Prazo para convalidar benefícios de ICMS usados sem Protege ou com débito em aberto terminou em Goiás
A Lei nº 24.533/2026 admitiu adesão até 3/11 para fatos geradores até 2023. Quem pagou deve protocolar o requerimento e acompanhar a homologação na Secretaria da Economia.
Por redacao-rjc
Verificado na fonte em 05/11/2026 4 min de leitura
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Terminou em 3 de novembro de 2026 o prazo de adesão previsto na Lei nº 24.533, de 10 de setembro de 2026. A lei convalida o uso de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS sem o cumprimento de três condicionantes: pagamento da contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás), adimplência com o ICMS e inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa (art. 1º). A Instrução Normativa nº 1.647/2026, publicada no DOE de 17 de setembro, detalhou o procedimento.
Contexto: por que a convalidação existe
Em Goiás, a fruição de vários benefícios de ICMS depende dessas condições. Se uma delas falha, o fisco pode exigir o imposto que deixou de ser pago com o benefício. A lei chama essa cobrança de crédito tributário conexo e permite extingui-lo. Para isso, o contribuinte precisa implementar a condição descumprida, pagando os débitos correspondentes, e protocolar requerimento na Secretaria da Economia (art. 1º, § 1º, II).
A convalidação só alcança crédito tributário já constituído, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023 (art. 1º, § 1º, I). Ela também cobre crédito constituído por Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) suspenso por causa de débito em dívida ativa (art. 1º, § 5º). No caso do Fomentar e do Produzir, a exigência de adimplência alcança a parcela não incentivada do imposto (art. 1º, § 3º).
O que muda na prática
- Adesão: formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela do débito ligado à condição descumprida, até 3/11/2026 (Lei, art. 4º; IN, art. 2º). Findo o prazo, a lei afirma que o interessado não terá mais direito de requerer a convalidação (art. 4º, § 2º).
- Parcelamento: os débitos do Protege podem ser parcelados em até 60 parcelas, com valor mínimo de R$ 200,00 (art. 2º, § 1º). Enquanto o parcelamento estiver ativo, fica suspensa a exigibilidade do crédito conexo (art. 2º).
- Pagamento parcial: para o Protege e a adimplência do ICMS, a convalidação é proporcional ao valor pago. Para o débito em dívida ativa, o pagamento parcial leva à perda integral do direito (art. 1º, § 4º).
- Integração com o Negocie Já II: as reduções da Lei nº 23.983/2025 valiam para regularizar as condições de adimplência e de dívida ativa, se o período estivesse coberto pelo programa (art. 3º).
- Sem restituição: a lei não autoriza devolver valores já pagos (art. 6º).
Depois da adesão, o requerimento segue um trâmite próprio. Ele deve ser protocolado na Plataforma Digital de Processos (PDP), conforme modelo da Secretaria (IN, art. 5º). Em seguida, recebe parecer da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada. Depois vem a homologação do Superintendente de Controle e Auditoria ou do Superintendente de Fiscalização Regionalizada. Por fim, a Superintendência de Recuperação de Crédito registra a extinção do crédito conexo, se o pagamento foi à vista, ou a suspensão, se foi parcelado (IN, art. 5º, § 1º). Se o parecer for desfavorável, cabe recurso ao Superintendente em 15 dias da ciência (IN, art. 5º, § 2º).
Quem é afetado e prazos
A mudança alcança empresas que usaram incentivos de ICMS em Goiás, inclusive beneficiárias do Fomentar e do Produzir, e que têm cobrança por uso do benefício sem cumprir as condicionantes até 2023. Também alcança quem já havia regularizado as condicionantes antes da publicação da lei, desde que protocole o requerimento (art. 5º), pedido que também se sujeita ao limite de 3/11 do art. 4º, § 2º.
A lei afirma que, findo o prazo de 3/11, o interessado não terá mais direito de requerer a convalidação (art. 4º, § 2º). A IN só diz que o requerimento vem depois da adesão, sem data própria (IN, art. 5º). Quem pagou até 3/11 e ainda não protocolou corre o risco de ter o pedido recusado por intempestivo. As edições do Diário Oficial do Estado de 29 de outubro a 4 de novembro de 2026 não trouxeram ato que prorrogasse o prazo de adesão.
O que fazer agora
- Confirme que o pagamento à vista ou da primeira parcela ocorreu até 3/11/2026 e guarde o documento de arrecadação (DARE) quitado.
- Se ainda não protocolou, envie o requerimento pela PDP imediatamente, no modelo da Secretaria (IN, art. 5º), com a prova do pagamento feito até 3/11, sabendo do risco de recusa pelo art. 4º, § 2º, da lei.
- Mantenha o parcelamento em dia. Em caso de denúncia, aplicam-se as regras de pagamento parcial (art. 2º, § 2º): convalidação proporcional para Protege e ICMS e perda integral no caso da dívida ativa.
- Acompanhe a PDP para recorrer em até 15 dias de eventual parecer desfavorável.
- Se o crédito conexo estiver em execução fiscal, acompanhe a comunicação à Procuradoria-Geral do Estado prevista no art. 6º da IN.
redacao-rjc
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