Holding familiar em 2026: valor das quotas no ITCMD e retenção de 10% sobre lucros distribuídos
LC 227 exige avaliação de quotas a valor de mercado na doação; Lei 15.270 tributa na fonte dividendos acima de R$ 50 mil por mês; para a Receita, também quando capitalizados.
Por redacao-rjc
Verificado na fonte em 05/11/2026 4 min de leitura
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A holding familiar, sociedade que concentra bens da família e organiza a sucessão, passou por duas mudanças em 2026. No ITCMD, a Lei Complementar nº 227/2026 definiu como avaliar quotas doadas ou herdadas. No imposto de renda, a Lei nº 15.270/2025 criou a retenção de 10% sobre lucros acima de R$ 50 mil por mês e a tributação mínima de altas rendas. As duas regras incidem sobre os momentos mais comuns na vida da holding: a doação de quotas aos herdeiros e a distribuição de lucros.
Contexto: doação de quotas sob a LC 227
A LC 227 inclui expressamente no conceito de doação a transferência gratuita de quotas ou ações (art. 147, VI, “a”). O fato gerador ocorre no registro da transferência na junta comercial ou, para sociedades não mercantis, no registro civil de pessoas jurídicas (art. 151, II, “g” e “h”).
Para quotas sem negociação em bolsa, a base deve ser calculada com metodologia “tecnicamente idônea”, inclusive com projeção de geração de caixa. O valor mínimo é o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (art. 154, II). Pela leitura da redação, em holdings com imóveis registrados pelo custo histórico, esse critério tende a levar a base do ITCMD acima do valor contábil das quotas.
Em Goiás, o Código Tributário Estadual já adota critério semelhante. Quotas de sociedade empresária são avaliadas pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, em balanço especialmente levantado, acrescido de aviamento (art. 77-B, II). O aviamento não é somado, por exemplo, para empresa individual, para a que comprove prejuízos ascendentes na atividade operacional ou para a que esteja em início de atividade sem possibilidade de projeção de lucros (§ 4º).
O que muda na prática
Pontos da LC 227 que atingem estruturas usuais de holding:
- Usufruto de quotas: a LC inclui no conceito de doação a transferência gratuita ao nu-proprietário de frutos não usufruídos pelo usufrutuário (art. 147, VI, “d”).
- Perdão de dívidas: a remissão de obrigação entre pessoas vinculadas é doação (art. 147, VI, “b”). Pessoa jurídica e seu sócio são pessoas vinculadas (art. 147, II, “c”).
- Operações entre familiares: presume-se simulação quando o adquirente não comprova capacidade financeira ou é vinculado ao real destinatário (art. 147, parágrafo único).
Na distribuição de lucros, a holding segue a regra geral do art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995. Retém 10% sobre o total pago a um mesmo sócio pessoa física no mês quando o valor passa de R$ 50.000,00. Pela conta da redação, R$ 48.000,00 no mês não sofrem retenção; R$ 120.000,00 sofrem R$ 12.000,00. Segundo a Receita, a capitalização de lucros é “emprego” e também sofre retenção, e o prazo de cinco anos do art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 não afasta essa tributação.
Os dividendos entram na base da tributação mínima de quem tem rendimentos acima de R$ 600 mil no ano (art. 16-A). Existe um redutor quando a carga da empresa somada à da pessoa física passa de 34%, no caso geral (art. 16-B). Lucros apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025, ficam fora, desde que pagos nos termos do ato de aprovação. Esse prazo de aprovação foi prorrogado para 31/01/2026 por liminar monocrática do ministro Nunes Marques, do STF, nas ADIs 7.912 e 7.914 (26/12/2025), tanto para a retenção quanto para a tributação mínima. A decisão é provisória: o referendo do Plenário não foi concluído até 05/11/2026.
Quem é afetado e prazos
Famílias que já têm holding ou pretendem constituí-la, sócios que recebem lucros e herdeiros que receberão quotas. As regras da LC 227 produzem efeitos desde 14 de janeiro de 2026; a retenção sobre dividendos, desde janeiro de 2026; a tributação mínima, na declaração de 2027.
O que fazer agora
- Antes de doar quotas, faça laudo de avaliação a valor de mercado dos ativos da holding, com metodologia documentada.
- Revise acordos de usufruto e a destinação de lucros ao usufrutuário e aos nu-proprietários.
- Elimine mútuos informais entre holding, sócios e herdeiros ou formalize-os com contrato e pagamento efetivo. Em Goiás, empréstimo entre empresa e sócio sem prazo de devolução, remuneração do capital, correção monetária ou registro do contrato caracteriza doação (CTE, art. 72-A, III).
- Monte calendário mensal de distribuições por sócio para controlar a retenção de 10% e a EFD-Reinf.
- Guarde atas de aprovação de lucros de 2025 e acompanhe o cronograma de pagamento até 2028. Se a aprovação ocorreu em janeiro de 2026, com base na liminar, trate a exclusão como provisória até o julgamento do STF.
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