Ir para o conteúdo

Sexta-feira, 6 de novembro de 2026

Notícias e análises tributárias para quem decide em empresas e famílias.

Fale com a RJC
Últimas
Mercado e Profissão

Débito declarado a menor e compensado: Receita reafirma denúncia espontânea ao retificar e pagar

Solução de Consulta Cosit nº 192/2026 aplica o art. 138 do CTN quando a diferença é paga integralmente, com juros, antes de qualquer procedimento fiscal.

Por

Verificado na fonte em 05/11/2026 3 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

Foto: Camilo Rueda López / Unsplash

A Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 192, de 25 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29/09/2026, reafirmou, com base na Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit nº 7, de 27 de dezembro de 2024, a aplicação da denúncia espontânea em uma situação comum na rotina das empresas: o débito foi declarado a menor, o valor declarado foi quitado por compensação e, depois, a empresa percebeu o erro, retificou a declaração para maior e pagou a diferença.

Contexto

O art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN, Lei nº 5.172/1966), na redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026 (publicada em edição extra do DOU no mesmo dia e em vigor na publicação), exclui a responsabilidade pela infração, inclusive em relação à multa de mora, quando há denúncia espontânea acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. A nova redação não menciona a compensação. O parágrafo único, que não mudou, não considera espontânea a denúncia feita após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 385, já reconhecia a denúncia espontânea quando o contribuinte declara parte do débito, paga esse valor integralmente e, antes de qualquer procedimento, retifica a declaração e quita a diferença. A dúvida era se a compensação do valor originalmente declarado impediria o benefício sobre a diferença apurada depois.

O que muda na prática

Para a Receita, os benefícios do art. 138 do CTN se aplicam quando o contribuinte cumpre quatro condições, nos termos da ementa:

  • declarou a menor o valor devido e compensou o débito declarado;
  • reconheceu a infração antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização;
  • retificou a declaração para maior;
  • fez o pagamento integral da diferença, acompanhado dos juros de mora.

O entendimento não é novo: a SC nº 192 apenas aplica a SCI Cosit nº 7/2024, que, segundo a própria consulta, vincula a Receita (Portaria RFB nº 1.936/2018, art. 12, II; IN RFB nº 2.058/2021, art. 31). A SC Cosit também vincula a Receita (IN RFB nº 2.058/2021, art. 33), mas não é lei; pelo CTN, na redação da LC nº 236/2026, seus efeitos são só do consulente, mantida a vinculação da interpretação no órgão (art. 107, §§ 2º e 3º). A SCI deixa dois limites claros: quitar por compensação a diferença confessada continua não admitido como denúncia espontânea, e o benefício alcança só a parte originalmente não declarada — se a compensação do débito original não for homologada, essa parcela não ganha a exclusão da multa.

Os dois caminhos são diferentes. A denúncia espontânea depende da iniciativa do contribuinte e do pagamento integral da diferença com juros. A autorregularização da IN RFB nº 2.346/2026 começa com uma comunicação da Receita, vale apenas para detentores dos selos Confia e Sintonia e admite pagamento à vista, parcelamento em até 60 vezes ou compensação.

Quem é afetado e prazos

Empresas que declaram débitos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou na DCTFWeb e os quitam por compensação, como as que usam créditos de PIS/Cofins, saldos negativos ou pagamentos indevidos. Não há prazo próprio na consulta: o limite é o início de procedimento fiscal relacionado à infração. Para contribuintes com Selo Confia ou Sintonia, a IN RFB nº 2.346/2026 criou outro caminho, sem multa de mora, após comunicação da Receita, com regras e prazo de 60 dias próprios.

O que fazer agora

  • Revisar periodicamente as declarações já compensadas, comparando-as com a escrituração fiscal e contábil.
  • Ao encontrar diferença, retificar a declaração e pagar por Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) o valor complementar com juros de mora antes de qualquer intimação ou termo de início de fiscalização.
  • Guardar prova das datas: retificação, pagamento e ausência de procedimento fiscal aberto.
  • Não quitar a diferença por compensação: para a Receita, a denúncia espontânea exige pagamento (SCI Cosit nº 7/2024 e SC Cosit nº 233/2019).
  • Consultar o Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) antes de retificar, para confirmar que não há procedimento em curso.

Assuntos

Compartilhar WhatsApp LinkedIn

redacao-rjc

Receba as mudanças tributárias que afetam sua empresa

Um e-mail curto, com o que mudou, a norma e o que fazer. Sem promoção.

WhatsApp