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MEI poderá usar a DASN-Simei como documento fiscal em vendas e serviços a pessoa física a partir de 2027

Resolução do Comitê Gestor do Simples e decreto federal simplificam obrigações da reforma para MEI e nanoempreendedor; nas demais operações, o MEI segue com NFS-e nacional e nota fiscal.

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Verificado na fonte em 05/11/2026 3 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

Foto: kabita Darlami / Unsplash

A Resolução nº 195, de 21 de outubro de 2026, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de outubro, permite que a Declaração Anual Simplificada do Microempreendedor Individual (DASN-Simei) seja usada como documento fiscal eletrônico nas vendas de mercadorias e prestações de serviços do MEI a consumidor final pessoa física não inscrita no CNPJ. A regra produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Um dia antes, em 21 de outubro, o Decreto nº 13.140/2026 (DOU, edição extra) trouxe previsão semelhante no âmbito da União, mais genérica (vendas e serviços a consumidor final) e sujeita a deliberação do CGSN, além de dispensas para o nanoempreendedor.

Contexto: a obrigação de emitir nota

A Lei Complementar nº 214/2025 deu nova redação ao art. 26, § 6º, inciso II, da LC 123/2006 para tornar obrigatória “a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI”. A Resolução CGSN nº 190/2026, também com efeitos em 2027, detalhou os instrumentos: nas prestações de serviços, o MEI usa obrigatoriamente e sem custo a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional; nas operações com mercadorias e em certos serviços de transporte, usa preferencialmente o regime da Nota Fiscal Fácil (NFF).

O que muda na prática

  • Venda a pessoa física sem CNPJ: o novo art. 106-C da Resolução CGSN nº 140/2018 admite a DASN-Simei como documento fiscal eletrônico dessas operações, para fins das regras de emissão dos arts. 106, 106-A e 106-B.
  • Venda ou serviço para empresa: a exceção não se aplica. Valem a NFS-e nacional, para serviços, e o documento fiscal eletrônico de mercadorias, preferencialmente via NFF.
  • Decreto nº 13.140/2026: no âmbito da União, prevê que a DASN-Simei pode ser usada como documento fiscal nas vendas e serviços do MEI a consumidor final, observada deliberação na forma da LC 123. Essa deliberação é a Resolução nº 195, que limita o uso às operações com pessoa física não inscrita no CNPJ.
  • Nanoempreendedor: o decreto dispensa, pela União, a inscrição no CNPJ e a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos no Decreto nº 12.955/2026. A dispensa não vale para quem optar pelo regime regular do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e, quanto ao IBS, só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029, após manifestação favorável do Comitê Gestor do IBS.

Segundo a Receita Federal, o objetivo é reduzir obrigações acessórias de nanoempreendedores e MEIs na transição da reforma do consumo.

Quem é afetado e prazos

A medida interessa a MEIs que vendem no varejo ou prestam serviços a pessoas físicas não inscritas no CNPJ. A Resolução nº 195 entrou em vigor na publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. O Decreto nº 13.140 entrou em vigor em 21 de outubro de 2026, mas a parte relativa ao IBS para o nanoempreendedor fica para 2029.

A DASN-Simei continua sendo a declaração anual do MEI. A resolução não detalha, no texto lido, como as operações individuais devem ser registradas para essa finalidade. O tema depende de orientação operacional do CGSN e da Receita.

O que fazer agora

  • Separe as vendas a pessoa física sem CNPJ das vendas a empresas: só as primeiras entram na exceção.
  • Se presta serviço a empresas, mantenha o cadastro ativo no Emissor Nacional da NFS-e.
  • Se vende mercadorias a empresas, organize desde já a emissão pela Nota Fiscal Fácil ou outro emissor admitido.
  • Guarde registro diário de vendas: ele sustenta a DASN-Simei e a comprovação da receita.
  • Acompanhe o manual ou as perguntas e respostas que o CGSN publicar sobre o art. 106-C.

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