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STF declara inconstitucional o Funrural do empregador rural pessoa física e a sub-rogação antes de 2018

Na ADI 4395, concluída em 15 de outubro, o Plenário validou a cobrança a partir da Lei 13.606/2018; a modulação dos efeitos para o período anterior ficou para momento posterior.

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Verificado na fonte em 05/11/2026 4 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

Foto: James Baltz / Unsplash

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em 15 de outubro de 2026 o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395 e declarou a inconstitucionalidade formal da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da produção (art. 25 da Lei nº 8.212/1991, conhecida como Funrural) no período anterior a 1º de janeiro de 2018. Como decorrência, também foi reconhecida, apenas até 2018, a inconstitucionalidade da regra que obrigava as empresas compradoras da produção a recolher a contribuição em nome dos produtores, a chamada sub-rogação (art. 30, IV, da mesma lei).

Contexto

O julgamento começou em 2020, em sessão virtual, com voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela validade da contribuição e da responsabilidade das compradoras; o ministro Edson Fachin abriu divergência quanto à sub-rogação. Em 15 de outubro, o ministro Dias Toffoli apresentou um voto médio e ficou responsável pelo acórdão. Pela ata, o Plenário também declarou constitucional, por maioria, o art. 12, incisos V e VII, da Lei nº 8.212/1991 (produtor rural pessoa física como contribuinte).

Segundo o voto que prevaleceu, a sub-rogação violava a legalidade tributária porque a Lei nº 10.256/2001, que restabeleceu a contribuição do empregador rural pessoa física, não definiu todos os elementos necessários à cobrança. A data de corte decorre da Lei nº 13.606/2018, que criou o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e fixou a alíquota da contribuição do produtor pessoa física em 1,2% da receita bruta da comercialização da produção, de acordo com a notícia oficial do STF.

A decisão deve ser lida com o Tema 669 da repercussão geral (RE 718.874), no qual o STF fixou em 2017 a tese de que “é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”, com trânsito em julgado em 21 de setembro de 2018. A ata da ADI 4395 não menciona o Tema 669. A conciliação das duas decisões, inclusive para quem tem coisa julgada baseada na tese de 2017, depende do acórdão e da definição sobre os efeitos.

O que muda na prática

A decisão separa dois períodos. Até 31/12/2017, a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita da produção e a retenção pelas compradoras foram declaradas inconstitucionais. Desde 1º de janeiro de 2018, ambas são válidas.

O ponto mais sensível ficou em aberto. Segundo a ata, o Plenário decidiu, por maioria, não modular os efeitos naquela sessão, aguardando o momento oportuno; ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que propunham a modulação desde já. Segundo a notícia oficial do STF, a expectativa é de que eventuais embargos de declaração permitam esse exame; até lá, as consequências para cobranças anteriores, parcelamentos e processos judiciais dependem do resultado dos embargos e das particularidades de cada caso. A suspensão nacional dos processos sem trânsito em julgado sobre a sub-rogação, determinada pelo relator em 6 de janeiro de 2025 e referendada em fevereiro de 2025, valia até a proclamação do resultado da ação.

Para o período atual, o eSocial informou que, com base na Lei Complementar nº 224/2025, calcula desde a competência abril de 2026 a contribuição do produtor rural pessoa física sobre a comercialização em 1,32% (antes, 1,2%) e a parcela do GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho) em 0,11% (antes, 0,1%).

Quem é afetado e prazos

A decisão interessa a produtores rurais pessoas físicas empregadores, às empresas adquirentes da produção rural, como agroindústrias e frigoríficos, que retiveram a contribuição por sub-rogação antes de 2018, e a quem aderiu ao PRR para regularizar débitos daquele período. Não há prazo novo aberto pela decisão. A ata foi publicada no Diário da Justiça eletrônico de 22 de outubro de 2026; o acórdão, a cargo do ministro Dias Toffoli, não havia sido publicado até 5 de novembro.

O que fazer agora

  • Levante recolhimentos, retenções por sub-rogação, autos de infração e parcelamentos ligados a fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 2018.
  • Identifique processos judiciais e administrativos sobre o tema, inclusive os que estavam suspensos até a proclamação do resultado, e acompanhe a publicação do acórdão da ADI 4395.
  • Não suspenda recolhimentos atuais: a cobrança a partir de 2018 foi validada.
  • Confira se as notas de compra de produção rural e o eSocial aplicam as alíquotas vigentes desde a competência abril de 2026.
  • Aguarde a definição sobre os efeitos da decisão antes de pedir restituição ou rever parcelamentos do PRR, mas reúna a documentação desde já. Para recolhimentos anteriores a 2018, verifique se há ação judicial ou pedido administrativo já apresentado: o direito de pedir restituição se extingue em cinco anos (art. 168 do Código Tributário Nacional).

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