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Dívida Fiscal e Recuperação

Receita e PGFN já qualificam empresas como devedoras contumazes com base na LC 225/2026

Atos publicados desde junho aplicam inaptidão do CNPJ, Cadin e vedação a benefícios; entenda os critérios de R$ 15 milhões e de inadimplência reiterada e como se defender em 30 dias.

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Verificado na fonte em 05/11/2026 4 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

Foto: Hans Eiskonen / Unsplash

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já qualificam empresas como devedoras contumazes, com base na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026. A primeira lista pública saiu em 24 de junho de 2026; na versão atualizada em 16 de outubro, reunia 26 pessoas jurídicas, e, segundo a Receita, as notificações se concentram nos setores de cigarros e combustíveis. A maior parte das qualificações veio de atos declaratórios executivos da Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário (Corat); um dos mais recentes, o nº 82, de 8 de outubro, atingiu uma fabricante de cigarros. Pela PGFN, a Portaria nº 2.264, de 29 de julho de 2026, da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), qualificou cinco empresas.

Contexto: quem é devedor contumaz

A LC 225/2026 define como devedor contumaz quem tem inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos (art. 11). No âmbito federal:

  • Substancial: créditos em situação irregular de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e acima de 100% do patrimônio conhecido, medido pelo ativo do último balanço na ECF ou ECD.
  • Reiterada: débitos irregulares em pelo menos 4 períodos de apuração consecutivos ou 6 alternados em 12 meses.
  • Injustificada: ausência de motivo objetivo, como calamidade pública ou resultado negativo no exercício corrente e no anterior, salvo indício de fraude.

Saem da conta débitos parcelados ou transacionados em dia, suspensos por decisão judicial e os discutidos em tese de controvérsia relevante ou repetitivo (art. 11, § 9º). Também pode ser enquadrada a parte relacionada de empresa baixada ou inapta nos últimos 5 anos com débitos iguais ou superiores a R$ 15 milhões (art. 11, § 7º).

O que muda na prática

Qualificada a empresa, aplicam-se, isolada ou cumulativamente (art. 13):

  • impedimento a benefícios fiscais, inclusive remissão, anistia e uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL;
  • proibição de licitar e de firmar vínculos com a administração pública;
  • impedimento de pedir ou prosseguir recuperação judicial, com possibilidade de convolação em falência a pedido da Fazenda;
  • inaptidão do CNPJ enquanto durarem as condições.

A empresa também entra na lista pública da Receita e no Cadin (art. 16). A LC 225 também sujeita o devedor contumaz ao rito do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.988/2020 (art. 13, III). Segundo a Receita, a Portaria RFB nº 702/2026, de julho, levou o recurso voluntário de quem foi qualificado definitivamente para as turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R), em última instância e qualquer que seja o valor, sem passar pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Receita e PGFN apontam ainda a vedação à transação tributária como consequência.

Quem é afetado e prazos

Após a notificação, a empresa tem 30 dias para pagar, parcelar, demonstrar patrimônio suficiente ou apresentar defesa com efeito suspensivo (art. 12). O efeito suspensivo não vale em casos como empresa de fachada, interposição de pessoas ou inexistência de fato (art. 12, § 5º). O pagamento integral encerra o procedimento, e a negociação integral da dívida, com as parcelas em dia, o suspende (art. 14). A exclusão da qualificação pode ser revista se houver comportamento protelatório deliberado, considerando, por exemplo, o histórico de reparcelamentos (art. 14, § 1º).

União, estados e municípios têm até 1 ano da entrada em vigor da lei, publicada no DOU de 9 de janeiro de 2026, para adaptar suas legislações (art. 57). Sem lei própria ao fim desse prazo, valem para estados e municípios os valores e critérios federais da inadimplência substancial, como o piso de R$ 15 milhões (art. 11, § 4º).

Em Goiás, o Código Tributário Estadual já tem regra própria desde 2017 (art. 144-A da Lei nº 11.651/1991, incluído pela Lei nº 19.665/2017). Por ato declaratório do Superintendente da Receita, o devedor contumaz de ICMS pode ser submetido a regime especial, com pagamento antecipado do imposto nas entradas e saídas. Uma das hipóteses é deixar de recolher o ICMS declarado por quatro meses seguidos ou oito intercalados nos doze meses anteriores, a partir de R$ 100 mil.

O que fazer agora

  • Some os débitos federais em situação irregular, compare com o ativo do último balanço transmitido na ECD ou ECF e conte quantos períodos seguidos ou alternados ficaram em aberto nos últimos 12 meses.
  • Regularize ou negocie antes da notificação: parcelamento ou transação em dia sai do cálculo, mas só se as parcelas forem pagas, e reparcelamentos sucessivos podem pesar contra a empresa (art. 14, § 1º).
  • Se notificado, use os 30 dias com prova documental: balanços, garantias e decisões judiciais.
  • Mantenha ECD, ECF e cadastro consistentes, pois a lei exige isso para afastar a contumácia.
  • Em Goiás, controle também o ICMS declarado e não pago: o regime estadual do art. 144-A do CTE usa limites muito menores que os federais.

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