Selos Confia e Sintonia: empresas podem regularizar sem multa de mora débitos apontados pela Receita
IN RFB nº 2.346/2026 regula a autorregularização em até 60 dias da comunicação, com pagamento à vista, parcelamento em até 60 vezes ou compensação.
Por redacao-rjc
Verificado na fonte em 05/11/2026 3 min de leitura
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A Instrução Normativa RFB nº 2.346, de 13 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29/10/2026 e em vigor na publicação, regulamentou o programa de autorregularização previsto no art. 42 da Lei Complementar nº 225/2026. Contribuintes com Selo Confia ou Selo Sintonia que receberem uma Comunicação para Autorregularização podem confessar e quitar os débitos apontados sem a multa de mora.
Contexto
A LC nº 225/2026 criou os Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira. O Selo Confia é concedido aos admitidos no programa de conformidade cooperativa, e o Selo Sintonia aos classificados no maior grau do programa Sintonia. O art. 42 da lei garante a esses contribuintes informação prévia sobre indícios de infração e a possibilidade de se regularizar sem a multa de mora do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, em 60 dias contados da ciência. Encerrado esse prazo, as multas são devidas desde o vencimento original do tributo, ressalvadas as disposições específicas do Confia (§ 2º).
O que muda na prática
A comunicação indica os tributos, os períodos, a descrição dos indícios e o prazo de adesão (art. 2º, § 2º). Só entram no programa os débitos ligados aos indícios apontados, e a dívida deve ser confessada antes, com a entrega ou retificação das declarações (art. 3º). Débitos já lançados de ofício antes do requerimento não podem ser incluídos (art. 3º, § 3º).
- Formas de liquidação: pagamento à vista, parcelamento em até 60 parcelas ou compensação por Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) (art. 4º).
- Requerimento: em até 60 dias da ciência, por processo digital no portal Serviços da Receita Federal, com a comunicação, o Requerimento Web, o discriminativo de débitos e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) de código 6359 pago (à vista ou primeira parcela) (art. 7º).
- Compensação: no PER/DCOMP, o contribuinte zera a multa de mora calculada pelo sistema e informa o número do processo (art. 6º).
- Efeito: o requerimento é confissão irrevogável e irretratável e autoriza débito automático das parcelas (art. 8º).
A Receita tem 5 anos para verificar se a inclusão dos débitos foi válida (art. 11). Se um débito não era elegível ou se o crédito usado na compensação não existia, a multa de mora volta apenas sobre a parcela indevida, com recurso em 10 dias ou manifestação de inconformidade, conforme o caso (arts. 12 a 16). Na rescisão do parcelamento, a multa é restabelecida sobre o saldo, descontadas as parcelas pagas (art. 5º, § 4º).
Quem é afetado e prazos
Apenas detentores de Selo Confia ou Selo Sintonia que tenham recebido a Comunicação para Autorregularização. Não é anistia: tributo e juros continuam devidos; dispensa-se só a multa de mora. A Receita alerta que não envia cobranças por WhatsApp, SMS ou e-mail com pedido de pagamento imediato e que o pagamento é feito por DARF, não por boleto, depósito ou Pix.
O que fazer agora
- Verificar nos canais oficiais da Receita se a empresa detém Selo Sintonia ou Confia (os selos valem por 1 ano e são renovados se mantidas as condições).
- Acompanhar os canais oficiais da Receita: o prazo de 60 dias corre da ciência da comunicação.
- Analisar os indícios com a contabilidade antes de confessar; retificar as declarações primeiro.
- Escolher a modalidade conforme o caixa e, se usar compensação, confirmar a existência e a liquidez do crédito.
- Desconfiar de qualquer cobrança fora dos canais oficiais.
redacao-rjc
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