Perdão da contribuição do MEI: o que acontece em 2027 com parcelamentos, transações e execuções
LC nº 238/2026 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 740/2026 extinguem em 1º/1/2027 a parcela previdenciária do DAS-MEI vencida até 13/10/2026; ICMS e ISS seguem cobrados, e atrasar as guias da contrapartida cancela o perdão.
Por redacao-rjc
Verificado na fonte em 05/11/2026 4 min de leitura
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A Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026, concedeu remissão integral de créditos da União de responsabilidade de pessoas enquadradas como microempreendedor individual (MEI). A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 740, de 22 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 28 de outubro, detalhou a aplicação: os créditos abrangidos serão extintos em 1º de janeiro de 2027, com baixa de ofício pela Receita Federal (não inscritos) e pela PGFN (inscritos em dívida ativa), salvo as exceções abaixo.
O que entra e o que fica de fora
A remissão alcança a contribuição previdenciária do MEI prevista no art. 18-A, § 3º, V, “a”, da LC 123/2006, decorrente de obrigações vencidas até 13 de outubro de 2026, com juros, multas e encargos (Portaria Conjunta nº 740, art. 2º). Vale mesmo para débitos parcelados, transacionados, garantidos ou com exigibilidade suspensa (LC 238, art. 5º, § 1º).
Não entram as parcelas de ICMS e de ISS, ainda que estejam na mesma guia (Portaria, art. 2º, § 2º), nem há devolução ou compensação de valores pagos antes da vigência da lei (LC 238, art. 5º, § 3º).
O que muda na prática
- Parcelamentos e transações: acordos que contenham só débitos remitidos serão extintos em 1º/1/2027; os mistos serão revistos (Portaria, arts. 7º e 8º). A FAQ da PGFN orienta pedir essa revisão no Regularize (inscritos) ou no Portal de Serviços da Receita (não inscritos): acompanhe o acordo e, se a revisão não aparecer, faça o pedido.
- Execuções e garantias: a extinção leva ao fim ou à adequação das cobranças judiciais e à liberação das garantias (Portaria, art. 9º); se a garantia cobre também débitos não perdoados, só o excedente é liberado, por decisão da autoridade ou do juiz (LC 238, art. 6º, § 2º).
- Ações judiciais e garantias: não são baixados de ofício os débitos garantidos, os suspensos por decisão judicial e os discutidos em ação em curso na data de vigência da LC 238 (Portaria, art. 4º, parágrafo único). Nesses casos, a baixa depende de desistência irrevogável da ação e renúncia às alegações de direito, restritas aos créditos remitidos, por requerimento no Portal de Serviços da Receita ou no Regularize, ou nos próprios autos (Portaria, art. 5º). Não há condenação em honorários só por essa extinção (LC 238, art. 6º, § 1º).
- Simples Nacional: os créditos remitidos não serão considerados para exclusão do Simples ou desenquadramento do Simei com efeitos a partir de 1º/1/2027. Exclusões disponibilizadas em março de 2026 (termos de 20 a 23/3, com efeitos em 1º/1/2027) com base apenas nesses débitos serão canceladas de ofício (Portaria, art. 12); ICMS, ISS e outros débitos não perdoados do mesmo termo continuam devidos.
Quem é afetado e prazos
Para manter o perdão, o MEI precisa pagar em dia as contribuições das competências de janeiro a junho de 2027, com vencimento de fevereiro a julho (Portaria, art. 10). O descumprimento cancela a remissão e restabelece os débitos, sem ressuscitar os parcelamentos extintos (art. 10, §§ 3º e 4º). A LC 238 fala em contribuições “com vencimento nos 6 (seis) meses subsequentes à data de entrada em vigor” da lei (art. 5º, § 4º); a lei vigora desde a publicação, em 21 de outubro de 2026, mas a remissão só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 10, caput e II). Por prudência, mantenha em dia todas as guias desde novembro de 2026. Segundo a PGFN, essa exigência vale para quem continua enquadrado como MEI, e não para quem já deu baixa ou mudou de porte.
Há interação com a transação da Portaria PGFN nº 2.970/2026, publicada no DOU de 1º de outubro: até 19h de 29 de janeiro de 2027, ela oferece desconto de 50% e até 60 prestações para inscrições do código de receita 1537 (MEI) de até cinco salários mínimos. Como não há devolução (LC 238, art. 5º, § 3º) e, nos acordos extintos, os pagamentos são apropriados aos débitos antes de a remissão incidir sobre o saldo (Portaria, art. 7º, §§ 1º e 2º), confira a composição da dívida antes de aderir.
O que fazer agora
- Levante, no Regularize e no Portal de Serviços da Receita, quanto da dívida do MEI é contribuição previdenciária e quanto é ICMS ou ISS.
- Antes de aderir à transação de pequeno valor, avalie se os débitos negociados serão alcançados pela remissão: segundo a PGFN, valores pagos são abatidos da dívida e não são devolvidos.
- Se houver ação judicial sobre esses débitos, prepare a desistência e o requerimento de baixa.
- Pague em dia as guias que vencerem daqui em diante: as vencidas depois de 13/10/2026 não são perdoadas, e o atraso nas guias do período de contrapartida (pela Portaria, as que vencem de fevereiro a julho de 2027) cancela o benefício.
- Se o MEI recebeu termo de exclusão do Simples em 2026, acompanhe o cancelamento de ofício e regularize o ICMS e o ISS listados.
redacao-rjc
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