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Sábado, 7 de novembro de 2026

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Imposto de Renda

Dividendos acima de R$ 50 mil no mês: Receita detalha retenção de 10%, EFD-Reinf e prazo do DARF

Orientação explica como a empresa pagadora informa, confessa e recolhe o IRRF criado pela Lei 15.270/2025. Na leitura da Receita, a regra alcança também o Simples Nacional.

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Verificado na fonte em 05/11/2026 4 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

Foto: Lukas Blazek / Unsplash

A Receita Federal publicou em 6 de agosto de 2026 orientação sobre a retenção do imposto de renda na fonte (IRRF) incidente sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas. A obrigação decorre do art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, e vale desde janeiro de 2026. A responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento é da pessoa jurídica pagadora.

Contexto: o que diz a regra

A isenção dos dividendos prevista no art. 10 da Lei nº 9.249/1995 continua existindo, mas agora “observado o disposto” nos novos arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250/1995. Pelo art. 6º-A, sofre retenção de 10% o montante superior a R$ 50.000,00 pago, creditado, empregado ou entregue por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em um mesmo mês. Pontos centrais:

  • a alíquota incide sobre o total do mês, não só sobre o excedente;
  • são vedadas deduções da base (§ 1º);
  • havendo mais de um pagamento no mês, a retenção é recalculada sobre a soma (§ 2º);
  • ficam fora os lucros apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025, exigíveis pela legislação civil ou empresarial e pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação (§ 3º). No Perguntas e Respostas, a Receita indica pagamento até 2028. O prazo de aprovação foi prorrogado por liminar do STF (veja abaixo).

O que muda na prática

Na EFD-Reinf, o pagamento é informado no evento R-4010 (beneficiário pessoa física): o rendimento bruto inclui valores isentos; o rendimento tributável é o total distribuído quando passar de R$ 50 mil no mês; e o IRRF é 10% desse valor. Os débitos seguem para a DCTFWeb com os códigos 1841-01 (residentes) e 1841-02 (não residentes). O DARF numerado é emitido no Sicalc ou na própria DCTFWeb.

Prazos de recolhimento indicados pela Receita:

  • residentes: último dia útil do 2º decêndio do mês seguinte ao pagamento, crédito ou entrega;
  • não residentes: no próprio dia do fato gerador.

Exemplos calculados pela redação, com base no art. 6º-A:

Situação no mês (mesma empresa e mesmo sócio) IRRF
R$ 50.000,00 distribuídos R$ 0,00 (não supera o limite)
R$ 60.000,00 distribuídos 10% × R$ 60.000,00 = R$ 6.000,00
R$ 30.000,00 + R$ 30.000,00 em datas diferentes recálculo sobre R$ 60.000,00 = R$ 6.000,00

O material de Perguntas e Respostas da Receita acrescenta três entendimentos. Primeiro, a retenção alcança empresas do Simples Nacional: para o órgão, a isenção do art. 14 da LC nº 123/2006 deixou de ser aplicada nesses casos. Segundo, a capitalização de lucros configura “emprego” e também sofre retenção. Terceiro, o prazo de cinco anos do art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 é irrelevante para essa tributação.

Atenção ao prazo de aprovação: em 26/12/2025, o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), em liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.912 e 7.914, prorrogou até 31/01/2026 o prazo de aprovação da distribuição dos lucros previsto no art. 6º-A, § 3º, II, e no art. 16-A, § 1º, XII, “b”, da Lei nº 9.250/1995 e no art. 10, § 5º, I, “a”, da Lei nº 9.249/1995. A decisão é monocrática e provisória, tomada ad referendum do Plenário. O referendo foi interrompido por destaque em 25/02/2026 e, pelo andamento consultado em 05/11/2026, o processo está concluso ao relator desde 21/10/2026, sem julgamento do Plenário. O Perguntas e Respostas da Receita (versão de 19/12/2025) é anterior à liminar. Na mesma decisão, foi negada, “por ora”, a liminar pedida na ADI 7.917 para excluir empresas do Simples Nacional da nova regra.

Quem é afetado e prazos

São afetadas as empresas que distribuem lucros a sócios pessoas físicas residentes no país e esses sócios; no Simples Nacional, a aplicação decorre da leitura da Receita, questionada no STF. O IRRF retido funciona como antecipação, e não como imposto definitivo: quem tiver rendimentos acima de R$ 600 mil no ano vai deduzi-lo da tributação mínima apurada na declaração de 2027, e o resultado, positivo ou negativo, entra no saldo a pagar ou a restituir (art. 16-A, §§ 5º e 6º). Para quem ficar abaixo desse valor, a Receita informa que o imposto retido poderá ser restituído.

O que fazer agora

  • Mapeie, por sócio e por mês, os lucros pagos, creditados ou capitalizados desde janeiro de 2026.
  • Confira se as atas que aprovaram lucros de 2025 até 31/12/2025 trazem cronograma de pagamento e se ele está sendo cumprido. Se a aprovação ocorreu em janeiro de 2026, com base na liminar ainda sem referendo, mantenha a documentação e acompanhe o julgamento no STF.
  • Parametrize o R-4010 com rendimento bruto, tributável e IRRF, e concilie com a DCTFWeb do mês.
  • Controle o vencimento do DARF (código 1841) para evitar multa e juros.
  • Entregue aos sócios informe com o IRRF retido; ele será usado na declaração de 2027.

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