente o contrato e a indicação. Havendo exigência do ITCD sobre esses valores, avalie com advogado a defesa com base na LC 227 e no Tema 1.214 do STF, sem deixar de cumprir as declarações exigidas pela Secretaria da Economia.
  • Planeje doações sabendo que o Estado soma as feitas ao mesmo donatário em 12 meses.
  • Acompanhe a Assembleia Legislativa e a Secretaria da Economia: a adaptação do CTE à LC 227 ainda não aparece no texto consolidado.

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