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Deságio na compra de crédito de ICMS é receita tributável no IRPJ e na CSLL, diz Receita

Solução de Consulta Cosit nº 165/2026 manda reconhecer o ganho pelo regime de competência, no período em que o crédito é adquirido em definitivo.

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Verificado na fonte em 05/11/2026 3 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

Foto: Marcin Jozwiak / Unsplash

A Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 165, de 28 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02/09/2026, definiu que o deságio obtido por quem compra créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de terceiros tem natureza de receita e deve integrar as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O reconhecimento segue o regime de competência, no período em que ocorre a aquisição definitiva do crédito.

Contexto

Empresas com saldo credor acumulado de ICMS podem, quando a legislação estadual permite, transferir esses créditos a terceiros. Quando a cessão é feita por valor inferior ao de face, a diferença entre o crédito recebido e o preço pago é o deságio. A dúvida levada à Receita foi se esse ganho é tributável e em que momento.

O que muda na prática

Segundo a consulta, o valor do deságio:

  • tem natureza de receita e entra nas bases do IRPJ e da CSLL;
  • deve ser reconhecido pelo regime de competência;
  • integra o resultado do período em que ocorreu a aquisição definitiva do crédito, e é oferecido à tributação nesse mesmo período.

A resposta cita os arts. 209 e 210 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), o art. 7º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o art. 31 da IN RFB nº 2.058/2021 e a Solução de Consulta Interna Cosit nº 48/2004. A resposta trata de IRPJ e CSLL, mas sua fundamentação lembra que a Receita já havia concluído, na SC Cosit nº 68/2026 (DOU de 27/04/2026), que o deságio integra a base do PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo e não a integra no regime cumulativo. Essa posição sobre PIS/Pasep e Cofins vale até 31/12/2026: a partir de 2027, as duas contribuições são extintas (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, art. 126, II, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023), e as consultas não tratam da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). As soluções de consulta da Cosit vinculam a Receita (IN RFB nº 2.058/2021, art. 33), mas não têm força de lei; desde a Lei Complementar nº 236/2026, o Código Tributário Nacional (CTN) prevê que produzem efeitos só para o consulente, mantida a vinculação da interpretação no órgão (art. 107, §§ 2º e 3º).

Exemplo (cálculo da redação): uma indústria adquire em definitivo R$ 1.000.000,00 em créditos de ICMS de outra empresa e paga R$ 850.000,00. O deságio de R$ 150.000,00 é receita do período da aquisição definitiva, ainda que os créditos sejam usados para abater ICMS ao longo de vários meses. Se a aquisição ocorrer em dezembro, o efeito recai sobre a apuração daquele período.

O ponto central é o momento do reconhecimento. Pela consulta, o ganho não acompanha o ritmo de uso dos créditos na apuração do ICMS: ele é registrado de uma vez, no período da aquisição definitiva.

Quem é afetado e prazos

Empresas que compram créditos de ICMS de terceiros com desconto. O entendimento foi publicado em 02/09/2026. A consulta não trata do lado do vendedor do crédito. A consulente era tributada pelo lucro real anual; a aplicação a outros regimes de apuração depende de análise própria.

O que fazer agora

  • Levantar as aquisições de crédito de ICMS de 2026 e de anos anteriores ainda abertos à fiscalização, com o valor de face, o preço pago e o tratamento fiscal adotado.
  • Definir, com base no contrato e no ato estadual que autoriza a transferência, a data da aquisição definitiva de cada lote.
  • Apurar o deságio de cada aquisição e conferir, com o contador, o reflexo no IRPJ e na CSLL do período da aquisição definitiva, inclusive nas estimativas mensais de quem apura o lucro real anual.
  • Até dezembro de 2026, no regime não cumulativo, considerar que a Receita inclui o deságio na base do PIS/Pasep e da Cofins (SC Cosit nº 68/2026); no cumulativo, a mesma consulta o exclui.
  • Incluir o custo tributário do deságio na negociação de novas compras de crédito.

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