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Sexta-feira, 6 de novembro de 2026

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STF exclui o ISS da base do PIS e da Cofins no Tema 118; modulação dos efeitos ainda pode ser discutida

Por seis votos a cinco, o Plenário concluiu o RE 592.616 em 21 de outubro e fixou tese de repercussão geral que alcança prestadoras de serviços em todo o país.

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Verificado na fonte em 05/11/2026 4 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

Foto: Egor Litvinov / Unsplash

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 21 de outubro de 2026 que o Imposto sobre Serviços (ISS) não integra a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O julgamento do Recurso Extraordinário 592.616, com repercussão geral reconhecida (Tema 118), terminou com o voto de desempate do ministro Luiz Fux, que acompanhou o relator, ministro Celso de Mello (aposentado). A tese deve ser aplicada aos demais casos semelhantes na Justiça. Pela certidão de julgamento, o Tribunal conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para excluir o ISS da base das contribuições; não conheceu do pedido de compensação, por ser matéria infraconstitucional. A redação do acórdão ficou com a ministra Cármen Lúcia.

A tese fixada

“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).”

Contexto

O recurso foi apresentado por uma empresa de transporte de Porto Alegre contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que admitia a inclusão do ISS na base das contribuições. A empresa invocou o entendimento do STF sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base do PIS e da Cofins. O exame começou em 2020, em sessão virtual, foi retomado em agosto de 2024 no Plenário físico e terminou em 21 de outubro.

Formaram a maioria o relator e os ministros Luiz Fux, Rosa Weber (aposentada), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski (aposentado) e André Mendonça. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (aposentado), para quem o ISS integra a base. Para Fux, faturamento e receita não se confundem com ingressos transitórios, e o ISS representa acréscimo patrimonial do município, não da empresa.

O que muda na prática

A base do PIS e da Cofins da prestadora de serviços passa a excluir o valor do ISS. Exemplo com números hipotéticos: receita de serviços de R$ 100.000,00 e ISS de 5% resultam em ISS de R$ 5.000,00 e base de R$ 95.000,00 (100.000 − 5.000) para as contribuições.

O ponto que mais pesa para o planejamento ficou em aberto. O Plenário não analisou a possibilidade de modular os efeitos da decisão, o que poderá ser examinado se houver embargos de declaração. Até lá, não se sabe se haverá marco temporal para a aplicação da tese nem eventual ressalva para quem já tinha ação em curso.

Há também um limite no tempo. Pelo art. 126, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, o PIS e a Cofins são extintos a partir de 2027, com a cobrança da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), instituída pela Lei Complementar nº 214/2025. O efeito da tese recai, portanto, sobre as competências até dezembro de 2026.

Quem é afetado e prazos

A decisão interessa às empresas prestadoras de serviços sujeitas ao ISS que apuram PIS e Cofins. A notícia oficial não trata dos optantes do Simples Nacional, que recolhem as contribuições de forma unificada. Não há prazo processual aberto para o contribuinte. A ata de julgamento foi publicada no Diário da Justiça eletrônico de 23 de outubro de 2026; o acórdão ainda não havia sido publicado em 5 de novembro. O marco a acompanhar é essa publicação e eventuais embargos.

O que fazer agora

  • Levante, por competência, o ISS incluído na base do PIS e da Cofins nos últimos anos e quantifique o valor envolvido.
  • Avalie com assessoria jurídica, caso a caso, se há interesse em medida judicial, considerando custos, riscos e a possibilidade de modulação dos efeitos.
  • Não altere a apuração por conta própria sem decisão que ampare a empresa ou sem definição sobre os efeitos.
  • Acompanhe a publicação do acórdão do RE 592.616 e o julgamento de embargos de declaração.
  • Se o crédito reconhecido em ação própria for de R$ 10 milhões ou mais, considere o limite mensal de compensação de créditos judiciais (art. 74-A da Lei nº 9.430/1996).

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