STJ afasta contribuição patronal e de terceiros sobre o exercício de stock options (Tema 1.379)
Em repetitivo julgado em 14 de outubro, a Primeira Seção tratou o plano de opção de compra de ações como operação mercantil, e não como remuneração pelo trabalho.
Por redacao-rjc
Verificado na fonte em 05/11/2026 3 min de leitura
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 14 de outubro de 2026, que não incidem contribuição previdenciária patronal nem contribuições destinadas a terceiros no momento em que o beneficiário exerce a opção de compra de ações em plano de stock options. A tese foi fixada no Tema 1.379 dos recursos repetitivos, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais 2.199.631/SP (representativo da controvérsia) e 2.070.059/SP, de relatoria do ministro Sérgio Kukina. O acórdão foi publicado em 29 de outubro de 2026.
A tese fixada
O texto registrado pelo STJ é o seguinte: “No regime do Stock Option Plan previsto no art. 168, § 3º, da Lei n.6.404/1976, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no Tema 1.226/STJ, não incidem contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho.”
Contexto
A questão submetida era definir a incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no exercício da opção de compra de ações. A afetação ocorreu em sessão eletrônica finalizada em 2 de setembro de 2025, com determinação de suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes sobre o tema que já estivessem em segunda instância.
A tese se apoia no Tema 1.226 do próprio STJ, já transitado em julgado, que tratou do imposto de renda da pessoa física (IRPF). Naquele caso, a Primeira Seção definiu que, no regime do art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, por ter natureza mercantil, o plano não gera IRPF na efetiva aquisição das ações, e que o imposto incide quando o adquirente revende as ações com ganho de capital. O Tema 1.379 estende a mesma qualificação mercantil às contribuições sobre a folha.
O que muda na prática
Para as companhias com planos estruturados nos termos do art. 168, § 3º, da Lei das S.A., o exercício da opção deixa de ser tratado como remuneração para fins da contribuição patronal e das contribuições a terceiros. O alcance está delimitado no próprio texto da tese: o plano previsto nesse dispositivo, o momento do exercício da opção e as duas contribuições citadas. Planos com desenho diferente, como bônus pagos em ações sem risco para o beneficiário, não estão descritos na tese e exigem análise caso a caso.
A página do tema ainda não registra trânsito em julgado. Até lá, a decisão pode ser objeto de embargos de declaração. Antes de deixar de recolher as contribuições sem decisão judicial própria, verifique se a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já se manifestaram sobre a aplicação da tese na via administrativa.
Quem é afetado e prazos
A decisão interessa a sociedades anônimas que outorgam opções de compra de ações a executivos e empregados, a empresas autuadas pela cobrança das contribuições sobre esses planos e a quem recolheu os valores e discute restituição. Os processos que estavam suspensos em segunda instância devem retomar o andamento com a aplicação da tese.
O que fazer agora
- Revise o regulamento do plano e confirme se ele segue o modelo do art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, que é o recorte da tese.
- Mapeie autuações, processos administrativos e ações judiciais sobre o tema e peça a aplicação do Tema 1.379.
- Levante recolhimentos de contribuição patronal e de terceiros feitos sobre exercícios de opção e avalie restituição ou compensação: o direito de pedir restituição se extingue em cinco anos (art. 168 do Código Tributário Nacional, CTN), e valor discutido em ação própria só pode ser compensado após o trânsito em julgado dela (art. 170-A do CTN).
- Ajuste a parametrização das rubricas no eSocial apenas após definir a natureza do plano com base em documentos e conferir a posição da Receita Federal e da PGFN.
- Acompanhe eventuais embargos de declaração e o trânsito em julgado do tema.
redacao-rjc
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