A partir de 2027, empresa fora do Simples terá crédito de IBS e CBS igual ao cobrado do fornecedor optante
Alíquota do crédito deverá constar no documento fiscal; optante que preferir o regime regular do IBS e da CBS (Simples híbrido) tem nova janela em março de 2027.
Por redacao-rjc
Verificado na fonte em 05/11/2026 3 min de leitura
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A partir de 2027, empresas do regime regular que comprarem de fornecedores do Simples Nacional poderão se creditar do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) em montante equivalente ao cobrado pelo regime único. A regra está na Lei Complementar nº 214/2025, art. 47, § 9º, e no art. 23, §§ 1º-A a 3º, da LC 123/2006 (na redação da LC 214, ajustada pela LC 227/2026), e foi regulamentada pela Resolução nº 190, de 4 de agosto de 2026, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que reproduz a exigência de informar na nota a alíquota do crédito.
Contexto
Pela LC 214, quando o IBS e a CBS são pagos dentro do Simples, o optante não se apropria de créditos desses tributos. O adquirente do regime regular, por sua vez, pode se creditar dos valores pagos na aquisição “em montante equivalente ao devido por meio desse regime”. O crédito do cliente, portanto, fica atrelado ao valor cobrado no Simples, conforme a faixa de receita do fornecedor, e não à alíquota do regime regular. Esse ponto entra na decisão de permanecer no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou migrar para o chamado Simples híbrido.
O que muda na prática
- Crédito do comprador: pessoas jurídicas não optantes têm direito a crédito de IBS e CBS sobre aquisições de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) do Simples “em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único” (LC 123, art. 23, § 1º-A; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 58, § 4º).
- Alíquota na nota: o fornecedor deve informar no documento fiscal a alíquota do crédito, correspondente aos percentuais de IBS e CBS dos Anexos I a V para a sua faixa de receita no mês (§ 5º).
- Mês de início de atividade: vale a menor alíquota de IBS e CBS prevista nos Anexos I a V (§ 6º).
- Simples híbrido: o optante pode apurar IBS e CBS pelo regime regular. Nesse caso, essas parcelas não são cobradas no DAS, e o valor do Simples é calculado com dedução da CBS e do IBS previstos para a faixa (arts. 40-C e 22-A).
- Trava de retorno: fica vedado voltar ao recolhimento pelo regime único a quem recebeu ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior (art. 40-E; LC 214, art. 41, § 5º).
Quem é afetado e prazos
A regra interessa a fornecedores do Simples que vendem para empresas do Lucro Presumido ou Real (indústrias, distribuidores, prestadores B2B) e aos próprios compradores, que precisam conferir a alíquota destacada. Pela LC 123 (art. 13, § 10), a opção pelo regime regular do IBS e da CBS é semestral: feita em setembro para o semestre de janeiro e em março para o de julho, e é irretratável no período. Pela Resolução CGSN nº 140 (art. 40-D, na redação da Resolução nº 190), a opção de março vai de 1º a 31 de março e pode ser cancelada até 31 de maio. Para o primeiro semestre de 2027, a janela foi de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, com cancelamento possível de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. A próxima oportunidade é março de 2027, com efeitos a partir de 1º de julho. Feita a opção, ela se mantém nos semestres seguintes se não houver renúncia.
O que fazer agora
- Fornecedor do Simples: mapeie quanto do faturamento vai para clientes do regime regular que dependem de crédito.
- Compare, com números, o DAS integral com o Simples híbrido. Se a empresa optou pelo regime regular até 30/10/2026, decida até 20/12/2026 (um domingo; convém concluir até 18/12) se mantém ou cancela; se não optou, a próxima janela é março de 2027.
- Parametrize o emissor para informar na nota a alíquota de IBS e CBS da faixa do mês.
- Comprador: confira a alíquota informada pelos fornecedores do Simples antes de lançar o crédito.
- Considere a trava de retorno se a empresa espera pedir ressarcimento de créditos.
redacao-rjc
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