IR mínimo de altas rendas: o que entra na conta dos R$ 600 mil e quais aplicações ficam de fora
Tributação mínima estreia na declaração de 2027. Poupança, LCI, LCA, CRI, CRA e FII que cumprem os requisitos legais ficam fora da base; salários e dividendos entram.
Por redacao-rjc
Verificado na fonte em 05/11/2026 4 min de leitura
Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos no ano passar de R$ 600.000,00 fica sujeita à tributação mínima do IRPF. A regra está no art. 16-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025.
Contexto: uma base mais larga que a do ajuste anual
A base da tributação mínima inclui rendimentos tributáveis, rendimentos tributados de forma exclusiva ou definitiva e rendimentos isentos ou com alíquota zero ou reduzida. Por isso, dividendos isentos no ajuste anual entram nessa conta. A lei, porém, manda excluir uma lista fechada de valores (§ 1º). Entre eles:
- ganhos de capital, exceto os de operações em bolsa ou balcão organizado tributadas pelo ganho líquido;
- doações em adiantamento da legítima ou da herança;
- rendimentos da poupança;
- Letra Hipotecária, LCI, CRI, LIG, LCD, títulos e fundos de infraestrutura da Lei nº 12.431/2011 e fundos da Lei nº 11.478/2007;
- rendimentos de FII e Fiagro negociados exclusivamente em bolsa ou balcão organizado e com no mínimo 100 cotistas;
- CDA, WA, CDCA, LCA e CRA, além da CPR com liquidação financeira, desde que negociada no mercado financeiro;
- indenizações por acidente de trabalho e danos materiais ou morais, ressalvados lucros cessantes;
- rendimentos isentos dos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/1988;
- demais títulos isentos ou com alíquota zero, exceto ações e participações societárias;
- lucros apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025 e pagos em 2026, 2027 ou 2028 nos termos do ato de aprovação. Liminar monocrática do STF nas ADIs 7.912 e 7.914 prorrogou esse prazo de aprovação (alínea “b” do inciso XII) para 31/01/2026; a decisão é provisória e ainda não foi referendada pelo Plenário.
Pela leitura da redação, aplicações como CDB e fundos tributados na fonte entram na base, porque a lei inclui rendimentos de tributação exclusiva e não os lista entre as exclusões.
O que muda na prática: alíquota e deduções
A alíquota é de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, cresce linearmente pela fórmula Alíquota % = (REND ÷ 60.000) − 10. Pela conta da redação, R$ 720 mil resultam em 2%; R$ 900 mil, em 5%.
Do valor apurado se deduzem (§ 3º): o IRPF devido no ajuste anual; o IR retido exclusivamente na fonte sobre rendimentos da base; o IR apurado nas regras de aplicações no exterior da Lei nº 14.754/2023; outros valores pagos definitivamente sobre rendimentos da base; e o redutor do art. 16-B. Se o resultado for negativo, a tributação mínima é zero (§ 4º). Depois, desconta-se o IRRF de 10% sobre dividendos (§ 5º), e o resultado é somado ao saldo a pagar ou a restituir (§ 6º).
O redutor do art. 16-B evita que a soma da carga efetiva da empresa e da pessoa física ultrapasse 34% (40% para seguradoras, empresas de capitalização e instituições listadas em incisos do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, e 45% para as do inciso I desse parágrafo). Ele depende de demonstrações financeiras da empresa pagadora.
Exemplo calculado pela redação
Hipóteses: salário anual de R$ 150.000,00, sem deduções legais e sem opção pelo desconto simplificado no ajuste (simplificação); dividendos de R$ 62.500,00 por mês da mesma empresa (R$ 750.000,00 no ano), de lucros apurados a partir de 2026; sem redutor do art. 16-B.
| REND (150.000 + 750.000) | R$ 900.000,00 |
| Alíquota: 900.000 ÷ 60.000 − 10 | 5% |
| Tributação mínima bruta | R$ 45.000,00 |
| (−) IR do ajuste: 150.000 × 27,5% − 10.904,66 | R$ 30.345,34 |
| Saldo após o § 3º | R$ 14.654,66 |
| (−) IRRF de dividendos: 10% × 62.500 × 12 | R$ 75.000,00 |
| Resultado do § 5º, levado ao saldo da declaração | − R$ 60.345,34 |
No exemplo, a retenção, que é antecipação, supera o imposto mínimo, e o excesso reduz o saldo da declaração, podendo gerar restituição. Com outra combinação de rendas, ou com o desconto simplificado, o resultado pode ser imposto a pagar.
Quem é afetado e prazos
Pessoas físicas com rendimentos totais acima de R$ 600 mil em 2026, sobretudo sócios que recebem dividendos e investidores com renda fixa tributada. A Receita poderá calcular o redutor na declaração pré-preenchida a partir de informações das empresas (art. 16-B, § 7º).
O que fazer agora
- Some todos os rendimentos de 2026, inclusive isentos e exclusivos, e confira se passam de R$ 600 mil.
- Separe as aplicações excluídas da base (LCI, LCA, CRI, CRA, poupança, FII e Fiagro elegíveis) das demais (como CDB e fundos tributados).
- Peça às empresas pagadoras informes com dividendos e IRRF mês a mês.
- Avalie com o contador da empresa a apuração da carga efetiva para o redutor do art. 16-B.
- Guarde as atas de aprovação de lucros de 2025 para comprovar a exclusão dos pagamentos até 2028.
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