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Planejamento Tributário

Produtoras de etanol habilitadas podem compensar saldo de PIS/Cofins com outros tributos federais

Lei Complementar nº 235/2026 e IN RFB nº 2.344/2026 abrem limite de R$ 750 milhões em 2026, com habilitação prévia e rateio pela produção de etanol hidratado de 2025.

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Verificado na fonte em 05/11/2026 4 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

Foto: Ngoc Nguyen Phuong / Unsplash

A Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 28/08/2026, autorizou as pessoas jurídicas produtoras de etanol a usar saldos credores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, de tributos administrados pela Receita Federal (art. 5º). O procedimento foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.344, de 18 de setembro de 2026, publicada em 21/09/2026 e em vigor desde a publicação.

Contexto

A LC nº 235/2026 trata de medidas ligadas ao choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio. No art. 5º, ela alcança os saldos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, apurados até a data de publicação da lei complementar. O próprio § 7º do artigo menciona créditos que sejam “atualmente objeto de limitação de ressarcimento”. As cooperativas de produtores de etanol foram equiparadas às produtoras (§ 8º).

O que muda na prática

  • Limite global: o saldo compensável está limitado a R$ 750 milhões no ano de 2026 (LC, art. 5º, § 1º; IN, art. 3º).
  • Data de corte: para apurar o saldo, considera-se o período mensal encerrado em 31 de agosto de 2026 (IN, art. 2º, § 1º).
  • Créditos aceitos: válidos em 31/08/2026, registrados na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), não usados antes em desconto, compensação ou ressarcimento, disponíveis na data do pedido e não prescritos (IN, art. 2º, § 2º).
  • Habilitação obrigatória: a compensação depende do deferimento de pedido de habilitação, recebido pela Receita até 4 de outubro de 2026, com o número de registro ou autorização na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e os saldos de PIS/Pasep e de Cofins em 31/08/2026 (IN, art. 4º).
  • Rateio: se os pedidos superarem o teto, a Receita divide o montante em cotas proporcionais à produção de etanol hidratado de cada habilitado em 2025, segundo dados da ANP (IN, art. 3º, § 1º).
  • Forma da compensação: depois da ciência do deferimento, a declaração de compensação é feita por processo digital no sistema Requerimentos Web, indicando o crédito habilitado e os débitos (IN, art. 6º).

Da decisão sobre a habilitação cabe recurso, sem efeito suspensivo, decidido em última instância pelo titular da unidade da Receita responsável pela análise (IN, art. 5º). A Receita deve divulgar a lista das produtoras que pediram habilitação (LC, art. 5º, § 4º).

Quem é afetado e prazos

A medida vale para produtoras de etanol e suas cooperativas com saldo credor acumulado que pediram habilitação no prazo. O prazo de habilitação terminou em 04/10/2026, e o deferimento informa o valor concedido para 2026 (IN, art. 4º, § 4º). Para os créditos habilitados e não usados até 31 de dezembro de 2026, a IN prevê dois caminhos: compensação com outros tributos federais, conforme a legislação das contribuições extintas, ou compensação com a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), mediante pedido prévio nos termos do art. 602 do Decreto nº 12.955/2026, sem o teto de R$ 750 milhões (IN, art. 7º). A lei acrescenta que, se não for possível apresentar as compensações em 2026, o contribuinte poderá compensar em 2027 (art. 5º, § 9º), e que, a partir de 2027, os créditos sujeitos a limitação de ressarcimento poderão ser compensados com a CBS, na forma do art. 378, III, da LC nº 214/2025, mantida a fluência do prazo de uso (art. 5º, § 7º). O ano de 2027 é o marco porque, a partir dele, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins são extintas e passa a ser cobrada a CBS (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, art. 126, I e II, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023); por isso a IN fala em “contribuições extintas”. A compensação com outros tributos dentro do teto de R$ 750 milhões vale para 2026.

O que fazer agora

  • Acompanhar nos canais oficiais da Receita a ciência da decisão de habilitação e avaliar recurso, que não tem efeito suspensivo, se houver indeferimento ou valor menor que o pedido.
  • Conciliar o saldo habilitado com a EFD-Contribuições de agosto de 2026 e bloquear essa parcela para que não seja usada em ressarcimento ou em Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
  • Montar o requerimento no Requerimentos Web com o valor do crédito e a lista de débitos a compensar, priorizando os de vencimento mais próximo.
  • Planejar o uso até 31/12/2026 e, para o saldo remanescente, comparar as alternativas de 2027 (tributos federais ou CBS).

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