Simples a partir de 2027: multas fixas por obrigação acessória terão redução de 60% para ME e EPP
Lei Complementar nº 227/2026 também manda aplicar a maior alíquota do regime quando a origem da receita omitida não for identificada; para o MEI, a redução é de 90%.
Por redacao-rjc
Verificado na fonte em 05/11/2026 3 min de leitura
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A partir de 1º de janeiro de 2027, multas de valor fixo ou mínimo por descumprimento de obrigações acessórias terão redução de 60% para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional e de 90% para o microempreendedor individual (MEI), quando não houver valor específico mais favorável em lei. A Lei Complementar nº 227/2026 deu nova redação ao inciso II do art. 38-B da Lei Complementar nº 123/2006 (60% para ME e EPP) e manteve o inciso I, relativo ao MEI. A regra foi regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no art. 98-A da Resolução CGSN nº 140/2018, incluído pela Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, que prevê 90% para o MEI.
Contexto
A LC 227/2026, que criou o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), também ajustou regras de fiscalização, contencioso e penalidades do Simples para a entrada do IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) no regime. Parte dessas mudanças vale desde a publicação da lei, em 14 de janeiro de 2026. Outra parte, incluída no art. 169, só produz efeitos em 2027.
O que muda na prática
- Redução das multas fixas (a partir de 2027): vale para multas por falta ou incorreção de obrigações acessórias com órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo. Exemplo de cálculo da redação: uma multa fixa de R$ 500,00 cairia para R$ 200,00 para ME ou EPP e para R$ 50,00 para o MEI.
- Quando a redução não se aplica: em sonegação, fraude, simulação, conluio, resistência ou embaraço à fiscalização. Pela Resolução nº 190, também não se aplica se a multa não for paga em 30 dias após a notificação.
- Omissão de receita sem origem: se a fiscalização apurar receita omitida e não conseguir identificar sua origem, a autuação usará a maior alíquota prevista na LC 123 (art. 39, § 2º-A). A Resolução nº 190 repete a regra para as alíquotas da resolução (art. 87, § 4º-A).
- Quem julga: o contencioso passa a ser dividido. Lançamentos, indeferimentos e exclusões feitos pela Receita Federal vão aos órgãos da União. Os de estados e municípios relacionados ao IBS vão ao Comitê Gestor do IBS. Os demais ficam com o ente que fez o lançamento.
- Débitos declarados: valores informados na declaração mensal do Simples (PGDAS-D) ou na declaração anual do MEI (DASN-Simei) ficam constituídos, sendo vedado o lançamento de ofício desses valores (Resolução nº 140, art. 87, § 8º).
Quem é afetado e prazos
Todas as ME, EPP e MEIs optantes. A regra da omissão de receita está na LC desde 14 de janeiro de 2026, e a regulamentação da Resolução nº 190 vale a partir de 1º de janeiro de 2027. A redução de multas fixas vale a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme o art. 182 da LC 227. Na fiscalização do IBS, os entes devem registrar o interesse em fiscalizar em sistema eletrônico, com sujeito passivo, tipo de operação, período e motivos.
O que fazer agora
- Ao receber auto de infração com multa fixa a partir de 2027, confira se a redução de 60% (ou 90% no MEI) foi aplicada.
- Pague a multa reduzida dentro de 30 dias da notificação para não perder o benefício.
- Concilie extratos bancários com notas emitidas: depósitos sem origem comprovada podem ser tratados como receita omitida e, se a origem não for identificada, tributados pela maior alíquota.
- Guarde contratos e comprovantes de empréstimos, aportes de sócios e transferências entre contas próprias.
- Identifique qual ente lavrou o auto para direcionar a defesa ao órgão correto e no prazo.
redacao-rjc
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