Na transição da desoneração, 13º fica fora da parcela patronal sobre a folha; em 2027 ela sobe para 15%
Lei nº 14.973/2024 mantém a transição até 2027: a CPRB cai para 40% da alíquota setorial e a contribuição sobre salários passa a 75% da regra geral.
Por redacao-rjc
Verificado na fonte em 05/11/2026 3 min de leitura
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As empresas que ainda recolhem a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) entram no último ano da transição em 1º de janeiro de 2027. Pelo art. 9º-A da Lei nº 12.546/2011, incluído pela Lei nº 14.973/2024, a contribuição sobre a receita cai para 40% das alíquotas setoriais e a contribuição sobre a folha sobe para 75% das alíquotas dos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Antes disso, há um ponto que pesa no fechamento de 2026: durante a transição, essa parcela sobre a folha não incide sobre o 13º salário.
Como funciona a transição
Até 31 de dezembro de 2024, as empresas dos setores beneficiados podiam substituir integralmente a contribuição patronal sobre salários pela CPRB (art. 7º da Lei nº 12.546/2011, na redação da Lei nº 14.973/2024). De 2025 a 2027, a substituição passou a ser parcial, com duas parcelas somadas:
| Ano | CPRB (proporção da alíquota setorial) | Contribuição sobre a folha (proporção das alíquotas do art. 22, I e III) |
|---|---|---|
| 2025 | 80% | 25% |
| 2026 | 60% | 50% |
| 2027 | 40% | 75% |
Ao tratar da empresa que descumpre o compromisso de manutenção de empregados, a Lei nº 14.973/2024 (art. 4º, § 1º) aplica às contribuições dos incisos I e III do art. 22 a alíquota de 20%. Tomando esse percentual como referência, a parcela sobre a folha corresponde a 10% em 2026 e a 15% em 2027.
O que muda na prática
Exemplo com folha mensal hipotética de R$ 100.000,00. Em 2026: 20% × 50% = 10%, ou R$ 10.000,00. Em 2027: 20% × 75% = 15%, ou R$ 15.000,00. São R$ 5.000,00 a mais por mês, alta de 50% nessa parcela. Do lado da receita, a CPRB passa de 60% para 40% da alíquota do setor, o que reduz em um terço o valor que seria devido em 2026 sobre a mesma receita. O efeito líquido depende da relação entre folha e faturamento de cada empresa.
Sobre o 13º salário, o § 1º do art. 9º-A determina que, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, as contribuições dos incisos I e III do art. 22 não incidem sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de 13º, para fins do cálculo no regime de substituição parcial. Quem está na transição, portanto, não calcula essa parcela sobre o 13º de 2026. Vale conferir a parametrização da folha antes do fechamento de dezembro.
O dispositivo se limita às contribuições dos incisos I e III do art. 22. As demais incidências sobre o 13º, como a contribuição de risco acidentário do inciso II do mesmo artigo, as contribuições destinadas a terceiros e o FGTS, não são tratadas por ele e seguem suas regras próprias.
Quem é afetado e prazos
A regra alcança as empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 que optaram pela contribuição sobre a receita. Para usar o regime entre 2025 e 2027, a empresa deve firmar termo em que se compromete a manter, ao longo de cada ano-calendário, quantidade média de empregados igual ou superior a 75% da média do ano anterior (art. 4º da Lei nº 14.973/2024). Se descumprir o compromisso, perde a contribuição sobre a receita a partir do ano seguinte e passa a recolher sobre a folha à alíquota de 20% (art. 4º, § 1º).
O art. 9º-A prevê a substituição parcial apenas para os exercícios de 2025 a 2027. Para obras de construção civil ainda não encerradas, o art. 9º-B determina o recolhimento sobre a folha a partir de 1º de janeiro de 2028.
O que fazer agora
- Confira se o sistema de folha exclui o 13º de 2026 apenas da base da parcela patronal prevista no art. 9º-A, mantendo-o na base das demais incidências.
- Projete o custo de 2027 com 75% das alíquotas do art. 22, I e III, sobre a folha e 40% da alíquota setorial da CPRB.
- Verifique se a média de empregados de 2026 atende ao mínimo de 75% da média de 2025, pois o descumprimento afeta 2027.
- Revise contratos com cláusula de reequilíbrio econômico-financeiro, considerando o percentual que passa a valer em 2027.
- Inclua no orçamento de 2028 o fim da substituição parcial prevista no art. 9º-A.
redacao-rjc
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