Lucro presumido na saúde: Receita inclui anestesiologia e revê exclusões do percentual de 8%
Norma passa a exigir sociedade empresária 'de fato e de direito', exclui empresário individual e cessão de médicos; Cosit reforça os requisitos da Anvisa para clínicas e laboratórios.
Por redacao-rjc
Verificado na fonte em 05/11/2026 4 min de leitura
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A Instrução Normativa RFB nº 2.343, de 17 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 18/09/2026 e em vigor na publicação, alterou, com base no art. 15 da Lei nº 9.249/1995, o art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, que define quais serviços de saúde podem usar o percentual de presunção de 8% para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) (no lucro presumido, por remissão do art. 215 da mesma IN). Em agosto, a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 127/2026 já havia reafirmado os requisitos para esse enquadramento e para o percentual de 12% na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Contexto: o que dizia a regra
A redação anterior listava serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia (como patologia clínica, imagenologia, radiologia, quimioterapia e diálise), exigindo que a prestadora fosse “organizada sob a forma de sociedade empresária” e atendesse às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O § 4º afastava o benefício da sociedade simples, dos serviços prestados com ambiente de terceiro e do serviço médico ambulatorial com exames complementares e home care.
O que muda na prática
- Anestesiologia passa a constar expressamente da lista de serviços com presunção de 8%.
- A prestadora deve ser sociedade empresária “de fato e de direito”, além de atender às normas da Anvisa.
- O percentual não se aplica à sociedade simples nem ao empresário individual.
- Ficam excluídas as consultas médicas simples, ainda que feitas dentro de hospitais, ressalvada a parcela de serviços hospitalares propriamente ditos.
- Fica excluída a cessão de mão de obra de médicos a hospitais quando a empresa não responde diretamente pelo atendimento nem pela organização, execução ou riscos da atividade.
- Foram revogadas as exclusões do serviço prestado com ambiente de terceiro e do ambulatorial com exames complementares e home care (incisos II e III do § 4º). A própria Receita já tratava essas duas restrições como sem eficácia, por força do Tema Repetitivo 217 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Parecer SEI nº 7.689/2021/ME da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme a SC Cosit nº 147/2023, reproduzida na SC Cosit nº 127/2026.
Na SC Cosit nº 127/2026, a Receita indicou que os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são os listados na “Atribuição 4” da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) Anvisa nº 50/2002 e que o descumprimento de qualquer requisito leva ao percentual de 32%. A consulta tratava justamente de anestesiologia prestada em hospital e admitiu seu enquadramento no item 4.6.2 da RDC; quanto ao tipo societário, afirmou que o mero registro na Junta Comercial não basta: a empresa precisa estar organizada como empresa de fato. A IN nº 1.700/2017 exige prova do atendimento às normas da Anvisa por alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal (art. 33, § 3º). A solução de consulta da Cosit vincula a Receita (IN RFB nº 2.058/2021, art. 33), mas não é lei; desde a Lei Complementar nº 236/2026, o Código Tributário Nacional (CTN) prevê que ela produz efeitos só para o consulente, mantida a vinculação da interpretação no órgão (art. 107, §§ 2º e 3º).
Exemplo (cálculo da redação): clínica com receita trimestral de R$ 600.000,00 (R$ 2,4 milhões no ano, abaixo do limite de R$ 5 milhões da LC nº 224/2025) em serviço enquadrado tem base do IRPJ de R$ 48.000,00 (8%) e da CSLL de R$ 72.000,00 (12%). Se perder o enquadramento, as duas bases passam a R$ 192.000,00 (32%): aumento de R$ 144.000,00 na base do IRPJ e de R$ 120.000,00 na base da CSLL, sobre as quais incidem as alíquotas desses tributos.
Para receita anual acima de R$ 5 milhões, a Lei Complementar (LC) nº 224/2025 eleva em 10% os próprios percentuais de presunção sobre a parcela excedente (8% passa a 8,8%). A regra é questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7936, 7944 e 7982, sem decisão até 05/11/2026.
Quem é afetado e prazos
Hospitais, clínicas, laboratórios, centros de imagem, serviços de terapia e empresas de anestesiologia tributados pelo lucro presumido. As novas regras valem desde 18/09/2026. A IN não trata expressamente de períodos anteriores.
O que fazer agora
- Conferir o tipo societário e o registro da empresa: sociedade simples e empresário individual não usam os 8%.
- Manter alvará sanitário vigente e documentação de que os ambientes seguem a RDC Anvisa nº 50/2002.
- Segregar na contabilidade a receita de consultas simples, que fica sujeita a 32%.
- Revisar contratos com hospitais: cessão de médicos sem responsabilidade pelo atendimento não dá direito aos 8%.
- Para anestesiologia, aplicar os 8% e 12% desde 18/09/2026, se cumpridos os requisitos, e avaliar com assessoria os períodos anteriores, considerando que a SC Cosit nº 127/2026 já admitia o enquadramento quando prestada em hospital.
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