Licença-paternidade passa a 10 dias em 2027 com salário-paternidade pago pela empresa e reembolsado
Lei nº 15.371/2026 entra em vigor em 1º de janeiro e cria benefício previdenciário; eSocial prevê para 14 de dezembro os novos códigos de rubrica do salário-paternidade.
Por redacao-rjc
Verificado na fonte em 05/11/2026 4 min de leitura
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A Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 1º de abril, entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. Ela regula a licença-paternidade, institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Leis nºs 8.212/1991, 8.213/1991 e 11.770/2008. Para a folha, a mudança chega antes: a Nota Técnica S-1.3 nº 07/2026 do eSocial, de 4 de setembro (revista em 20 de outubro), prevê para 14 de dezembro de 2026 a entrada em produção dos novos códigos ligados ao salário-paternidade.
Contexto: o que a lei cria
A licença-paternidade e o salário-paternidade terão duração de 10 dias a partir de 1º de janeiro de 2027, de 15 dias a partir de 1º de janeiro de 2028 e de 20 dias a partir de 1º de janeiro de 2029 (art. 11). A etapa de 20 dias só será efetivada se for cumprida a meta fiscal indicada no § 1º do art. 11; caso contrário, fica adiada. Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período é acrescido de um terço.
Para o empregado, o salário-paternidade corresponde à remuneração integral, proporcional à duração do benefício. Cabe à empresa pagar o valor ao empregado, com reembolso em prazo razoável, nos termos de regulamento (art. 73-D da Lei nº 8.213/1991). Microempresas e empresas de pequeno porte também terão reembolso, e o salário-paternidade de empregados do microempreendedor individual (MEI) e de trabalhadores avulsos será pago diretamente pela Previdência Social.
O que muda na prática
- Contribuições: a lei alterou o art. 28, § 9º, “a”, da Lei nº 8.212/1991, que exclui os benefícios previdenciários do salário de contribuição, para ressalvar o salário-maternidade e o salário-paternidade. Com isso, o salário-paternidade deixa de figurar entre os benefícios excluídos do salário de contribuição. Atenção: no Tema 72 da repercussão geral (Recurso Extraordinário 576.967), o STF declarou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, inclusive a parte final da mesma alínea “a”, em que se lia “salvo o salário-maternidade”; a nova redação volta a usar essa ressalva. A tese não trata do salário-paternidade, e não foi localizada orientação da Receita Federal sobre a contribuição patronal incidente sobre o novo benefício.
- Comunicação: o empregado deve avisar o empregador com antecedência mínima de 30 dias, com atestado da data provável do parto ou certidão da Vara da Infância.
- Estabilidade: é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o início da licença até 1 mês após o seu término.
- Programa Empresa Cidadã: a prorrogação é de 15 dias além do período obrigatório fixado em lei (nova redação do art. 1º, II, da Lei nº 11.770/2008). Em 2027, a conta é 10 + 15 = 25 dias.
- Internação: a licença é prorrogada pelo período de internação da mãe ou do recém-nascido, quando comprovado o nexo com o parto.
- Ausência materna: se não houver mãe no registro civil de nascimento, ou na adoção ou guarda judicial apenas pelo pai, a licença-paternidade equivale à licença-maternidade, inclusive na duração e na estabilidade (art. 392-D da CLT, incluído pela lei).
No eSocial, a NT 07/2026 inclui no evento S-1010 os valores 23, 24, 27 e 28 do campo de incidência previdenciária para o salário-paternidade (mensal e 13º salário, pago pelo empregador ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social, INSS), listados no grupo de base de cálculo das contribuições sociais e cria no S-5011 o campo do valor do benefício. Na versão revista em 20 de outubro, a NT também prevê, na Tabela 18, motivos de afastamento específicos de licença-paternidade e, na Tabela 03, naturezas de rubrica de salário-paternidade (4052, 4053, 9928 e 9929). Os ajustes vão ao ambiente de testes em 7 de dezembro e à produção em 14 de dezembro de 2026.
Quem é afetado e prazos
A regra atinge todos os empregadores com empregados celetistas, incluindo micro e pequenas empresas, e as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã. Os licenciamentos de 2027 já seguem a nova regra. A forma e o prazo do reembolso dependem de regulamento.
O que fazer agora
- Peça ao fornecedor do sistema de folha a versão compatível com a NT 07/2026 e crie as rubricas de salário-paternidade com as novas incidências, definindo com parecer documentado o tratamento da contribuição patronal diante do Tema 72 do STF.
- Atualize a política interna para receber a comunicação de 30 dias e registrar a estabilidade de 1 mês após a licença.
- Se a empresa participa do Empresa Cidadã, ajuste o controle para 25 dias em 2027.
- Planeje o caixa: a empresa paga o benefício e aguarda o reembolso, cuja forma ainda depende de regulamento.
- Acompanhe a publicação do regulamento sobre reembolso e procedimentos no INSS e na DCTFWeb.
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