PGBL e VGBL na herança: tese do STF e LC 227 afastam o ITCMD, mas o código goiano ainda prevê a cobrança
Tema 1.214 transitou em julgado em março de 2025 e a LC 227/2026 repetiu a não incidência. Em Goiás, o texto do CTE segue com a previsão; o STF ressalvou o combate a planejamento abusivo.
Por redacao-rjc
Verificado na fonte em 05/11/2026 3 min de leitura
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Os valores de planos de previdência privada aberta, PGBL e VGBL, repassados aos beneficiários após a morte do titular não devem sofrer ITCMD. Essa é a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.214 da repercussão geral (RE 1.363.013). A Lei Complementar nº 227/2026 incorporou a regra às normas gerais do imposto. O tema segue relevante em Goiás porque o Código Tributário do Estado, no texto consolidado conferido em 04/11/2026, ainda prevê a cobrança.
Contexto: o que o STF decidiu
O julgamento terminou em sessão virtual em 13 de dezembro de 2024. O STF fixou a tese: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”. A repercussão geral havia sido reconhecida em 13 de maio de 2022, e o processo transitou em julgado em 27 de março de 2025, segundo a página do tema no STF.
O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que os beneficiários recebem os valores por vínculo contratual, e não por herança. O voto ressalvou que isso não impede o Fisco de combater dissimulações do fato gerador criadas por planejamento fiscal abusivo. A decisão foi unânime. O caso discutia a Lei fluminense nº 7.174/2015, e o STF informou impacto em 114 ações sobre o mesmo assunto.
O que muda na prática
A LC 227/2026, em vigor desde 14 de janeiro, estabelece no art. 150, III, que o ITCMD não incide sobre benefício de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de negócios onerosos semelhantes. A regra vale ainda que o beneficiário seja um terceiro. Há, assim, tese de repercussão geral do STF, já transitada em julgado, e norma geral nacional no mesmo sentido. O texto do CTE goiano, porém, não foi alterado. Pela leitura da redação, a tese não revoga por si a lei estadual: a discussão, se houver cobrança, se resolve na via administrativa ou judicial.
Em Goiás, o Código Tributário do Estado, no texto consolidado da Secretaria da Economia, ainda inclui na transmissão causa mortis o saldo de PGBL e VGBL resgatado pelos beneficiários (art. 72, § 7º). O CTE também prevê o cômputo desses planos no excesso de meação em partilhas de casais (§ 8º). O art. 88-D obriga entidades de previdência e seguradoras a prestar informações ao Fisco estadual sobre esses planos.
Dois limites precisam ficar claros:
- a tese do STF trata do repasse por morte do titular. Outras situações, como a partilha em divórcio prevista no § 8º do CTE goiano, não foram objeto da tese;
- o próprio STF ressalvou o combate a planejamento abusivo. A LC 227 também presume simulação em operações sem comprovação de capacidade financeira ou entre pessoas vinculadas (art. 147, parágrafo único).
No imposto de renda, a Receita lembra que aportes em VGBL não são dedutíveis e lista esse lançamento entre os erros comuns que podem levar a declaração à malha fina.
Quem é afetado e prazos
Beneficiários de planos PGBL e VGBL de titulares falecidos, inventariantes e famílias que usam previdência privada no planejamento sucessório. A não incidência da LC 227 produz efeitos desde a publicação. A tese do STF já transitou em julgado.
O que fazer agora
- Em inventários com PGBL ou VGBL, separe esses valores dos bens do espólio e apresente o contrato com a indicação de beneficiários. Verifique como a declaração do ITCD em Goiás pede que esses valores sejam informados e registre a não incidência com o fundamento, em vez de simplesmente omiti-los.
- Se houver exigência estadual de ITCD sobre esses planos, avalie a impugnação com base no Tema 1.214 e no art. 150, III, da LC 227.
- Mantenha coerência econômica nos aportes: documente origem dos recursos, prazos e finalidade previdenciária.
- Revise a indicação de beneficiários dos planos para que reflita a vontade atual do titular.
- Na declaração do IR, não lance aportes em VGBL como dedução.
redacao-rjc
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