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Goiás nomeia distribuidora de energia substituta tributária do ICMS na recarga de veículos elétricos

A Lei nº 24.391/2026 incluiu o art. 52-A no CTE e passou aos distribuidores de combustíveis a retenção do ICMS sobre biodiesel e etanol anidro misturados acima do percentual obrigatório.

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Verificado na fonte em 05/11/2026 3 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

Foto: CHUTTERSNAP / Unsplash

A Lei nº 24.391, de 29 de junho de 2026, alterou o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE, Lei nº 11.651/1991) para criar duas novas hipóteses de substituição tributária do ICMS. A primeira atribui à distribuidora de energia elétrica o recolhimento do imposto sobre a recarga de veículos elétricos (art. 52-A). A segunda atribui ao distribuidor de combustíveis a retenção do ICMS sobre o volume de biodiesel (B100) e de etanol anidro combustível (EAC) que exceder o percentual obrigatório de mistura (art. 54-F).

Contexto: ICMS sobre energia e combustíveis

Na substituição tributária, a lei atribui a um contribuinte da cadeia o recolhimento do ICMS devido em outras etapas: nas operações seguintes, como na recarga, ou em etapas anteriores, como no etanol anidro, em que a lei fala em encerramento da postergação do imposto. A Lei nº 24.391/2026 usa esse mecanismo em dois mercados. O primeiro é a energia elétrica fornecida em estações de recarga, inclusive por estabelecimentos sem inscrição estadual. O segundo são as misturas de combustíveis feitas pelas distribuidoras: diesel A com biodiesel, que resulta no diesel B, e gasolina A com etanol anidro, que resulta na gasolina C.

O que muda na prática

Recarga de veículos elétricos (CTE, art. 52-A). A distribuidora de energia fica nomeada substituta tributária do ICMS sobre as operações posteriores de recarga feitas por consumidores cativos, a partir de estabelecimento que não participe do sistema de compensação de energia elétrica e que:

  • opere exclusivamente como estação de recarga; ou
  • atue em outros segmentos, ainda que sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, desde que tenha medição exclusiva para as estações de recarga.

O imposto deve ser pago na saída da energia do estabelecimento da distribuidora, com base de cálculo definida pelos critérios do art. 26, II, c, do CTE: soma do valor da operação própria, dos encargos cobrados ou transferíveis e da margem de valor agregado (art. 52-A, parágrafo único).

Mistura de combustíveis (CTE, arts. 44 e 54-F). O distribuidor que misturar óleo diesel A com B100 responde pela retenção e pelo recolhimento do ICMS sobre o volume de B100 que exceder o percentual obrigatório nas saídas de diesel B. O mesmo vale para quem misturar gasolina A com EAC, sobre o volume que exceder o percentual obrigatório nas saídas de gasolina C, nos casos previstos ou autorizados pela agência reguladora. Ambos os casos seguem o que dispuser o regulamento. O art. 44 passou a incluir o distribuidor que atue como importador e o que faça essas misturas.

A lei também revogou o art. 27-A da Lei nº 16.469/2009, que regula o processo administrativo tributário.

Quem é afetado e prazos

A regra da recarga interessa a distribuidoras de energia, a operadores de eletropostos e a estabelecimentos como shoppings, postos, hotéis e estacionamentos com recarga em medição exclusiva. A regra da mistura interessa a distribuidores de combustíveis. A lei entrou em vigor na publicação, em 29/06/2026. As mudanças dos arts. 44, § 1º-B, VII, e 54-F produzem efeitos retroativos a 29 de dezembro de 2025 (art. 3º).

Na consulta feita em 4 de novembro de 2026 ao texto consolidado do RCTE publicado pela Secretaria da Economia e no Diário Oficial do Estado desde a publicação da lei (decretos até o nº 11.001, de 28/10/2026), não localizamos dispositivo regulamentar específico sobre a recarga de veículos elétricos nem sobre a retenção do excedente de B100 e EAC. O art. 54-F remete expressamente ao regulamento.

O que fazer agora

  • Operadores de recarga: verifiquem se o ponto é atendido como consumidor cativo, se participa do sistema de compensação e se tem medição exclusiva. Esses fatores definem a aplicação do art. 52-A.
  • Estabelecimentos com recarga para clientes: avaliem instalar medição exclusiva e revisem contratos com a distribuidora.
  • Distribuidoras de energia: preparem o faturamento e a apuração do ICMS-ST sobre a energia destinada às estações.
  • Distribuidores de combustíveis: levantem os volumes de B100 e EAC acima do mínimo desde 29/12/2025 e acompanhem o regulamento a que o art. 54-F remete antes de recalcular a retenção.
  • Acompanhem a regulamentação no RCTE antes de ajustar sistemas de forma definitiva.

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