Operação Fármacos II: Receita aponta R$ 1,8 bilhão em créditos de PIS/Cofins incompatíveis e dá prazo até 20 de janeiro de 2027
Empresas sem atividade de fabricação ou importação de medicamentos que pediram ressarcimento com base no crédito presumido do setor, e cujos créditos não tenham amparo legal, devem cancelar os PER/DCOMP indevidos e regularizar os débitos compensados.
Por Rafael Jacinto
Verificado na fonte em 07/11/2026 5 min de leitura
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A Receita Federal iniciou a segunda fase da Operação Fármacos, ação de conformidade tributária que revisa pedidos de ressarcimento e compensações ligados aos créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins sobre produtos farmacêuticos. Segundo o órgão, foram identificados cerca de 10 mil pedidos de ressarcimento, apresentados por aproximadamente 1,6 mil contribuintes, que somam R$ 1,8 bilhão em créditos. As empresas comunicadas têm até 20 de janeiro de 2027 para se autorregularizar, corrigindo as informações e cancelando os PER/DCOMP indevidos.
De acordo com a Receita, cerca de R$ 1,2 bilhão desse total já foi utilizado em compensações, e foram identificados ainda aproximadamente R$ 439 milhões em compensações não declaradas. Nesta fase, a ação tem caráter orientador: o contribuinte recebe a oportunidade de corrigir a situação sem aplicação imediata de medidas coercitivas ou punitivas.
Contexto
O regime especial de crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins sobre medicamentos está previsto no art. 3º da Lei nº 10.147/2000 e regulamentado nos arts. 460 a 475 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Pela IN, o regime é concedido às pessoas jurídicas que industrializam ou importam medicamentos destinados à venda no mercado interno, tributados na forma do art. 452 (alíquotas concentradas de 2,1% e 9,9%), sujeitos à prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, e que tenham firmado compromisso de ajustamento de conduta com a União ou cumpram a sistemática da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) (art. 460).
Além disso, a concessão do regime depende de habilitação perante a CMED e a Receita Federal (art. 464). O requerimento à CMED deve trazer, entre outros elementos, certidão negativa ou positiva com efeitos negativos de tributos federais (art. 465, III), e o Ato Declaratório Executivo (ADE) que reconhece o direito ao crédito presumido é publicado no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir da publicação (art. 468). A IN admite o uso do regime desde o protocolo do requerimento na CMED, mas, se o pedido for indeferido, as contribuições que deixaram de ser pagas são devidas com juros de mora e multa de ofício (art. 464, §§ 2º e 3º).
Na Operação Fármacos II, a Receita cruzou os créditos pleiteados em PER/DCOMP com a atividade econômica (CNAE) registrada no CNPJ das empresas. Nos casos comunicados, o órgão afirma que o CNAE é incompatível com o enquadramento como fabricante ou importador de medicamentos e que não houve comprovação de habilitação junto à CMED nem de atendimento aos arts. 464 a 471 da IN RFB nº 2.121/2022. Exemplos de atividades citadas pela Receita:
- comércio atacadista de frutas, verduras e legumes;
- instalação e manutenção elétrica;
- comércio atacadista de produtos alimentícios;
- transporte rodoviário de cargas;
- minimercados e mercearias.
O que muda na prática
Não há norma nova: a operação aplica regras que já existiam. A página de orientação da Receita sobre o tema existe desde setembro de 2025; o que muda agora é a segunda rodada de comunicados aos contribuintes com pedidos considerados incompatíveis, com data fixada para a autorregularização. Após a correção, a verificação é refeita automaticamente pela Receita, sem necessidade de comunicação adicional por parte da empresa.
Mantidos créditos sem amparo legal, a Receita aponta indeferimento dos ressarcimentos, não homologação das compensações, cobrança dos débitos compensados com multas, juros e encargos legais e outras medidas administrativas cabíveis.
Mesmo quem fabrica ou importa medicamentos deve atentar para a distinção que a IN RFB nº 2.121/2022 faz entre duas figuras:
| Figura | Como pode ser usada, segundo a IN RFB nº 2.121/2022 |
|---|---|
| Crédito presumido do regime especial de medicamentos (art. 460) | Descontado do PIS/Pasep e da Cofins devidos no período em que a empresa está no regime (art. 461). A IN veda a compensação e o ressarcimento desse crédito presumido (art. 461, parágrafo único). |
| Saldo de créditos sobre custos, despesas e encargos vinculados à produção e comercialização, apurado por produtores e importadores de produtos farmacêuticos sujeitos às alíquotas do art. 452 | Acumulado ao fim de cada trimestre, pode ser compensado com débitos próprios administrados pela Receita ou objeto de pedido de ressarcimento (art. 472). |
Ou seja, um PER/DCOMP que tenha como crédito o próprio crédito presumido não tem amparo, porque a IN veda a compensação e o ressarcimento dessa figura, ainda que a empresa seja do setor e esteja habilitada. A página “Crédito Fármaco” menciona como passível de compensação ou ressarcimento o “saldo credor apurado após aproveitamento do crédito presumido”, com base na Lei nº 13.043/2014, hipótese que corresponde ao art. 472 da IN.
O que fazer agora
- Verifique a caixa postal do e-CAC e o Domicílio Tributário Eletrônico: a Receita informou que os comunicados já começaram a ser enviados, sem detalhar o canal.
- Confira o CNAE e a atividade efetiva: o regime alcança fabricantes e importadores de medicamentos. Empresas que não fabricam nem importam medicamentos, como as dos exemplos citados pela Receita, não atendem a essa condição. Atenção: na industrialização por encomenda, o crédito presumido é atribuído à empresa encomendante (art. 460, § 3º), e a análise deve considerar a operação efetiva, não apenas o CNAE.
- Localize a habilitação: confirme se há requerimento protocolado e deferido pela CMED e ADE de habilitação publicado no DOU para o CNPJ da matriz.
- Revise cada PER/DCOMP transmitido: identifique o tipo de crédito informado, o período de apuração e as compensações vinculadas, inclusive as que já foram usadas para quitar outros tributos.
- Se o crédito não tiver amparo, cancele os PER/DCOMP indevidos e regularize, até 20 de janeiro de 2027, os débitos que haviam sido compensados com esses créditos, que voltam a ser exigíveis com os acréscimos legais.
- Se o crédito for legítimo (empresa habilitada e pedido referente ao saldo de créditos do art. 472, e não ao crédito presumido em si), reúna desde já a documentação que o sustenta (habilitação, notas fiscais, classificação na Tipi dos produtos, memória de cálculo e escrituração na EFD-Contribuições).
- Meça o efeito no caixa e na certidão de regularidade fiscal antes de regularizar débitos relevantes.
Base legal e fontes oficiais
- Receita Federal: Operação Fármacos II (notícia de 3/11/2026)
- Receita Federal: página Crédito Fármaco (conformidade tributária)
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 452 e 460 a 475
- Lei nº 10.147/2000, art. 3º
Rafael Jacinto
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