Ir para o conteúdo

Sábado, 7 de novembro de 2026

Notícias e análises tributárias para quem decide em empresas e famílias.

Fale com a RJC
Últimas
ICMS e Estaduais

Goiás troca credenciamento por regularidade fiscal na dispensa do ICMS antecipado de grãos a partir de 2027

Para grãos e outros produtos agropecuários, a IN nº 1.646/2026 extingue o Termo de Credenciamento e exige ICMS em dia, EFD entregue e DTe ativo, com teto mensal ligado ao ICMS pago em 12 meses.

Por

Verificado na fonte em 05/11/2026 3 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

Foto: Jakub Brabec / Unsplash

A Instrução Normativa nº 1.646/2026, de 8 de setembro e publicada no Diário Oficial do Estado de 22 de setembro de 2026, muda a forma de dispensa do pagamento antecipado do ICMS nas saídas interestaduais de grãos e de outros produtos agropecuários em Goiás. A partir de 1º de janeiro de 2027, deixa de existir o Termo de Credenciamento. Em seu lugar, a dispensa passa a depender de requisitos objetivos de regularidade fiscal e fica limitada a um teto mensal.

Contexto: o que é a antecipação

A IN nº 598/03-GSF exige o pagamento antecipado do ICMS, na forma do art. 76, V, do RCTE, na operação interestadual e no respectivo frete com os produtos que lista. São eles: algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão, feijão, milheto, milho, soja, sorgo, couro fresco, salmourado, salgado ou wet-blue, queijo e requeijão, gado bovino e bufalino, semente de capim, café cru, em coco ou em grão, e produto gorduroso não comestível de origem animal (art. 1º). O comprovante de pagamento deve acompanhar o documento fiscal no transporte (art. 1º, § 1º).

Até 31 de dezembro de 2026, o contribuinte pode ser dispensado mediante Termo de Credenciamento, conforme ato do Superintendente Executivo da Receita Estadual (art. 1º, § 3º, II). A IN nº 1.646/2026 revoga esse inciso com efeitos a partir de 2027. Revoga também o § 6º, que exigia do transportador autorização para emitir CT-e para obter o Termo de Credenciamento; essa exigência passa para a alínea “e” do novo inciso V.

O que muda na prática

A partir de 1º/01/2027, a dispensa vale para o contribuinte que cumprir, ao mesmo tempo, os requisitos do novo inciso V do § 3º:

  • não ter crédito tributário inscrito em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 503 do RCTE ou houver penhora de bens suficientes para o total da dívida;
  • estar adimplente com o ICMS normal e com o devido por substituição tributária;
  • estar em dia com a entrega da EFD;
  • estar credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico (DTe);
  • no caso de transportador interestadual e intermunicipal, estar credenciado para emitir CT-e.

O § 7º cria um limite. O ICMS dispensado da antecipação em cada mês não pode passar da soma do ICMS próprio declarado e efetivamente pago por todos os estabelecimentos goianos do contribuinte nos 12 períodos de apuração anteriores. Para quem começou a atividade há menos de 12 meses, conta o período de atividade. A Secretaria da Economia vai disponibilizar uma consulta para verificar o atendimento das condições e o valor máximo dispensável no mês.

Exemplo hipotético (cálculo da redação): se a empresa declarou e pagou R$ 42.000,00 de ICMS próprio em cada um dos últimos 12 meses, o teto é 12 × R$ 42.000,00 = R$ 504.000,00. Pela leitura do § 7º, o ICMS que passar desse teto no mês não fica dispensado da antecipação.

O § 4º passa a exigir a menção do número do TARE ou do Termo de Enquadramento no campo Informações Complementares do documento fiscal. As demais hipóteses de não aplicação seguem previstas no § 3º: TARE do Fomentar, do Produzir ou com prazo especial, Conab, Termo de Enquadramento do ProGoiás, Simples Nacional (exceto quando substituto tributário) e frete feito por filial transportadora da remetente.

Quem é afetado e prazos

A mudança afeta produtores, cerealistas, tradings, frigoríficos e laticínios que vendem esses produtos para outros estados a partir de Goiás. Também alcança as transportadoras que fazem esses fretes. A IN entrou em vigor na publicação, mas produz efeitos só a partir de 1º de janeiro de 2027. Até lá, continuam valendo os Termos de Credenciamento.

O que fazer agora

  • Verifique se há débito em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade ou garantia e regularize antes de janeiro.
  • Confira a entrega de todas as EFDs e o credenciamento no DTe de cada estabelecimento.
  • Projete o teto mensal com base no ICMS próprio pago nos últimos 12 meses e compare com o volume de saídas interestaduais previsto para a safra.
  • Ajuste o emissor de NF-e para informar o número do TARE ou do Termo de Enquadramento, quando houver.
  • Transportadoras: confirmem o credenciamento para emissão de CT-e.

Assuntos

Compartilhar WhatsApp LinkedIn

redacao-rjc

Receba as mudanças tributárias que afetam sua empresa

Um e-mail curto, com o que mudou, a norma e o que fazer. Sem promoção.

WhatsApp