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Goiás padroniza a denúncia espontânea de ICMS pela Plataforma Digital de Processos

A IN nº 1.641/2026 cria um termo de declaração de débito para regularizar tributo antes de fiscalização. À vista, incidem só juros; no parcelamento, entra também multa moratória de até 20%.

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Verificado na fonte em 05/11/2026 3 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

Foto: Marissa Grootes / Unsplash

A Instrução Normativa nº 1.641/2026, de 9 de julho e publicada no Diário Oficial do Estado de 14 de julho de 2026, define como o contribuinte goiano deve declarar e regularizar espontaneamente tributo devido antes de qualquer procedimento fiscal. A declaração passa a ser feita pela Plataforma Digital de Processos (PDP) da Secretaria da Economia, com um formulário padrão: o Termo de Declaração de Débito – Regularização Espontânea.

Contexto: a denúncia espontânea no RCTE

O art. 484 do RCTE permite que o contribuinte procure espontaneamente o fisco, antes de qualquer procedimento fiscal, para pagar fora do prazo o tributo devido. Se o pagamento for à vista e integral, incidem apenas os juros de mora do art. 481 (art. 484, II, a). Nos demais casos, incide também multa moratória de 0,33% por dia de atraso, até 20% (art. 484, II, b). O formulário da IN invoca o art. 138 do Código Tributário Nacional e o art. 169 da Lei nº 11.651/1991 (CTE).

A IN não se aplica ao tributo objeto de autorregularização (RCTE, art. 441-A) nem ao tributo já declarado previamente, como o ICMS escriturado na EFD (RCTE, art. 471-A, § 1º). Esses casos seguem rotas próprias (IN, art. 1º, parágrafo único).

O que muda na prática

  • Como declarar: o contribuinte preenche o termo na PDP, com a relação dos débitos, os documentos que permitem apurar o imposto e a opção por pagamento à vista ou parcelado (art. 2º).
  • Assinatura: acesso e assinatura com certificado digital ICP-Brasil. Os documentos valem pela data e hora do protocolo da PDP (art. 2º, §§ 1º e 2º).
  • Efeito jurídico: o termo é instrumento formal de declaração e basta para constituir o crédito tributário (art. 2º, § 6º). O próprio formulário diz que ele constitui confissão de dívida.
  • Sem efeito automático: o recebimento do termo não homologa os fatos declarados nem exclui automaticamente a punibilidade (art. 2º, § 5º).
  • Análise: a Delegacia Regional de Fiscalização ou a Gerência Especializada aprecia o termo e comunica pela PDP a geração do DARE, no pagamento à vista, ou do Processo Administrativo de Regularização Espontânea, no parcelamento (art. 3º).
  • Parcelamento: o contribuinte tem 30 dias, contados da geração do processo, para emitir o Termo de Acordo de Parcelamento no e-Parcelamento e efetivá-lo, conforme a IN nº 1.118/12-GSF (art. 3º, § 2º, II).

O formulário alerta que a falta de pagamento ou de parcelamento no prazo, ou o descumprimento do parcelamento, leva às providências previstas na legislação.

Quem é afetado e prazos

A regra vale para contribuintes de tributos estaduais em Goiás que identificam, por conta própria, imposto devido e não declarado. Exemplos são erros de apuração descobertos em revisão interna, notas não escrituradas ou benefício aplicado indevidamente, desde que não haja procedimento fiscal em curso. A IN vigora desde a publicação, em 14/07/2026.

O que fazer agora

  • Antes de protocolar, confirme que não há procedimento fiscal aberto. Sem espontaneidade, a regra não se aplica.
  • Monte a relação de débitos por período, com valores originais e documentos que sustentem a apuração.
  • Compare o custo à vista, só com juros, com o parcelado, que inclui multa moratória de até 20%.
  • Se optar pelo parcelamento, controle os 30 dias para formalizá-lo no e-Parcelamento.
  • Para ICMS já escriturado na EFD e não pago, siga a rota de débito declarado, e não este termo.

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