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Sexta-feira, 6 de novembro de 2026

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Reforma Tributária

TCU calcula alíquota de referência da CBS em 11,3% para 2027; Senado deve fixá-la até 15 de dezembro

Plenário também definiu redutor de 44,2% para compras públicas. O tribunal ressalva que o percentual é referência e não corresponde, necessariamente, à alíquota cobrada.

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Verificado na fonte em 05/11/2026 4 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

Foto: Ramon Buçard / Unsplash

O Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou em 28 de outubro de 2026, em sessão extraordinária, o cálculo da alíquota de referência da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) para 2027: 11,3%. A decisão foi tomada no processo TC 006.529/2026-7 e enviada ao Senado Federal, a quem cabe fixar, por resolução, a alíquota de referência e o redutor.

Contexto

A Emenda Constitucional nº 132/2023 atribuiu ao TCU o cálculo das alíquotas de referência, e a Lei Complementar nº 214/2025 distribuiu as tarefas no art. 349: a Receita Federal elabora a metodologia e a proposta, o TCU homologa a metodologia e executa o cálculo, e o Senado fixa a alíquota de referência. A metodologia foi homologada pelo Acórdão nº 2.833/2025-TCU-Plenário, de 3 de dezembro de 2025, e organiza o cálculo em 17 módulos: um central e 16 satélites, que tratam dos regimes diferenciados, específicos e favorecidos.

Para 2027, o cálculo iguala duas médias em proporção do PIB: a receita estimada no novo sistema nos anos-base e a receita de referência da União de 2012 a 2021 (arts. 352 e 353 da LC nº 214/2025, conforme o relatório do TCU).

O que muda na prática

  • Alíquota de referência: 11,3%, arredondamento de 11,3468% ao décimo de ponto percentual mais próximo (art. 349, § 14, da LC nº 214/2025).
  • Redutor das compras públicas: 44,2%, aplicável de modo uniforme à alíquota de referência e às alíquotas reduzidas nas aquisições da administração pública direta, autarquias e fundações (art. 370 da LC nº 214/2025), observadas as exceções do parágrafo único do art. 472 da mesma lei, entre elas as aquisições sujeitas ao Simples Nacional ou ao microempreendedor individual (MEI).
  • Ajuste de anos-base: a metodologia previa 2024 e 2025, mas TCU e Receita adotaram 2023 e 2024 porque a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de 2025 não estava suficientemente alimentada à época do cálculo.
  • Parâmetros ainda indefinidos: o relatório informa que, para o Imposto Seletivo (IS), cujas alíquotas dependiam de lei ordinária, usou-se como referência a arrecadação prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2027. A Medida Provisória nº 1.399/2026, publicada em 4 de novembro, prevê que a estimativa do IS seja considerada para reduzir a alíquota de referência da CBS de 2027 (art. 16); a MP depende de conversão em lei.

O próprio TCU ressalva que a alíquota de 11,3% é uma referência e não corresponde, necessariamente, ao percentual que será efetivamente cobrado dos contribuintes. Segundo a Receita Federal, a reforma “terá início em 2027, com a cobrança integral da CBS”. Em 2026, ano de teste, o recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da CBS fica dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1º, da LC nº 214/2025).

Dois pontos da LC nº 214/2025 ajudam a ler o número. Pelo art. 14, a alíquota da CBS é fixada por lei da União, que pode vinculá-la à alíquota de referência; a alíquota de referência só se aplica na falta dessa lei (§ 3º). E, pelo art. 347, de 2027 a 2028 a alíquota da CBS será a fixada nos termos do art. 14 reduzida em 0,1 ponto percentual, exceto para os combustíveis do regime específico. No mesmo período, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à municipal de 0,05% (art. 344). Exemplo (cálculo da RJC): se não houver lei da União com outra alíquota e o Senado confirmar os 11,3%, a CBS de 2027 nas operações sem redução seria de 11,3% − 0,1 ponto percentual = 11,2%.

Quem é afetado e prazos

Interessa a todas as empresas que precificarão operações com CBS em 2027 e, em especial, aos fornecedores da administração pública, sujeitos ao redutor. Pelo calendário do ciclo de 2026 informado no relatório, com a prorrogação de 45 dias prevista no art. 353, § 2º, da LC nº 214/2025:

  • Receita Federal envia a proposta ao TCU: 14/9/2026;
  • TCU encaminha os cálculos ao Senado: 30/10/2026;
  • Senado fixa a alíquota de referência e o redutor: 15/12/2026.

O tribunal informou que continuará o trabalho nos próximos anos da transição, inclusive no cálculo das alíquotas do IBS, de estados e municípios.

O que fazer agora

  • Montar cenários de preço para 2027 com 11,3% como referência de trabalho, a redução de 0,1 ponto percentual (art. 347) e o IBS de 0,05% + 0,05% (art. 344), sem tratá-los como alíquota definitiva.
  • Revisar contratos de longo prazo e propostas comerciais que vencem em 2027 para verificar cláusulas de reequilíbrio por alteração tributária.
  • Fornecedores do setor público: simular o efeito do redutor de 44,2% sobre as alíquotas aplicáveis às vendas a órgãos públicos.
  • Acompanhar a resolução do Senado até 15 de dezembro e eventual lei da União que fixe a alíquota da CBS (art. 14), e só então atualizar os parâmetros do sistema de gestão (ERP) e da precificação.

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