Ir para o conteúdo

Sexta-feira, 6 de novembro de 2026

Notícias e análises tributárias para quem decide em empresas e famílias.

Fale com a RJC
Últimas
Simples Nacional

Monofásicos e ST no Simples: segregação de receitas passa a alcançar IBS e CBS em 2027

Quem vende produtos com tributação concentrada ou substituição tributária deve informar a condição também para os novos tributos; sem a segregação, o DAS sai maior que o devido.

Por

Verificado na fonte em 05/11/2026 3 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

Foto: Zhu Hongzhi / Unsplash

A partir de 1º de janeiro de 2027, empresas do Simples Nacional que vendem produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) ou à substituição tributária (ST) terão de segregar essas receitas também em relação ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). A regra está na Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 4º-A, inciso I, na redação da Lei Complementar nº 214/2025, e foi detalhada pela Resolução nº 190, de 4 de agosto de 2026, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Contexto

A LC 123 manda considerar destacadamente as receitas “decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica)” e aquelas em que, “em relação ao ICMS, ao IBS e à CBS”, o imposto já foi recolhido por substituto tributário ou por antecipação com encerramento de tributação. Com a reforma, o IBS e a CBS passam a integrar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) a partir de 2027, e a segregação precisa acompanhá-los.

Atenção ao alcance: na LC 214/2025, a incidência única (monofásica) do IBS e da CBS está prevista para combustíveis (art. 172). Os produtos hoje monofásicos de PIS e Cofins não ficam, por isso, automaticamente fora da CBS no DAS de 2027: a segregação só vale para o que estiver sujeito a tributação concentrada ou a ST na legislação do IBS e da CBS. No ICMS, a ST segue os convênios e a legislação de cada estado.

O que muda na prática

  • Tributação concentrada ou ST de IBS e CBS: quem importa, industrializa ou comercializa esses produtos deve segregar a receita e indicar a condição. Os percentuais correspondentes são desconsiderados no cálculo do DAS (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 6º, na redação da Resolução nº 190).
  • Substituído tributário: deve classificar a receita como sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS, do IBS ou da CBS, conforme o caso. Assim, o percentual do tributo já recolhido sai do cálculo (art. 25, § 8º, I).
  • Substituto tributário: recolhe pelo Simples o tributo da operação própria, com a receita marcada como não sujeita à ST. Os tributos devidos como substituto ou responsável ficam fora do regime único (art. 5º, XXII).
  • Fora do DAS: o art. 5º passa a listar, entre outros, CBS e IBS nas operações sujeitas a tributação monofásica, na importação e nas operações com bens desacobertadas de documento fiscal, além do Imposto Seletivo.
  • Novas linhas de segregação: bens materiais com IBS e CBS sem ICMS seguem o Anexo I, com dedução da parcela do ICMS. Serviços e bens imateriais com IBS e CBS sem ISS e ICMS seguem o Anexo III, com dedução da parcela do ISS.

Erros custam caro também na hora de pedir de volta. Pela LC 123 (art. 21, § 14-A, na redação da LC 214), a restituição de IBS e CBS pagos indevidamente só cabe se a operação não gerou crédito ao adquirente e se for observado o art. 166 do CTN, que trata do encargo financeiro.

Quem é afetado e prazos

Comércios e indústrias do Simples que lidam com mercadorias sujeitas a ST ou a regimes de tributação concentrada. A lista de produtos de cada regime depende da legislação específica do IBS e da CBS e, no ICMS, dos convênios e da legislação de cada estado, inclusive Goiás. As regras de segregação valem a partir das apurações de 2027.

O que fazer agora

  • Revise o cadastro de produtos (NCM, CEST, CST/CSOSN e, para a reforma, o código de classificação tributária cClassTrib) para identificar itens monofásicos ou com ST.
  • Configure o sistema de apuração para segregar ICMS, IBS e CBS separadamente no PGDAS-D, o programa de cálculo do DAS.
  • Confira, item a item, se o fornecedor recolheu o tributo como substituto antes de marcar a receita como sujeita à ST.
  • Revise as apurações dos últimos anos (PIS/Cofins monofásico e ICMS-ST nas regras atuais): a falta de segregação pode ter gerado pagamento a maior, passível de restituição ou compensação nas condições e no prazo da legislação de cada tributo.
  • Documente o encargo financeiro das operações para eventual pedido de restituição de IBS e CBS.

Assuntos

Compartilhar WhatsApp LinkedIn

redacao-rjc

Receba as mudanças tributárias que afetam sua empresa

Um e-mail curto, com o que mudou, a norma e o que fazer. Sem promoção.

WhatsApp