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Crédito presumido de ICMS só vai à Dirbi se a empresa pedir o crédito fiscal de subvenção

Solução de Consulta Cosit nº 187/2026 delimita a obrigação; atraso na Dirbi gera multa mensal sobre a receita bruta, limitada a 30% dos benefícios usufruídos.

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Verificado na fonte em 05/11/2026 4 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

Foto: Scott Graham / Unsplash

A Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 187, de 25 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29/09/2026, definiu quando o crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) precisa ser informado na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). Para a Receita, a declaração só é exigida se a empresa, depois de habilitada, pleitear o crédito fiscal criado pela Lei nº 14.789/2023.

Contexto

A Dirbi é regida pela IN RFB nº 2.198/2024 e informa, mês a mês, o valor dos tributos que deixaram de ser recolhidos por causa dos benefícios listados no seu Anexo Único. A consulta parte da premissa de que, desde 1º de janeiro de 2024, as subvenções seguem a Lei nº 14.789/2023 e não podem mais ser excluídas das bases do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), inclusive o crédito presumido de ICMS. É a posição da Receita: a solução de consulta da Cosit vincula o órgão (IN RFB nº 2.058/2021, art. 33), mas não tem força de lei, e, desde a Lei Complementar nº 236/2026, o Código Tributário Nacional (CTN) prevê que ela produz efeitos só para o consulente, mantida a vinculação da interpretação no órgão (art. 107, §§ 2º e 3º). A premissa está em disputa no Superior Tribunal de Justiça (STJ): o Tema Repetitivo 1.416, afetado em março de 2026 e ainda sem tese, vai definir se esses créditos podem ser excluídos das bases do IRPJ e da CSLL antes e depois da Lei nº 14.789/2023.

O que muda na prática

Se o crédito presumido de ICMS cumprir os requisitos da Lei nº 14.789/2023, a empresa pode, após habilitação, pleitear o crédito fiscal previsto naquela lei. Se fizer isso, deve declarar os valores na Dirbi, no item 29 do Anexo Único da IN nº 2.198/2024. Na redação dada pela IN RFB nº 2.294/2025, que substituiu o Anexo, o item 29 descreve o crédito fiscal de subvenção da Lei nº 14.789/2023, de pessoas jurídicas do lucro real previamente habilitadas pela Receita. Sem habilitação e sem pedido do crédito fiscal, o crédito presumido de ICMS não gera, por si, obrigação de Dirbi, segundo a consulta. Outros benefícios federais usados pela empresa continuam sujeitos à declaração.

E o Tema 843 do STF? Em 07/10/2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, no Recurso Extraordinário (RE) 835.818, com repercussão geral, que é incompatível com a Constituição incluir créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese trata só dessas duas contribuições, extintas a partir de 2027 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, art. 126, II, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023); IRPJ, CSLL e Dirbi ficaram fora do julgamento.

Regras gerais da Dirbi (IN RFB nº 2.198/2024):

  • Periodicidade e prazo: mensal, entregue até o 20º dia do segundo mês seguinte ao período de apuração (art. 5º), de forma centralizada pela matriz (art. 2º, § 2º).
  • Sem fatos, sem declaração: não se apresenta Dirbi no mês sem valores a informar (art. 2º, § 3º).
  • IRPJ e CSLL: benefícios informados no mês de encerramento do trimestre ou, na apuração anual, em dezembro (art. 6º).
  • Dispensa: microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional, salvo as que recolhem a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); microempreendedor individual (MEI); e pessoa jurídica imune (art. 3º).
Receita bruta do período Multa por mês ou fração de atraso
Até R$ 1.000.000,00 0,5% da receita bruta
De R$ 1.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 1% da receita bruta
Acima de R$ 10.000.000,00 1,5% da receita bruta

A multa por atraso é limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos. Valores omitidos, inexatos ou incorretos sofrem multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, que não se aplica a divergência por diferença de metodologia de cálculo (IN nº 2.198/2024, art. 7º).

Quem é afetado e prazos

Empresas beneficiárias de crédito presumido de ICMS que pediram ou pretendem pedir o crédito fiscal da Lei nº 14.789/2023, e, de forma geral, toda pessoa jurídica que usufrui benefício listado no Anexo Único.

O que fazer agora

  • Mapear todos os benefícios federais usados e conferir quais constam do Anexo Único da IN nº 2.198/2024.
  • Se a empresa tem habilitação ao crédito fiscal da Lei nº 14.789/2023, informar os valores no item 29 da Dirbi.
  • Montar calendário mensal da Dirbi, lembrando que IRPJ e CSLL trimestrais vão no mês de fechamento do trimestre.
  • Conciliar os valores declarados com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições) e os controles do benefício para evitar a multa de 3%.
  • Regularizar declarações em atraso antes de qualquer lançamento, já que a multa conta até a entrega.

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