Créditos presumidos de ICMS não entram na base do PIS e da Cofins, decide o STF no Tema 843
Plenário concluiu o RE 835.818 em 7 de outubro; para fatos a partir de 2024 no regime não cumulativo, a Receita sustenta a incidência com base na Lei 14.789/2023.
Por redacao-rjc
Verificado na fonte em 05/11/2026 4 min de leitura
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 7 de outubro de 2026 que os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), valores que a legislação estadual permite descontar do imposto devido, não podem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário 835.818, com repercussão geral reconhecida (Tema 843). O Tribunal negou provimento ao recurso da União, e a redação do acórdão ficou com o ministro Edson Fachin.
A tese fixada
“Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”
Contexto
No caso concreto, a União recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região segundo a qual os créditos presumidos concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal são renúncia fiscal destinada a incentivar atividades econômicas, e não receita ou faturamento. O STF manteve esse entendimento.
A posição vencedora foi apresentada pelo relator, ministro Marco Aurélio, que votou no Plenário Virtual antes de se aposentar: os créditos reduzem o imposto devido, não representam disponibilidade econômica nem riqueza nova e, mesmo quando registrados como ingresso na contabilidade, não se transformam em receita. Na sessão de 7 de outubro, o ministro Dias Toffoli mudou seu voto para acompanhar essa posição, por entender que a tributação permitiria à União reduzir indiretamente benefícios concedidos pelos estados. Também votaram nesse sentido Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso (aposentados), Cármen Lúcia e Edson Fachin.
Ficaram vencidos Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques, para quem o crédito presumido é vantagem econômica que permanece definitivamente com a empresa e cuja exclusão permitiria ao estado reduzir, indiretamente, tributos federais.
O que muda na prática
A empresa beneficiária de crédito presumido de ICMS não deve somar esse valor às receitas que formam a base do PIS e da Cofins. A tese não faz distinção entre regimes de apuração e menciona apenas a Cofins e a contribuição ao PIS. O imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro (IRPJ e CSLL) não fazem parte do que foi decidido.
Atenção ao período a partir de 2024. Pouco antes do julgamento, a Receita Federal publicou duas soluções de consulta. Na Solução de Consulta Cosit nº 181/2026 (DOU de 25/09/2026), afirmou que, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2024, em razão da Lei nº 14.789/2023, o crédito presumido de ICMS não pode ser excluído da base do PIS e da Cofins no regime não cumulativo. Na Solução de Consulta Cosit nº 180/2026 (DOU de 23/09/2026), concluiu que, no regime cumulativo, o valor fica fora do faturamento e as contribuições não incidem. A notícia oficial do STF não trata da Lei nº 14.789/2023; o alcance da tese sobre esse período deve ser conferido no acórdão e na posição que a Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) adotarem depois do julgamento.
Nem a notícia oficial nem a certidão de julgamento mencionam modulação de efeitos. A ata foi publicada no Diário da Justiça eletrônico em 8 e em 13 de outubro de 2026; o acórdão ainda não havia sido publicado em 5 de novembro. O ponto deve ser conferido nele e em eventuais embargos de declaração.
Quem é afetado e prazos
A decisão interessa a indústrias, atacadistas e demais contribuintes de ICMS que usufruem de créditos presumidos concedidos por estados ou pelo Distrito Federal, incluindo empresas do Centro-Oeste que operam com incentivos estaduais nesse formato. Não há prazo aberto para o contribuinte; o próximo marco é a publicação do acórdão.
Pelo art. 126, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, o PIS e a Cofins são extintos a partir de 2027, com a cobrança da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O efeito da tese recai, portanto, sobre as competências até dezembro de 2026.
O que fazer agora
- Identifique, nos atos concessivos e na escrituração, quais benefícios de ICMS da empresa têm a forma de crédito presumido.
- Verifique se esses valores foram levados à base do PIS e da Cofins e quantifique o montante por competência.
- Avalie a recuperação de valores pagos a maior, observados o prazo de cinco anos do art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN) e a vedação de compensar valor discutido em juízo antes do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN).
- Para as apurações que restam até dezembro de 2026, defina o tratamento com parecer documentado, considerando a posição da Receita nas Soluções de Consulta Cosit nº 180 e 181/2026 para o período a partir de 2024.
- Acompanhe a publicação do acórdão do RE 835.818 e eventuais embargos sobre modulação.
redacao-rjc
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