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Goiás preserva em 2026 benefícios de ICMS condicionados a isenções federais reduzidas pela LC nº 224/2025

O Decreto nº 10.929/2026 considera atendidas as condicionantes federais de convênios ICMS quando o descumprimento decorrer só do corte de incentivos da União. A regra vale até 31/12/2026.

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Verificado na fonte em 05/11/2026 4 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

Foto: Lalit Kumar / Unsplash

O Decreto nº 10.929, de 22 de junho de 2026, publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de junho, protege benefícios de ICMS em Goiás que dependem de desoneração de tributos federais. Pelo decreto, as condicionantes federais previstas em convênios ICMS consideram-se atendidas quando o descumprimento decorrer exclusivamente do art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. A regra produz efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.

Contexto: o corte de incentivos federais

A LC nº 224/2025 reduziu os incentivos e benefícios federais de natureza tributária (art. 4º). A redução atinge PIS/Pasep, Cofins, inclusive na importação, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação, IPI e contribuição previdenciária do empregador (art. 4º, § 1º). O mecanismo é cumulativo (art. 4º, § 4º):

  • isenção e alíquota zero: passam a ter alíquota de 10% da alíquota do sistema padrão de tributação;
  • alíquota reduzida: passa a 90% da alíquota reduzida mais 10% da alíquota padrão;
  • redução de base de cálculo: passa a 90% da redução prevista;
  • crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% do valor original;
  • base presumida: acréscimo de 10% nos percentuais de presunção. No lucro presumido, esse acréscimo só incide sobre a parcela da receita bruta anual acima de R$ 5 milhões (art. 4º, § 5º).

Há exceções no § 8º, entre elas as imunidades, a Zona Franca de Manaus, a alíquota zero da Cesta Básica Nacional e os benefícios do Simples Nacional fundados no art. 146 da Constituição.

Há convênios ICMS que condicionam a isenção ou a redução do imposto estadual à desoneração de um tributo federal. Um produto que tinha alíquota zero de IPI ou de PIS/Cofins e passou a ser tributado a 10% da alíquota padrão poderia, em tese, perder o benefício estadual por não cumprir mais a condição.

O que muda na prática

Em Goiás, a condicionante federal de convênio ICMS que fundamenta benefício estadual fica considerada atendida quando o descumprimento decorrer exclusivamente do art. 4º da LC nº 224/2025 (Decreto nº 10.929/2026, art. 1º). O decreto foi editado em atenção ao Convênio ICMS nº 28, de 27 de março de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 31/03/2026 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 7/2026 (DOU de 06/04/2026). O convênio é autorizativo: permite que os estados e o Distrito Federal considerem atendidas essas condicionantes, não autoriza restituição ou compensação de valores já recolhidos e produz efeitos de 1º/01/2026 a 31/12/2026 (cláusulas primeira a terceira).

Há três limites. A proteção só cobre o efeito do corte linear da LC nº 224. Se a condição falhar por outro motivo, como mudança de NCM, perda de habilitação ou destinação diversa, o benefício estadual continua em risco. O decreto também não autoriza restituição ou compensação de valores já recolhidos ou compensados (art. 1º, parágrafo único). E os efeitos terminam em 31 de dezembro de 2026 (art. 2º).

Quem é afetado e prazos

A medida interessa a indústrias, importadores e distribuidores em Goiás que usam isenção ou redução de ICMS prevista em convênio condicionada a isenção, alíquota zero ou redução de tributos federais. A LC nº 224/2025 fixa a produção de efeitos do art. 4º a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação para os tributos sujeitos à noventena (art. 150, III, c, da Constituição) e a partir de 1º de janeiro de 2026 para os demais dispositivos (art. 14). Como a LC foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 26/12/2025, o primeiro dia do quarto mês subsequente é 1º/04/2026. O decreto goiano cobre todo o ano de 2026.

O que fazer agora

  • Mapeie os itens com benefício de ICMS fundado em convênio que exija desoneração federal e confira a tributação federal de cada um após a LC nº 224/2025.
  • Documente que eventual descumprimento decorre só do art. 4º da LC nº 224, com memória da alíquota anterior e da atual.
  • Revise a parametrização de CST e cBenef dos itens afetados para manter o benefício estadual em 2026.
  • Acompanhe a renovação da medida para 2027, porque os efeitos do decreto terminam em 31/12/2026.
  • Em operações com outros estados, confira se a outra unidade federada também adotou o Convênio ICMS nº 28/2026: ele é autorizativo, e cada estado decide se o aplica.

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