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Sábado, 7 de novembro de 2026

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Dívida Fiscal e Recuperação

Bombril pediu recuperação judicial em 2025 citando contingência tributária de R$ 2,3 bilhões

Segundo a companhia, o pedido de fevereiro de 2025 decorreu de autuações de IR na fonte do período 1998–2001. Débitos tributários ficam fora do plano e são negociados à parte com a PGFN.

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Verificado na fonte em 06/11/2026 6 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

Arquivo da RJC. Publicado originalmente em 03/03/2025 no site anterior da RJC e revisado em 06/11/2026 para refletir a legislação vigente.

Foto: Volodymyr Hryshchenko / Unsplash

Histórico

Introdução

A Bombril, fundada em 1948, sempre foi reconhecida por suas campanhas publicitárias icônicas e seu slogan memorável. A empresa se consolidou como uma das marcas de referência da indústria de higiene e limpeza no Brasil.

Contextualização

No fim da década de 1990, a Bombril era controlada pelo grupo empresarial italiano Cragnotti & Partners — a própria companhia informa que o grupo era seu controlador no período de 1998 a 2001.

Fatos

Segundo a companhia, foi nesse período que ela e um veículo do grupo italiano realizaram operações de aquisição de títulos de dívida estrangeiros (T-Bills e outros títulos), que mais tarde deram origem a autuações da Receita Federal por suposta falta de recolhimento de imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior, relativas aos anos-calendário de 1998, 1999 e 2001.

O pedido em fevereiro de 2025

Em 10 de fevereiro de 2025, a Bombril, companhia aberta com ações listadas na B3, divulgou Fato Relevante informando o pedido de recuperação judicial, feito em conjunto com suas controladas Brilmaq e Bril, perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo. O processamento foi deferido em 12 de fevereiro de 2025.

A justificativa se concentra nas contingências tributárias ligadas às operações feitas entre 1998 e 2001: as autuações são discutidas em processos judiciais e somam aproximadamente R$ 2,3 bilhões, segundo a própria Bombril. A companhia relata que, após decisão desfavorável nesses processos, a diretoria reavaliou as chances de perda e concluiu que o risco poderia levar fornecedores e financiadores a reavaliar sua capacidade de pagamento e, no limite, ao vencimento antecipado de dívidas. O pedido busca, nas palavras da empresa, a superação da situação econômico-financeira, a continuidade de suas atividades, a preservação de valor e a promoção de sua função social.

Conclusão

A recuperação judicial é um recurso fundamental para empresas em dificuldades financeiras, pois permite a reestruturação de dívidas e a busca por soluções de longo prazo. O resultado, porém, depende do cumprimento do plano e da solução do passivo tributário, que fica fora dele. Ao concentrar a negociação com os credores sujeitos ao plano em um único processo, a recuperação judicial pode ser uma estratégia viável para buscar a sustentabilidade e a perenidade da empresa.

Artigo de Victor Miguel.

O pedido de recuperação judicial e as dívidas tributárias

1. Notícia

O pedido de recuperação judicial da Bombril, uma das marcas mais tradicionais do Brasil, chamou a atenção do mercado em fevereiro de 2025. Segundo a própria companhia, o pedido decorreu sobretudo do passivo tributário ligado às autuações de 1998 a 2001.

2. Contextualização jurídica

O direito empresarial dispõe de mecanismos para auxiliar empresas em crise. A recuperação judicial busca evitar a falência, preservando empregos e a continuidade da atividade e, com ela, das contribuições fiscais.

De acordo com a própria companhia, as autuações fiscais somam aproximadamente R$ 2,3 bilhões, originadas de gestões anteriores; os débitos inscritos em dívida ativa da União incluídos na proposta de transação passam de R$ 2.288.237 mil (cerca de R$ 2,29 bilhões), segundo o relatório da administração.

