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ITCMD: o que a Lei Complementar 227 definiu para herança e doação e o que ainda depende dos estados

Normas gerais exigem base pelo valor de mercado, alíquotas progressivas por faixa e regras para quotas, doações sucessivas e trust. Previdência privada fica fora.

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Verificado na fonte em 05/11/2026 4 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

Foto: Tierra Mallorca / Unsplash

A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro, dedicou seu Livro II (arts. 146 a 164) às normas gerais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O imposto é estadual, mas, a partir dessa lei, todos os estados e o Distrito Federal passam a ter um mesmo marco nacional. Os dispositivos do Livro II produzem efeitos desde a publicação (art. 182, III).

Contexto: o que faltava

A LC 227 passa a fixar, em norma geral nacional, conceitos como doação, base de cálculo e momento do fato gerador. Em vários deles, porém, remete expressamente à “legislação do ente tributante”. Por isso, o efeito concreto depende também da lei de cada estado.

O que muda na prática

Conceito amplo de doação (art. 147, VI). Entram, entre outros, a transferência gratuita de quotas ou ações, o perdão de dívida entre pessoas vinculadas e os excessos de meação ou quinhão em inventário, divórcio e dissolução de condomínio. Também entram a transferência ao nu-proprietário de frutos não usufruídos pelo usufrutuário e a operação declarada onerosa que simula ato gratuito. Presume-se simulação quando o adquirente não comprova capacidade financeira ou é vinculado ao real destinatário (parágrafo único).

Fato gerador sem depender de inventário (art. 148, § 3º). Na herança, o fato gerador ocorre na data do óbito (art. 151, I), independentemente de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial. Na doação, o fato gerador ocorre, conforme o caso, na celebração do contrato, na escritura ou no registro da transferência de quotas na junta comercial (art. 151, II).

Base de cálculo: valor de mercado (art. 152). Dívidas comprovadas do falecido são deduzidas. Para quotas e ações sem negociação em bolsa, a base exige metodologia “tecnicamente idônea”. O valor mínimo é o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (art. 154, II). Bens financiados ou de consórcio têm regra própria (art. 153).

Doações sucessivas (art. 155). Entre o mesmo doador e o mesmo donatário, as doações são somadas no prazo definido pela lei estadual. O imposto é recalculado a cada nova doação, com dedução do que já foi pago.

Alíquotas progressivas por faixa (art. 156). São obrigatoriamente progressivas conforme o valor do quinhão, legado ou doação e respeitam o teto fixado pelo Senado. A progressividade é por faixa: cada parcela da base paga a alíquota da sua faixa (§ 2º).

Não incidência (art. 150). O ITCMD não incide sobre a renúncia pura à herança, sem ressalva e em benefício do monte. Também não incide sobre benefícios de previdência privada aberta ou fechada, seguro e pecúlio, ainda que pagos a terceiros.

Competência (arts. 158 e 159). Imóveis pagam no estado onde estão. Bens móveis, títulos e créditos pagam no estado de domicílio do falecido ou do doador. Há regras para bens e pessoas no exterior e para trust (arts. 148, § 1º, e 151, § 1º).

Fiscalização (arts. 160 a 163). A Receita Federal deverá dar aos estados, mediante convênio, acesso a informações de transmissões e doações. Depois disso, os estados não poderão exigir do contribuinte cópias de declarações entregues à Receita. Juntas comerciais, cartórios, Senatran e órgãos executivos de trânsito, CVM, Anac, Incra e Capitania dos Portos devem informar as transmissões ao Fisco estadual.

Quem é afetado e prazos

Herdeiros, donatários, famílias com holding ou quotas de empresas, inventariantes e quem planeja doações em vida. As regras da LC já produzem efeitos como normas gerais, mas o imposto continua instituído e cobrado pela lei de cada estado competente, que fixa, por exemplo, as alíquotas (arts. 156, 158 e 159). Onde a própria LC remete à legislação estadual, como prazo das doações sucessivas, critérios de avaliação e faixas de alíquota, é preciso consultar a lei do estado competente.

O que fazer agora

  • Identifique o estado competente para cada bem: imóvel pelo local; móveis, aplicações e quotas pelo domicílio do doador ou do falecido.
  • Antes de doar ou partilhar quotas de empresas e holdings, prepare avaliação por metodologia idônea, observando como piso o patrimônio líquido a valor de mercado mais o fundo de comércio e os critérios da lei estadual.
  • Revise planos de doação parcelada à luz da soma de doações sucessivas e das faixas progressivas.
  • Documente a capacidade financeira em compras e vendas entre familiares para afastar a presunção de simulação.
  • Confira se a lei do seu estado já foi adaptada à LC 227 antes de lavrar escrituras.

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