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Goiás incorpora a DC-e ao RCTE e amplia o uso do provedor de assinatura de documentos fiscais

O Decreto nº 10.951/2026 internaliza ajustes SINIEF sobre DC-e, PAA, recusa de mercadoria com nota de crédito e GTV-e em contingência, com efeitos entre dezembro de 2025 e maio de 2026.

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Verificado na fonte em 05/11/2026 4 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

Foto: EJ Li / Unsplash

O Decreto nº 10.951, de 8 de julho de 2026, alterou o Regulamento do Código Tributário de Goiás (RCTE) para internalizar ajustes SINIEF sobre documentos fiscais eletrônicos. As principais mudanças são a criação da Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e), a ampliação do uso do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA), a nova forma de anular a saída de mercadoria recusada ou não entregue e a contingência da GTV-e. O decreto cita os Ajustes SINIEF nº 5/2021, atualizado até o nº 50/2025, e nº 34, 39, 46 e 47 de 2025.

Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e)

A DC-e deve ser usada no transporte de bens e mercadorias quando não for exigido documento fiscal (RCTE, art. 251-A). A DC-e é um documento só digital, com validade dada pela autorização de uso e pela assinatura digital antes do início do transporte. O emitente precisa estar habilitado conforme o Manual de Orientação (MODC) (art. 251-B, § 1º).

A emissão pode ser vedada a quem realize operações com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial (art. 251-B, § 2º). A DC-e pode ser emitida em sistemas do fisco, de transportadoras, de empresas de comércio eletrônico, de marketplaces e dos Correios (art. 251-B, § 3º). O cancelamento é possível em até 24 horas da autorização, se o transporte não tiver começado, ou em até 15 dias quando emitida por marketplaces e Correios (art. 251-H). A DC-e também pode ser usada em devoluções de operações com consumidor final não contribuinte (art. 251-D). O transporte deve ser acompanhado da Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE) (art. 251-E).

Provedor de assinatura (PAA)

O Anexo X do RCTE já previa o PAA desde 3 de abril de 2023, mas só para a pessoa física e o MEI. O PAA se comunica com os sistemas de autorização do fisco em nome do emissor de documento fiscal eletrônico (art. 21-O). Desde 1º de fevereiro de 2026, podem usá-lo também o transportador autônomo de cargas, o produtor primário e o optante pelo Simples Nacional. Para o Simples e o MEI, que antes não tinha essa limitação, o uso fica restrito às operações feitas por intermediadores de comércio eletrônico (art. 21-O, § 2º). Os intermediadores de comércio eletrônico passaram a poder pedir habilitação como PAA, desde que prestem o serviço de graça, e o provedor precisa, entre outros requisitos, atingir mil usuários vinculados (art. 21-P, caput e § 2º, IV). A administração tributária pode limitar ou vedar o uso de PAA (art. 21-P, § 1º).

Recusa ou não localização do destinatário

O procedimento para mercadoria não entregue ou recusada e depois vendida a outro destinatário existe no Anexo XII desde 1º de setembro de 2024, com NF-e de entrada simbólica. Desde 4 de maio de 2026, a regra fala em recusa total, e o remetente pode, uma única vez, anular a saída original com NF-e de entrada que usa finalidade 5 (nota de crédito) e tipo de nota de crédito 03, além do texto padrão nos campos de natureza da operação e de informações ao fisco (arts. 281 e 282). O prazo continua de até 72 horas da não entrega ou recusa, antes da circulação da nova operação, e a regra não se aplica ao comércio exterior (art. 281, §§ 1º e 2º). O destinatário original registra o evento de Operação não Realizada ou de Desconhecimento da Operação.

Quem é afetado e prazos

As regras alcançam transportadoras, marketplaces, plataformas de comércio eletrônico, remetentes de mercadorias devolvidas ou recusadas, emissores de GTV-e e pequenos emissores que queiram usar provedor de assinatura. O decreto vale desde 8 de julho de 2026, com efeitos escalonados (art. 9º):

  • 9 de dezembro de 2025: contingência off-line da GTV-e (art. 5º). O art. 6º convalida as emissões em contingência até essa data que tenham sido depois transmitidas e autorizadas;
  • 1º de fevereiro de 2026: PAA e nova descrição do CFOP 7.667, para combustível vendido a embarcações ou aeronaves em tráfego internacional (arts. 2º, 3º e 7º);
  • 6 de abril de 2026: DC-e (art. 1º);
  • 4 de maio de 2026: novo procedimento de recusa e não entrega (arts. 4º e 8º).

O que fazer agora

  • Transportadoras e marketplaces: confiram se o sistema emite DC-e e DACE conforme o MODC e se bloqueia remetentes com perfil comercial.
  • Remetentes com devoluções frequentes: parametrizem a NF-e de entrada com finalidade 5 e tipo de nota de crédito 03 para recusas e controlem o prazo de 72 horas.
  • Destinatários: registrem o evento de Operação não Realizada ou de Desconhecimento quando a mercadoria não for recebida.
  • MEI e optantes do Simples que usam PAA: confirmem que as operações são intermediadas por plataforma de comércio eletrônico, limite em vigor desde 1º/02/2026.
  • Emissores de GTV-e: guardem o histórico das emissões em contingência até 9/12/2025.

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