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Sexta-feira, 6 de novembro de 2026

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STF valida limite mensal para compensar créditos judiciais de valor igual ou superior a R$ 10 milhões

Nas ADIs 7587 e 7609, julgadas por unanimidade em sessão encerrada em 14 de setembro, o Plenário manteve o art. 74-A da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 14.873/2024.

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Verificado na fonte em 05/11/2026 4 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

Foto: Sasun Bughdaryan / Unsplash

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, as regras que permitem fixar limite mensal para a compensação de créditos tributários federais reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado. O julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7587 e 7609 ocorreu na sessão virtual de 4 a 14 de setembro de 2026, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin. O Tribunal conheceu das ações em parte e, nessa extensão, julgou-as improcedentes. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico de 28 de setembro de 2026.

Contexto

As ações questionavam inicialmente vários pontos da Medida Provisória 1.202/2023. Alterações posteriores retiraram do julgamento temas como a reoneração da folha, a contribuição previdenciária de municípios e o fim de benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Restaram as regras de compensação mantidas na conversão da MP, pela Lei nº 14.873/2024, que incluiu o art. 74-A na Lei nº 9.430/1996.

Para o relator, a compensação pode ser submetida a condições e limites definidos em lei, e os critérios legais afastam a alegação de poderes irrestritos ao Ministério da Fazenda. Zanin também afastou violação ao direito de propriedade e à coisa julgada: os limites não eliminam o crédito, apenas disciplinam a forma e o momento do uso.

A decisão já transitou em julgado na ADI 7609, em 6 de outubro de 2026. Na ADI 7587, foram opostos embargos de declaração em 5 de outubro de 2026, ainda pendentes de julgamento em 5 de novembro.

O que diz a regra validada

O art. 74-A da Lei nº 9.430/1996 estabelece que o limite mensal é fixado em ato do Ministro da Fazenda, graduado conforme o valor total do crédito; não pode ser inferior a 1/60 do crédito atualizado na data da primeira declaração de compensação; e não se aplica a créditos inferiores a R$ 10 milhões. A primeira declaração deve ser apresentada em até 5 anos do trânsito em julgado ou da homologação da desistência da execução. A lei também incluiu entre as vedações do art. 74, § 3º, o valor que superar o limite mensal.

Os escalões estão na Portaria Normativa MF nº 14/2024 e foram reproduzidos no art. 101-A da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, incluído pela IN RFB nº 2.314/2026:

Valor total do crédito Prazo mínimo de compensação
R$ 10 milhões a R$ 99.999.999,99 12 meses
R$ 100 milhões a R$ 199.999.999,99 20 meses
R$ 200 milhões a R$ 299.999.999,99 30 meses
R$ 300 milhões a R$ 399.999.999,99 40 meses
R$ 400 milhões a R$ 499.999.999,99 50 meses
R$ 500 milhões ou mais 60 meses

O que muda na prática

Exemplo: um crédito judicial de R$ 50 milhões, atualizado até a primeira declaração, deve ser compensado em no mínimo 12 meses, ou seja, até R$ 4.166.666,67 por mês (50.000.000 ÷ 12). Um crédito de R$ 150 milhões exige no mínimo 20 meses, com teto de R$ 7.500.000,00 por mês. Créditos abaixo de R$ 10 milhões não se sujeitam ao limite.

A decisão é relevante para quem espera créditos de teses recentes, como a exclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) e do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL) da base da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins): o fluxo de caixa deve considerar o escalonamento.

Quem é afetado e prazos

Empresas com créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado de valor igual ou superior a R$ 10 milhões. O prazo de 5 anos para a primeira declaração de compensação corre do trânsito em julgado ou da homologação da desistência da execução. Desde a Lei Complementar nº 236/2026, em vigor desde a publicação no DOU de 4 de setembro de 2026, o Código Tributário Nacional (CTN) também prevê que o prazo de cinco anos do art. 168 se aplica à habilitação do indébito perante a administração tributária, contado da certificação do trânsito em julgado (art. 168, §§ 2º e 3º).

O que fazer agora

  • Atualize o valor total de cada crédito judicial e identifique o escalão aplicável.
  • Monte o cronograma mensal de compensação respeitando o limite: o valor que superar o limite mensal está entre as vedações do art. 74, § 3º, X, da Lei nº 9.430/1996.
  • Controle o prazo de 5 anos para a primeira declaração de compensação de cada processo.
  • Reflita o cronograma no planejamento de caixa e nas projeções de tributos a pagar.
  • Trate da habilitação do crédito na Receita antes da primeira declaração, conforme a IN RFB nº 2.055/2021, e controle o prazo de cinco anos contado da certificação do trânsito em julgado (CTN, art. 168, § 3º).

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