Dívidas da contribuição mensal do MEI vencidas até 13 de outubro serão perdoadas; benefício exige DAS em dia
Lei Complementar nº 238/2026 concede a remissão da parcela previdenciária devida à União; portaria conjunta da Receita e da PGFN prevê baixa de ofício a partir de 1º de janeiro de 2027.
Por redacao-rjc
Verificado na fonte em 05/11/2026 4 min de leitura
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A Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026, concedeu remissão (perdão) integral de créditos da União, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de pessoas regularmente enquadradas como microempreendedor individual (MEI). O perdão não é genérico: a lei o limita à contribuição previdenciária mensal do MEI e aos respectivos juros, multas e encargos (art. 5º, § 1º). A data de corte, 13 de outubro de 2026, está na própria lei (art. 5º, caput). A Portaria Conjunta nº 740, de 22 de outubro de 2026, da Receita Federal (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de outubro e em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027, detalhou o alcance: obrigações vencidas até essa data, de quem estava enquadrado como MEI na data do vencimento (art. 2º).
Contexto
A contribuição perdoada é a do art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/2006, cobrada no Documento de Arrecadação do Simples Nacional do MEI (DAS-MEI). O perdão vale mesmo para débitos em cobrança administrativa ou judicial, parcelados, transacionados ou com acordo rescindido. Segundo a PGFN, as dívidas de MEIs no órgão somam R$ 12,57 bilhões.
O que muda na prática
- Baixa de ofício: os créditos serão extintos em 1º de janeiro de 2027, com baixa de ofício a partir dessa data pela Receita Federal (débitos não inscritos) e pela PGFN (inscritos), conforme os arts. 3º e 4º da portaria. Até lá, segundo as perguntas e respostas da PGFN, as dívidas continuam exigíveis. Débitos garantidos, com exigibilidade suspensa por decisão judicial ou discutidos em ação judicial seguem o rito do art. 5º.
- Contrapartida: a lei exige adimplência das contribuições com vencimento nos 6 meses seguintes à sua entrada em vigor, sob pena de cancelamento da remissão (art. 5º, § 4º). A portaria (art. 10) especifica as competências de janeiro a junho de 2027, com vencimento de fevereiro a julho de 2027, e só quando o recolhimento for devido na condição de MEI (§ 1º). Como a lei vigora desde 21 de outubro de 2026, convém manter em dia também as guias que vencem antes de fevereiro.
- Ações judiciais: a baixa depende do protocolo da desistência das ações em curso e da renúncia às pretensões, limitadas aos créditos remitidos (LC 238, art. 6º), por requerimento no Portal de Serviços da Receita ou no Regularize, ou nos próprios autos (portaria, art. 5º). A extinção do processo por esse motivo não gera condenação em honorários.
- Simples e Simei: os débitos remitidos não contam para exclusão do MEI do Simples ou desenquadramento do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais (Simei) com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, nem impedem a opção por esses regimes. Atos de exclusão ou desenquadramento disponibilizados em março de 2026, com efeitos em 1º de janeiro de 2027, serão cancelados de ofício se fundados só nesses débitos, ou revistos se houver outros motivos (portaria, art. 12).
- Desenquadramento posterior não tira o direito: a exclusão do Simples ou o desenquadramento do MEI depois da publicação da lei não afastam o benefício, ressalvados efeitos retroativos que descaracterizem o enquadramento (LC 238, art. 5º, § 2º).
- Sem devolução: valores pagos antes da lei não serão restituídos nem compensados (art. 5º, § 3º).
- ICMS e ISS seguem devidos: a remissão não abrange as parcelas de ICMS e ISS, ainda que incluídas no mesmo documento de arrecadação (portaria, art. 2º, § 2º).
Quem é afetado e prazos
São atingidos MEIs e ex-MEIs com débitos da contribuição mensal vencidos até 13/10/2026, desde que enquadrados como MEI em cada vencimento.
Paralelamente, a PGFN mantém aberta até 29 de janeiro de 2027 a transação de pequeno valor da Portaria PGFN/MF nº 2.970/2026, para inscrições do código de receita 1537 (MEI) de até cinco salários mínimos, com desconto de 50% e até 60 prestações. Antes de aderir, confira se a dívida está na remissão: nas transações que reúnem só créditos remitidos, os valores pagos são apropriados à dívida, e o perdão incide apenas sobre o saldo que restar (Portaria Conjunta nº 740, art. 7º, §§ 1º e 2º).
O que fazer agora
- Consulte o Regularize e o Portal de Serviços da Receita e separe o que venceu até 13/10/2026 (entra no perdão) do que venceu depois.
- Pague em dia os DAS-MEI desde já, em especial os das competências de janeiro a junho de 2027: o atraso pode cancelar o perdão.
- Se houver ação judicial sobre a dívida, avalie com o advogado a desistência limitada aos créditos remitidos.
- Separe o que é ICMS e ISS no DAS-MEI em atraso: essas parcelas não entram no perdão.
- Antes de pagar, parcelar ou transacionar débitos da contribuição vencidos até 13/10/2026, confira se estão na remissão: o que for pago não será devolvido.
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