LC 236/2026: protesto de CDA interrompe a prescrição e seguro-garantia aceito suspende a exigibilidade
Lei de 4 de setembro reescreve regras de prescrição, suspensão da exigibilidade e inscrição em dívida ativa; vetos pendentes retiraram o limite de uma única interrupção e a validade de 180 dias das certidões.
Por redacao-rjc
Verificado na fonte em 05/11/2026 3 min de leitura
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A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, alterou o Código Tributário Nacional (CTN) para criar normas gerais sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo fiscal. A lei foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União no mesmo dia e entrou em vigor na data da publicação (art. 3º). Esta matéria trata apenas dos pontos que mexem na cobrança de dívida tributária: prescrição, suspensão da exigibilidade e inscrição em dívida ativa.
Contexto: como era
O antigo parágrafo único do art. 174 do CTN listava poucas causas de interrupção da prescrição. A LC 236 transformou esse dispositivo em § 1º e acrescentou novas hipóteses. O texto aprovado pelo Congresso abria o novo § 1º com a frase “A prescrição se interrompe, uma única vez:”. Essa frase foi vetada, e os incisos com as hipóteses de interrupção foram mantidos. Pela mensagem de veto, a limitação “reduziria significativamente a capacidade estatal de recuperação do crédito”.
O que muda na prática
Prescrição (art. 174, § 1º). Passam a interromper o prazo:
- o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa (CDA);
- a sentença de extinção da execução por não localização do devedor ou de bens, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começado;
- a informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial, ficando o prazo suspenso até o encerramento do processo;
- a instauração de mediação, a instituição de arbitragem tributária e o ato inicial de execução fiscal extrajudicial, nos termos de lei específica.
Suspensão da exigibilidade (art. 151). O CTN agora lista a proposta de transação aceita pela administração, o acordo de mediação e a aceitação, pelo credor, de seguro-garantia ou fiança bancária oferecidos em execução fiscal, enquanto válidos e sem sinistro. A lei também proíbe exigir caução ou depósito para apresentar impugnação ou recurso (§ 2º).
Inscrição em dívida ativa (art. 201). O controle de legalidade da inscrição passa a ser “direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública”, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido. O órgão que constitui o crédito deve enviá-lo para inscrição em até 90 dias úteis após a exigibilidade; o prazo pode ir a 120 dias úteis para contribuintes de maior conformidade e cai para 60 dias úteis para quem tem histórico de baixo recolhimento espontâneo.
Corresponsáveis. O art. 202 exige o nome do devedor e dos corresponsáveis no termo de inscrição. Foi vetado o § 2º, que condicionava a indicação dos corresponsáveis a apuração prévia em processo administrativo ou judicial.
Certidões. Foram vetados os §§ 1º e 2º do art. 205, que fixavam prazo máximo de 5 dias úteis para a emissão das certidões dos arts. 205 e 206 e validade de 180 dias.
Precedentes. O novo art. 194-A determina que decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante, transitadas em julgado, vinculem também a administração tributária, que deve dar publicidade ao fato, por parecer jurídico fundamentado, em até 90 dias úteis do trânsito em julgado.
Quem é afetado e prazos
As regras gerais valem para União, estados, Distrito Federal e municípios. Os vetos (VET 48/2026) ainda não foram apreciados pelo Congresso Nacional: segundo os dados do Senado, a matéria sobrestá a pauta das sessões conjuntas desde 8 de outubro de 2026. A arbitragem e a mediação tributárias dependem de lei específica (arts. 171-A e 171-B).
O que fazer agora
- Revise o controle de prazos prescricionais das suas dívidas: protesto de CDA e sentenças de extinção sem bens agora interrompem a contagem.
- Em execuções com seguro-garantia ou fiança aceitos pelo credor, confira se a suspensão da exigibilidade (art. 151, X) está registrada pela Fazenda, porque ela repercute na emissão de certidão de regularidade.
- Se houver CDA com vício, peça formalmente o controle de legalidade da inscrição com base no art. 201, § 2º.
- Sócios e administradores devem acompanhar inscrições em que constem como corresponsáveis: o dispositivo que condicionava essa indicação a apuração prévia foi vetado, e o veto ainda será analisado pelo Congresso.
redacao-rjc
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