Ir para o conteúdo

Sábado, 7 de novembro de 2026

Notícias e análises tributárias para quem decide em empresas e famílias.

Fale com a RJC
Últimas
Dívida Fiscal e Recuperação

PGFN abre transação para dívidas de FGTS de até R$ 45 milhões com adesão até 29 de janeiro de 2027

Edital PGDAU nº 12/2026 permite parcelar em até 12 meses o FGTS rescisório, antes exigido integralmente na primeira prestação, e alongar o saldo em até 108 ou 133 prestações conforme o porte do empregador.

Por

Verificado na fonte em 05/11/2026 4 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

Foto: Jacek Dylag / Unsplash

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 12, de 29 de setembro de 2026, que abre negociação para débitos inscritos em dívida ativa do FGTS e das contribuições sociais da Lei Complementar nº 110/2001. A adesão vai das 8h de 15 de outubro de 2026 às 19h de 29 de janeiro de 2027, pelo portal Regularize.

Podem entrar inscrições de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45 milhões por devedor. A inscrição precisa ter ocorrido até 17 de julho de 2026 para a maioria das modalidades, ou até 15 de outubro de 2025 para a transação de pequeno valor.

Contexto: o que muda em relação às negociações anteriores

Segundo a PGFN, até este edital o FGTS devido aos trabalhadores em razão de rescisão contratual precisava ser pago integralmente na primeira prestação. Agora essa parcela pode ser dividida em até 12 prestações mensais, sem desconto, enquanto o restante da dívida segue para o parcelamento longo. O edital também permite migrar para a PGFN acordos ativos firmados na Caixa Econômica Federal.

O que muda na prática

As condições dependem da classificação de capacidade de pagamento atribuída automaticamente pela PGFN, que o devedor consulta no Regularize. Segundo a PGFN, quem tiver capacidade de pagamento considerada suficiente não recebe descontos sobre juros, multas e encargos. Pela página oficial do serviço, as classificações “A” e “B” têm só entrada facilitada; prazo alongado e descontos ficam para as classificações “C” e “D”.

  • Regra geral: desconto de até 100% sobre juros não destinados ao trabalhador, multas e encargos, limitado a 65% do valor da dívida; FGTS rescisório em até 12 prestações e saldo em até 108.
  • Pessoas naturais, MEI, EPP, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino: desconto de até 70% e prazo de até 133 prestações, mantido o FGTS rescisório em até 12 meses, sem desconto. A notícia da PGFN não menciona microempresas (ME) nessa regra; confirme o enquadramento na simulação do Regularize.
  • Pequeno valor: débitos de contribuição social de até 60 salários mínimos de pessoa física, MEI, ME ou EPP têm 50% de desconto à vista ou entrada de 5% (sem desconto, em até 5 parcelas) e pagamento em até 7, 12, 30 ou 55 meses, com desconto de 50%, 45%, 40% ou 30%, respectivamente.
  • Débitos garantidos por seguro ou fiança: modalidade própria, sem concessão de descontos.

É vedado desconto sobre valores devidos diretamente aos trabalhadores. A prestação mínima é de R$ 25 para MEI e R$ 100 nos demais casos, com acréscimo da Selic e de 1% no mês do pagamento.

Quem é afetado e prazos

O edital alcança empregadores pessoas físicas e jurídicas com FGTS ou contribuição da LC 110/2001 inscritos em dívida ativa. Ficam fora os empregadores incluídos no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego de quem submeteu trabalhadores a condições análogas às de escravo.

Há obrigações que derrubam o acordo se descumpridas:

  • pagar a primeira prestação até o último dia útil do mês da adesão, sob pena de indeferimento;
  • individualizar os valores nas contas vinculadas dos empregados em até 30 dias do primeiro pagamento;
  • apresentar, no prazo fixado no edital, cópia do pedido de desistência das ações ou recursos sobre os débitos.

A adesão precisa abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. Segundo a PGFN, as causas de rescisão estão no art. 23 do edital e incluem o atraso de 3 prestações, consecutivas ou alternadas, o atraso de 1 ou 2 prestações quando todas as demais estiverem pagas e a falta de individualização em 30 dias. A rescisão leva à perda dos benefícios, à retomada da cobrança e ao impedimento de nova transação por 2 anos.

O que fazer agora

  • Consulte no Regularize as inscrições de FGTS e de contribuição social da empresa e a capacidade de pagamento atribuída a ela, e simule as modalidades antes de aderir.
  • Separe o FGTS rescisório do restante: ele não tem desconto e precisa caber em até 12 meses. Só assuma prestações que caibam no caixa, porque o atraso rescinde o acordo e impede nova transação por 2 anos.
  • Organize com o departamento pessoal a individualização dos depósitos por empregado antes de pagar a primeira prestação.
  • Se houver acordo ativo na Caixa, avalie a migração dentro do prazo do edital.
  • Verifique ações judiciais em curso sobre esses débitos e o efeito da desistência exigida.

Assuntos

Compartilhar WhatsApp LinkedIn

redacao-rjc

Receba as mudanças tributárias que afetam sua empresa

Um e-mail curto, com o que mudou, a norma e o que fazer. Sem promoção.

WhatsApp