Medida provisória fixa alíquotas do Imposto Seletivo para 2027; efeitos dependem de conversão em lei
MP nº 1.399/2026 prevê efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027 para veículos, bebidas, fumígenos, embarcações, aeronaves e concursos de prognósticos e afasta a incidência sobre caminhões.
Por redacao-rjc
Verificado na fonte em 05/11/2026 4 min de leitura
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A Medida Provisória (MP) nº 1.399/2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2026, fixa alíquotas e normas complementares do Imposto Seletivo (IS) para 2027, em “Regime de Implementação Gradual”. Em vigor desde a publicação, prevê efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027 (art. 19), se convertida em lei até 31/12/2026. Vale até a lei com as alíquotas de 2028, cujo projeto o Executivo enviará até 31/5/2027 (art. 15).
Contexto
O IS está no art. 153, VIII, da Constituição, e os bens alcançados constam do Anexo XVII da Lei Complementar (LC) nº 214/2025. Faltavam as alíquotas, que dependem de lei ordinária. A MP manda considerar a arrecadação estimada do IS (R$ 41,99 bilhões no cálculo do Tribunal de Contas da União, com base no projeto de orçamento de 2027) para reduzir a alíquota de referência da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) de 2027 (art. 16).
O que muda na prática
Para os bens da tabela e os veículos, a alíquota final é a inicial vezes um fator de conversão (art. 3º e Anexos IV e V). Percentuais finais por código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
| Produto (NCM) | Alíquota final |
|---|---|
| Bebidas açucaradas (2202.10.00) | 2,6% |
| Cervejas de malte (22.03) | 4,2% |
| Bebidas das posições 22.04 e 22.06, salvo as da linha de 16% | 8,0% |
| Vermutes e demais bebidas da posição 22.05 | 12,0% |
| Vinhos da madeira, do porto e de xerez; 2206.00.90 acima de 14% de álcool; bebidas refrescantes abaixo de 8% (2208.90.00) | 16,0% |
| Rum e aguardentes de cana (2208.40.00), exceto os obtidos do melaço | 20,0% |
| Demais bebidas da posição 22.08, inclusive rum e aguardentes do melaço | 24,0% |
| Cigarros e cigarrilhas do art. 3º, § 1º, II | 66,7% + R$ 3,50 por vintena |
| Demais fumígenos (24.01 a 24.04) | 37,5% |
| Barcos a motor (8903.3) | 12,0% |
| Demais embarcações de recreio ou esporte, a motor (89.03) | 7,8% |
| Aeronaves (88.02, exceto 8802.60.00) | 6,8% |
Nos automóveis (87.03), a alíquota-base de 6,3% recebe ajustes por propulsão, eficiência energética, potência, segurança e reciclabilidade (Anexo II), e o resultado é multiplicado por 1,21. Exemplo ilustrativo (cálculo da RJC): carro flex de 80 kW sem bônus de eficiência, segurança ou reciclabilidade: 6,3% × 1,21 = 7,623%. Versão a gasolina, 120 kW: (6,3 + 6,5 + 1,5)% × 1,21 = 17,303%. Os veículos da posição 87.04 listados no Anexo I partem de 3,9%, com ajustes próprios (Anexo III) e o mesmo fator. O regulamento definirá o arredondamento (art. 12, § 8º).
- Alíquota zero (art. 4º): veículos de pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e de taxistas, com direito reconhecido pela Receita, e veículos, embarcações e aeronaves sustentáveis que cumpram os critérios.
- Não incidência (art. 5º): caminhões (peso bruto total de 3.500 kg ou mais; picapes não entram) e veículos de uso operacional das Forças Armadas e da segurança pública.
- Até 31/12/2027 (art. 6º): alíquotas específicas de bebidas alcoólicas e fumígenos zeradas, salvo cigarros e cigarrilhas; alíquota zero para bens minerais extraídos e para automóveis, aeronaves e embarcações nas hipóteses das Notas Complementares 87-2, 88-1 e 89-1 da tabela do IPI (TIPI), com redução de 50% na Nota 88-2; redução de 40%, 20% ou 10% para pequenos produtores de bebidas, conforme o volume de álcool (Anexo VI).
- Concursos de prognósticos: 0,5% (art. 7º).
- Importação: fator de ajuste de 1,17 (veículos, embarcações e aeronaves) e de 1,45 (bebidas alcoólicas e açucaradas) quando a base for o valor aduaneiro mais o Imposto de Importação (art. 8º).
- Apuração assistida: sem manifestação no prazo, presume-se correto o saldo apurado pela Receita e o crédito fica constituído (art. 12, § 4º).
Quem é afetado e prazos
Afeta fabricantes, importadores e demais elos dessas cadeias.
Condições constitucionais. Pelo art. 62, § 2º, da Constituição, MP que institui ou majora imposto (o IS não está entre as exceções) só produz efeitos no exercício seguinte se convertida em lei até 31/12/2026. Pelo § 3º, a MP perde eficácia desde a edição se não for convertida em 60 dias, prorrogáveis por mais 60, prazo suspenso no recesso (§ 4º). No mesmo dia, a Presidência enviou ao Congresso proposta de emenda à Constituição (PEC) para “disciplinar a transição para a cobrança do Imposto Seletivo” (Mensagem nº 829/2026), sem texto oficial disponível até 5/11.
O que fazer agora
- Levantar as NCMs da empresa no Anexo XVII da LC nº 214/2025 e nos anexos da MP e, nos veículos, os dados técnicos dos ajustes.
- Simular, por produto, o efeito no preço e nas margens de 2027, com e sem a conversão da MP em lei.
- Pequenos produtores de bebidas: apurar o volume de álcool fornecido no ano anterior, incluídas partes relacionadas (Anexo VI).
- Acompanhar a conversão da MP em lei até 31/12/2026, o regulamento do art. 18 e a PEC da Mensagem nº 829/2026; não tratar o IS como já exigível.
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