CFC revisa normas de auditoria sobre fraude e continuidade; regras valem para demonstrações de 2027
NBC TA 240 (R2) e NBC TA 570 (R1) se aplicam às auditorias de períodos iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027 e levam o auditor a exigir mais da administração sobre fraude e continuidade.
Por redacao-rjc
Verificado na fonte em 05/11/2026 3 min de leitura
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O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou no DOU de 25 de setembro de 2026 a NBC TA 240 (R2) – Responsabilidade do Auditor em Relação à Fraude e a NBC TA 570 (R1) – Continuidade Operacional, ambas de 17 de setembro de 2026. A NBC TA 240 (R2) foi elaborada de acordo com a norma internacional equivalente, a ISA 240 (International Standard on Auditing), da Federação Internacional de Contadores (Ifac). As duas entraram em vigor na publicação, mas se aplicam às auditorias de demonstrações contábeis de períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027.
Contexto
A NBC TA 240 (R2) reafirma que a responsabilidade primária pela prevenção e detecção de fraude é da administração e dos responsáveis pela governança. Ao auditor cabe obter segurança razoável de que as demonstrações não contêm distorção relevante decorrente de fraude. Segundo o CFC, o novo texto pede uma postura mais investigativa do auditor.
O que muda na prática
Fraude (NBC TA 240 R2).
- O auditor deve manter ceticismo profissional ao longo da auditoria, reconhecendo a possibilidade de distorção relevante decorrente de fraude (item 19), inclusive por transgressão dos controles pela administração (item 12).
- A norma registra que fraude geralmente constitui caso de não conformidade com leis e regulamentos; identificada fraude ou suspeita, o auditor tem também os deveres da NBC TA 250 (item 14).
- Nas indagações, o auditor examina o programa de denúncias da entidade, se houver, e como a administração trata as alegações recebidas.
- No relatório, quando houver principais assuntos de auditoria ligados a fraude, eles devem aparecer sob subtítulo que deixe claro que o assunto está relacionado à fraude (item 62).
Continuidade operacional (NBC TA 570 R1).
- Se a avaliação da administração cobrir menos de doze meses a partir da data de aprovação das demonstrações, o auditor deve pedir que ela seja estendida para pelo menos doze meses.
- Se a administração não tiver feito a avaliação, o auditor deve solicitá-la.
- Quando concluir que a base de continuidade é apropriada e não há incerteza relevante, o auditor inclui no relatório seção separada intitulada “Continuidade operacional” (item 34), declarando que o uso da base de continuidade é apropriado e que a conclusão não é garantia de continuidade.
- Para entidades listadas, quando a administração fizer julgamentos significativos para concluir que não há incerteza relevante, o relatório descreve como o auditor revisou a avaliação da administração (item 34, b).
Quem é afetado e prazos
As NBC TA se dirigem ao auditor independente; a obrigação de a empresa ser auditada vem de outras normas. Por lei, estão sujeitas à auditoria independente as companhias abertas, por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (Lei nº 6.404/1976, art. 177, § 3º), e as sociedades de grande porte, mesmo que não sejam sociedades anônimas: ativo total acima de R$ 240 milhões ou receita bruta anual acima de R$ 300 milhões no exercício anterior, considerada a sociedade ou o conjunto sob controle comum (Lei nº 11.638/2007, art. 3º). Reguladores setoriais podem exigir auditoria de outras entidades, e muitas empresas a contratam por exigência de bancos, investidores ou licitações. Em todos esses casos, o auditor aplicará as normas revisadas. Para empresas com exercício coincidente com o ano civil, a primeira auditoria alcançada é a das demonstrações de 2027, emitidas em 2028. O trabalho de planejamento dessas auditorias, contudo, costuma começar ainda no próprio exercício.
O que fazer agora
- Empresas de grande porte: conferir, pelos números do exercício anterior, se estão obrigadas à auditoria (Lei nº 11.638/2007, art. 3º).
- Empresas auditadas: formalizar a avaliação de continuidade operacional cobrindo ao menos doze meses após a aprovação das demonstrações, com premissas documentadas.
- Revisar o canal de denúncias e o registro de como as alegações de fraude são tratadas.
- Mapear riscos de burla de controles pela administração (lançamentos manuais, estimativas, operações atípicas).
- Conversar com o auditor sobre o novo formato do relatório e o cronograma de 2027.
redacao-rjc
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