IR mínimo de altas rendas: como o redutor considera o IRPJ e a CSLL devidos pela empresa
Na declaração de 2027, quem tiver rendimentos acima de R$ 600 mil em 2026 entra na tributação mínima; a carga de IRPJ e CSLL da empresa pagadora pode reduzir a conta do sócio.
Por redacao-rjc
Verificado na fonte em 05/11/2026 4 min de leitura
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A Lei nº 15.270/2025, em vigor desde a publicação, em 27/11/2025, e com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 (art. 8º), criou a tributação mínima do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPFM) para quem tem rendimentos anuais acima de R$ 600.000,00. A primeira apuração ocorre no exercício de 2027, ano-calendário de 2026 (art. 16-A da Lei nº 9.250/1995). Para sócios que recebem dividendos, o ponto decisivo é o redutor do art. 16-B, que leva em conta o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos pela empresa.
Contexto: base, alíquota e deduções
A base soma os rendimentos do ano, inclusive isentos e tributados exclusivamente na fonte, menos as exclusões taxativas do § 1º do art. 16-A. O que entra e o que fica fora da conta dos R$ 600 mil é tema de outra matéria do portal; aqui interessa o que pesa no redutor: a alíquota e a ordem das deduções.
- Rendimentos de R$ 1.200.000,00 ou mais: alíquota de 10%.
- Entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00: alíquota = (rendimentos ÷ 60.000) − 10. Exemplo: R$ 900.000,00 resulta em 5%.
Do valor apurado deduzem-se, entre outros, o imposto devido na declaração de ajuste anual, o imposto exclusivo na fonte sobre rendimentos da base e o redutor. Depois, abate-se o imposto retido na fonte (IRRF) de 10% sobre dividendos (art. 16-A, §§ 3º a 5º), e o resultado é somado ao saldo a pagar ou a restituir da declaração (§ 6º).
O que muda na prática: o redutor
Se a alíquota efetiva da empresa (IRPJ e CSLL devidos divididos pelo lucro contábil antes dos tributos) somada à alíquota efetiva do IRPFM do sócio passar de 34%, o excesso vira redutor, aplicado sobre os dividendos daquela empresa. O limite é de 40% para seguradoras, empresas de capitalização e parte das instituições da Lei Complementar (LC) nº 105/2001, e de 45% para as do inciso I do § 1º do art. 1º daquela lei (art. 16-B, § 1º).
Exemplo (cálculo da redação, hipotético): sócio sem outros rendimentos recebe R$ 200.000,00 por mês de lucros apurados em 2026, total de R$ 2.400.000,00. A alíquota é 10%, e o IRPFM antes do redutor é R$ 240.000,00. Como todo esse imposto decorre da inclusão dos dividendos, a alíquota efetiva do IRPFM do sócio é R$ 240.000,00 ÷ R$ 2.400.000,00 = 10% (art. 16-B, § 3º, II). O IRRF retido no ano é 12 × R$ 20.000,00 = R$ 240.000,00. Os dois cenários abaixo são alternativos: os mesmos dividendos pagos pela Empresa A ou pela Empresa B.
| Empresa A (alíquota efetiva 30%) | Empresa B (alíquota efetiva 20%) | |
|---|---|---|
| Soma das alíquotas | 40% | 30% |
| Redutor | (40% − 34%) × R$ 2,4 mi = R$ 144.000,00 | Zero (soma abaixo de 34%) |
| IRPFM após redutor | R$ 96.000,00 | R$ 240.000,00 |
| Resultado após abater o IRRF de R$ 240.000,00 | − R$ 144.000,00 | Zero |
No caso A, pela redação dos §§ 5º e 6º do art. 16-A, o IRRF superior ao IRPFM entra no saldo da declaração de ajuste e pode gerar restituição. Sem demonstrar a carga da empresa, o sócio não aproveita o redutor.
Quem é afetado e prazos
Sócios e acionistas com rendimentos totais acima de R$ 600.000,00 em 2026 e as empresas que lhes pagam lucros. O redutor depende da apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas segundo a legislação societária e as normas contábeis, “na forma de regulamento” (art. 16-B, § 4º). Empresas fora do lucro real podem optar por cálculo simplificado do lucro contábil: faturamento menos folha, custo de mercadorias ou matéria-prima, aluguéis, juros de financiamentos e, na indústria, depreciação (§ 6º). A Receita pode calcular o redutor na declaração pré-preenchida (§ 7º). O Perguntas e Respostas publicado pela Receita concentra-se no IRRF e informa que poderá ser atualizado para os dispositivos de aplicação não imediata.
O que fazer agora
- Estimar, ainda em 2026, os rendimentos totais de cada sócio pelos critérios do art. 16-A, incluindo isentos.
- Calcular a alíquota efetiva de IRPJ e CSLL de cada empresa pagadora com base no lucro contábil do exercício.
- Nas empresas do Simples Nacional e do lucro presumido, comparar o lucro contábil da escrituração com o cálculo simplificado do § 6º.
- Manter balanço e demonstração de resultado de 2026 encerrados e assinados para comprovar o redutor.
- Acompanhar a regulamentação do art. 16-B antes da declaração de 2027.
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