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Operação Fármacos II: Receita aponta R$ 1,8 bilhão em créditos de PIS/Cofins incompatíveis e dá prazo até 20 de janeiro de 2027

Empresas sem atividade de fabricação ou importação de medicamentos que pediram ressarcimento com base no crédito presumido do setor, e cujos créditos não tenham amparo legal, devem cancelar os PER/DCOMP indevidos e regularizar os débitos compensados.

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Verificado na fonte em 07/11/2026 5 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

A Receita Federal iniciou a segunda fase da Operação Fármacos, ação de conformidade tributária que revisa pedidos de ressarcimento e compensações ligados aos créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins sobre produtos farmacêuticos. Segundo o órgão, foram identificados cerca de 10 mil pedidos de ressarcimento, apresentados por aproximadamente 1,6 mil contribuintes, que somam R$ 1,8 bilhão em créditos. As empresas comunicadas têm até 20 de janeiro de 2027 para se autorregularizar, corrigindo as informações e cancelando os PER/DCOMP indevidos.

De acordo com a Receita, cerca de R$ 1,2 bilhão desse total já foi utilizado em compensações, e foram identificados ainda aproximadamente R$ 439 milhões em compensações não declaradas. Nesta fase, a ação tem caráter orientador: o contribuinte recebe a oportunidade de corrigir a situação sem aplicação imediata de medidas coercitivas ou punitivas.

Contexto

O regime especial de crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins sobre medicamentos está previsto no art. 3º da Lei nº 10.147/2000 e regulamentado nos arts. 460 a 475 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Pela IN, o regime é concedido às pessoas jurídicas que industrializam ou importam medicamentos destinados à venda no mercado interno, tributados na forma do art. 452 (alíquotas concentradas de 2,1% e 9,9%), sujeitos à prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, e que tenham firmado compromisso de ajustamento de conduta com a União ou cumpram a sistemática da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) (art. 460).

Além disso, a concessão do regime depende de habilitação perante a CMED e a Receita Federal (art. 464). O requerimento à CMED deve trazer, entre outros elementos, certidão negativa ou positiva com efeitos negativos de tributos federais (art. 465, III), e o Ato Declaratório Executivo (ADE) que reconhece o direito ao crédito presumido é publicado no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir da publicação (art. 468). A IN admite o uso do regime desde o protocolo do requerimento na CMED, mas, se o pedido for indeferido, as contribuições que deixaram de ser pagas são devidas com juros de mora e multa de ofício (art. 464, §§ 2º e 3º).

Na Operação Fármacos II, a Receita cruzou os créditos pleiteados em PER/DCOMP com a atividade econômica (CNAE) registrada no CNPJ das empresas. Nos casos comunicados, o órgão afirma que o CNAE é incompatível com o enquadramento como fabricante ou importador de medicamentos e que não houve comprovação de habilitação junto à CMED nem de atendimento aos arts. 464 a 471 da IN RFB nº 2.121/2022. Exemplos de atividades citadas pela Receita:

  • comércio atacadista de frutas, verduras e legumes;
  • instalação e manutenção elétrica;
  • comércio atacadista de produtos alimentícios;
  • transporte rodoviário de cargas;
  • minimercados e mercearias.

O que muda na prática

Não há norma nova: a operação aplica regras que já existiam. A página de orientação da Receita sobre o tema existe desde setembro de 2025; o que muda agora é a segunda rodada de comunicados aos contribuintes com pedidos considerados incompatíveis, com data fixada para a autorregularização. Após a correção, a verificação é refeita automaticamente pela Receita, sem necessidade de comunicação adicional por parte da empresa.

Mantidos créditos sem amparo legal, a Receita aponta indeferimento dos ressarcimentos, não homologação das compensações, cobrança dos débitos compensados com multas, juros e encargos legais e outras medidas administrativas cabíveis.

Mesmo quem fabrica ou importa medicamentos deve atentar para a distinção que a IN RFB nº 2.121/2022 faz entre duas figuras:

FiguraComo pode ser usada, segundo a IN RFB nº 2.121/2022
Crédito presumido do regime especial de medicamentos (art. 460)Descontado do PIS/Pasep e da Cofins devidos no período em que a empresa está no regime (art. 461). A IN veda a compensação e o ressarcimento desse crédito presumido (art. 461, parágrafo único).
Saldo de créditos sobre custos, despesas e encargos vinculados à produção e comercialização, apurado por produtores e importadores de produtos farmacêuticos sujeitos às alíquotas do art. 452Acumulado ao fim de cada trimestre, pode ser compensado com débitos próprios administrados pela Receita ou objeto de pedido de ressarcimento (art. 472).

Ou seja, um PER/DCOMP que tenha como crédito o próprio crédito presumido não tem amparo, porque a IN veda a compensação e o ressarcimento dessa figura, ainda que a empresa seja do setor e esteja habilitada. A página “Crédito Fármaco” menciona como passível de compensação ou ressarcimento o “saldo credor apurado após aproveitamento do crédito presumido”, com base na Lei nº 13.043/2014, hipótese que corresponde ao art. 472 da IN.

O que fazer agora

  1. Verifique a caixa postal do e-CAC e o Domicílio Tributário Eletrônico: a Receita informou que os comunicados já começaram a ser enviados, sem detalhar o canal.
  2. Confira o CNAE e a atividade efetiva: o regime alcança fabricantes e importadores de medicamentos. Empresas que não fabricam nem importam medicamentos, como as dos exemplos citados pela Receita, não atendem a essa condição. Atenção: na industrialização por encomenda, o crédito presumido é atribuído à empresa encomendante (art. 460, § 3º), e a análise deve considerar a operação efetiva, não apenas o CNAE.
  3. Localize a habilitação: confirme se há requerimento protocolado e deferido pela CMED e ADE de habilitação publicado no DOU para o CNPJ da matriz.
  4. Revise cada PER/DCOMP transmitido: identifique o tipo de crédito informado, o período de apuração e as compensações vinculadas, inclusive as que já foram usadas para quitar outros tributos.
  5. Se o crédito não tiver amparo, cancele os PER/DCOMP indevidos e regularize, até 20 de janeiro de 2027, os débitos que haviam sido compensados com esses créditos, que voltam a ser exigíveis com os acréscimos legais.
  6. Se o crédito for legítimo (empresa habilitada e pedido referente ao saldo de créditos do art. 472, e não ao crédito presumido em si), reúna desde já a documentação que o sustenta (habilitação, notas fiscais, classificação na Tipi dos produtos, memória de cálculo e escrituração na EFD-Contribuições).
  7. Meça o efeito no caixa e na certidão de regularidade fiscal antes de regularizar débitos relevantes.

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Rafael Jacinto

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