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Defis deixa de ser declaração separada: dados anuais do Simples irão para o PGDAS-D a partir de 2027

Resolução CGSN nº 190 também prevê o PGDAS-D assistido; a norma não diz se os dados de 2026 já seguem a regra nova ou ainda vão na Defis.

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Verificado na fonte em 05/11/2026 3 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

Foto: Joachim Schnürle / Unsplash

A Resolução nº 190, de 4 de agosto de 2026, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de agosto, levou para dentro do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) as informações socioeconômicas e fiscais que as empresas do Simples Nacional prestavam na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis). Segundo o CGSN, a Defis deixa de ser uma obrigação separada. As alterações produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Contexto

A base legal é a nova redação do art. 25 da Lei Complementar nº 123/2006, dada pela Lei Complementar nº 214/2025. A declaração mensal do Simples “conterá as informações socioeconômicas e fiscais do optante conforme forma e prazos definidos pelo CGSN”. A LC 214 também passou a prever a declaração assistida, apresentada pela Receita Federal no próprio sistema de cálculo.

O que muda na prática

  • Informação anual dentro do PGDAS-D: pelo novo art. 38-B da Resolução CGSN nº 140/2018, os dados do ano-calendário anterior devem ser prestados uma única vez no PGDAS-D, entre janeiro e março de cada ano, ainda que a empresa não tenha tido movimento.
  • Eventos societários: em incorporação, cisão, fusão ou extinção, as informações vão no PGDAS-D do mês do evento.
  • Declaração assistida: a Receita poderá disponibilizar o PGDAS-D pré-preenchido até o décimo dia do mês seguinte ao da receita, de forma gradual (art. 38-A).
  • Valores dos novos tributos travados: quando pré-preenchidos, os valores do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) só podem ser alterados por ajustes nos documentos fiscais eletrônicos do período.
  • Efeito jurídico: pela LC 123, a declaração assistida confirmada ou ajustada constitui confissão de dívida. Sem manifestação no prazo, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário.

A atenção às multas continua. O art. 38-A da LC 123, na redação da LC 214, prevê multa de 2% ao mês-calendário ou fração sobre os tributos informados, limitada a 20%, pela falta ou atraso das informações, mesmo que o tributo tenha sido integralmente pago. A multa cai à metade se a declaração for entregue após o prazo e antes de procedimento de ofício.

Quem é afetado e prazos

Todas as microempresas e empresas de pequeno porte optantes, inclusive as sem movimento. O microempreendedor individual (MEI) segue com sua declaração anual própria, prevista no art. 25-B da LC 123. A resolução produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, mas não traz regra de transição expressa que diga se os dados do ano-calendário de 2026 serão prestados no PGDAS-D entre janeiro e março de 2027 ou ainda na Defis. Por isso, convém acompanhar as orientações do CGSN sobre o leiaute do PGDAS-D.

O que fazer agora

  • Organize desde já, mês a mês, os dados socioeconômicos e fiscais anuais que hoje são prestados na Defis e tenha os de 2026 prontos em janeiro de 2027, qualquer que seja o canal de entrega definido pelo CGSN.
  • Concilie mensalmente as notas emitidas e recebidas com a apuração: com a declaração assistida, divergências vão aparecer no pré-preenchimento.
  • Corrija erros de IBS e CBS na nota fiscal (cancelamento, carta de correção ou nota complementar), e não apenas no PGDAS-D.
  • Defina na rotina quem confere o PGDAS-D pré-preenchido antes do vencimento, para evitar confissão de valores indevidos.
  • Mantenha os documentos de suporte guardados enquanto não decorrer a decadência.

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