É importante notar que os créditos tributários não entram no plano de recuperação: as execuções fiscais não são suspensas pelo pedido (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B), e a solução passa por negociação própria com o Fisco, por parcelamento ou transação. Para débitos inscritos em dívida ativa da União, a empresa com processamento da recuperação deferido pode propor à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), até a fase de apresentação das certidões fiscais exigidas para a concessão da recuperação (Lei nº 11.101/2005, art. 57), uma transação específica, com prazo de até 120 meses, ampliável em até 12 meses se o devedor desenvolver projetos sociais, e redução de até 70% (Lei nº 10.522/2002, art. 10-C, I, II e § 1º); a apresentação da proposta suspende o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada da PGFN (art. 10-C, VI). A Lei nº 13.988/2020, por sua vez, considera irrecuperáveis ou de difícil recuperação os créditos devidos por empresas em recuperação judicial (art. 11, § 5º), o que permite descontos sobre multas, juros e encargos, prazos especiais de pagamento e uso de prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (art. 11, I, II e IV). Em qualquer caso, é vedado reduzir o valor principal do crédito (art. 11, § 2º, I); fora da modalidade do art. 10-C, a redução total fica limitada a 65% e o prazo a 120 meses (art. 11, § 2º, II e III), salvo para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, em que os limites sobem para 70% e 145 meses (art. 11, §§ 3º e 4º). A Bombril informou ter apresentado proposta de transação individual à PGFN em 26 de maio de 2025, com fundamento na Lei nº 13.988/2020. Tais medidas podem ampliar as chances de a empresa reestruturar suas finanças, honrar seus compromissos com credores e preservar empregos diretos e indiretos.

3. Conclusão

A adoção de estratégias adequadas pode viabilizar a recuperação de empresas em dificuldades, propiciando renegociação de prazos e condições com os credores sujeitos ao plano, transação tributária com descontos limitados a multas, juros e encargos e maior possibilidade de acesso a crédito. Além de reduzir impactos econômicos negativos, essas medidas podem prevenir a falência e dar mais solidez à empresa e ao ambiente de negócios. Nesse sentido, recorrer a instrumentos jurídicos pode ser a chave para preservar a continuidade das atividades, manter empregos e atrair novos investimentos.

Atualização em 06/11/2026

Segundo documentos da própria companhia, a Bombril apresentou o plano de recuperação judicial em 22/04/2025, e o plano foi aprovado em assembleia geral de credores em 07/08/2025, com votos favoráveis de mais de 95% dos credores presentes. Em decisão de 28/11/2025, publicada no Diário de Justiça em 02/12/2025, a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo homologou o plano, com ressalvas a algumas cláusulas, concedeu a recuperação judicial e declarou demonstrada a regularidade fiscal exigida pelo art. 57 da Lei nº 11.101/2005 (processo nº 1000363-92.2025.8.26.0260). Em 20/02/2026, a companhia comunicou a emissão de debêntures de até R$ 500 milhões para o financiamento previsto no plano.

A transação com a PGFN seguia sem conclusão anunciada: no release do 4º trimestre de 2025, divulgado em 2026, sua conclusão ainda aparecia como um dos pilares da estratégia, e na página de relações com investidores, até o último comunicado consultado (17/09/2026), não foi localizado fato relevante sobre o desfecho. Em 30/04/2026, a companhia adiou a divulgação das demonstrações financeiras de 2025 porque a auditoria não havia sido concluída.

Para as empresas em geral, a Lei Complementar nº 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte), em vigor desde 09/01/2026, prevê que o sujeito passivo declarado devedor contumaz em processo administrativo próprio fica impedido de usar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar tributos e de propor recuperação judicial ou prosseguir nela (art. 13, I, “a” e “d”). As condições de transação descritas acima foram complementadas com a modalidade própria para empresas em recuperação judicial (Lei nº 10.522/2002, art. 10-C). O exemplo de outra empresa citado na versão original foi retirado por não ter sido possível confirmá-lo em fonte oficial.

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