IRPF 2025: como funcionou a pré-preenchida e quem era obrigado a declarar
A declaração de 2025 trouxe pré-preenchida liberada em etapas, novas obrigações para quem tem ativos no exterior e limites atualizados. Veja também o que mudou em 2026.
Por redacao-rjc
Verificado na fonte em 06/11/2026 7 min de leitura
Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos
Arquivo da RJC. Publicado originalmente em 13/03/2025 no site anterior da RJC e revisado em 06/11/2026 para refletir a legislação vigente.

Texto de arquivo: trata da declaração do IRPF de 2025 (ano-calendário 2024), cujo prazo terminou em 30/05/2025. Prazos e limites abaixo não valem para as declarações seguintes; veja a atualização ao final.
Imposto de Renda 2025: a pré-preenchida em etapas
Chegamos à temporada do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, e a Receita Federal mostra que já reúne um grande volume de dados sobre os contribuintes. Antes de se animar com a facilidade da declaração pré-preenchida, preste atenção: o prazo de entrega vai de 17 de março a 30 de maio de 2025, mas a pré-preenchida chega em etapas. Desde 17 de março ela traz dados parciais (rendimentos e pagamentos); a versão completa só fica disponível em 1º de abril, 15 dias depois.
Revisão das informações
A pré-preenchida é um ponto de partida, não uma declaração pronta. A verificação de todos os dados pré-preenchidos é de responsabilidade do contribuinte, que deve fazer as alterações, inclusões e exclusões necessárias (IN RFB nº 2.255/2025, art. 6º, § 3º), e a própria Receita Federal recomenda ter toda a documentação em mãos para comparar com os dados disponibilizados. Rendimentos, pagamentos e bens que não constem das fontes da Receita continuam tendo de ser incluídos pelo contribuinte.
Dados reunidos pela Receita
Segundo a Receita Federal, a pré-preenchida de 2025 reuniu, entre outras, estas informações:
- Rendimentos e pagamentos informados na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), na Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) e no Carnê-Leão;
- Rendimentos isentos por moléstia grave e restituições recebidas no ano;
- Informações de previdência;
- Saldos bancários e investimentos;
- Imóveis adquiridos e doações realizadas;
- Operações com criptoativos;
- Contas bancárias e ativos no exterior.
Ativos no exterior
Além de incluir contas e ativos no exterior na versão completa da pré-preenchida, a declaração de 2025 trouxe, segundo a Receita, novas obrigações relacionadas a ativos no exterior, decorrentes da Lei nº 14.754/2023 (veja a lista de obrigatoriedade abaixo).
Recomendação da RJC
Como assessoria empresarial, recomendamos fortemente: revise cada detalhe. Com o cruzamento de dados cada vez mais amplo feito pela Receita Federal, negligenciar essa revisão pode gerar dores de cabeça futuras, incluindo multas e notificações inesperadas.
Mantenha-se organizado, faça tudo com calma e, claro, conte com o suporte profissional para simplificar esse momento do ano. Com planejamento, o Leão fica menos assustador!
Quem era obrigado a declarar em 2025
Breve história do Imposto de Renda
Quem vê o Imposto de Renda todo formal, com suas regras e prazos, talvez imagine que ele é tão antigo quanto os tributos em geral. Não é: segundo a própria Receita Federal, o imposto sobre a renda surgiu relativamente tarde, e os primeiros movimentos de uma efetiva tributação da renda ocorreram em Florença, no século XV.
Foi apenas no início do século XX que o modelo de imposto sobre a renda se firmou pelo mundo, com cada país adaptando as regras de acordo com sua realidade. No Brasil, o imposto de renda foi instituído pelo art. 31 da Lei nº 4.625, de 31 de dezembro de 1922, mas não foi implementado de imediato: a declaração do exercício de 1924 tinha entrega prevista até 14/11/1924. Já o famoso “Leão” surgiu no fim de 1979, quando a agência de propaganda contratada pela então Secretaria da Receita Federal sugeriu o animal como símbolo da campanha do Imposto de Renda de 1980 — um bicho “justo”, “leal” e “manso, mas não bobo”, nas palavras da própria Receita.
Critérios de obrigatoriedade da declaração de 2025
Quem estava obrigado a declarar? Os valores abaixo são os da declaração de 2025, ano-calendário 2024 (IN RFB nº 2.255/2025, art. 2º). Para a declaração de 2026, veja a atualização ao final.
- Rendimentos acima do limite
- Quem recebeu em 2024 rendimentos tributáveis (como salário, aposentadoria ou aluguel) acima de R$ 33.888,00 estava obrigado a declarar.
- Esse limite muda de um ano para outro: confira sempre o valor da instrução normativa do ano da declaração.
- Recebimento de valores isentos acima de um limite específico
- Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como alguns tipos de indenização, rendimentos de poupança e outros) também tinham um teto: se a soma passou de R$ 200.000,00 no ano, a declaração era obrigatória.
- Atividade rural
- Produtores rurais que obtiveram receita bruta acima de R$ 169.440,00, ou que pretendessem compensar prejuízos de anos anteriores ou do próprio ano, também eram obrigados a entregar a declaração.
- Operações em bolsa de valores
- Quem fez vendas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma passou de R$ 40.000,00, ou com ganhos líquidos sujeitos ao imposto, devia declarar. Abaixo desse valor e sem ganho tributável, a operação em bolsa, sozinha, não obrigava à entrega.
- Bens e direitos
- Quem tinha, em 31 de dezembro de 2024, a posse ou propriedade de bens ou direitos (imóveis, veículos etc.), inclusive terra nua, de valor total acima de R$ 800.000,00 precisava prestar contas.
- Ganhos de capital e investimentos no exterior
- Obter, em qualquer mês, ganho de capital sujeito ao imposto na venda de bens ou direitos obrigava à declaração.
- No exterior, obrigavam à declaração: rendimentos de aplicações financeiras e lucros e dividendos de entidades controladas, a opção pelo regime de transparência fiscal de entidade controlada e a titularidade de trust em 31 de dezembro (Lei nº 14.754/2023).
A lista completa da IN RFB nº 2.255/2025 incluía ainda, entre outros, quem passou à condição de residente no Brasil, quem usou a isenção do ganho de capital na venda de imóvel residencial com compra de outro em 180 dias e quem atualizou o valor de imóveis a valor de mercado (Lei nº 14.973/2024).
Por que é tão importante prestar atenção nesses critérios?
A verdade é que o Leão pode até parecer bravo, mas fica bem mais manso quando tudo é feito dentro das regras. Quem era obrigado e entregou a declaração depois do prazo, ou não a entregou, ficou sujeito a multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 165,74 (cobrado mesmo quando não há imposto devido) e máximo de 20% do imposto (IN RFB nº 2.255/2025, art. 10), além de dores de cabeça desnecessárias.
Dica final: organização é a chave
Seja você uma pessoa física que recebe salário mensal ou um investidor com carteira diversificada, mantenha um registro organizado de suas movimentações ao longo do ano e guarde comprovantes, extratos bancários e demais documentos que comprovem os valores declarados. Assim, o processo se torna muito mais simples – e você evita surpresas desagradáveis.
Atualização em 06/11/2026
Este texto foi publicado em 13/03/2025 e trata da declaração de 2025 (ano-calendário 2024), cujo prazo terminou em 30/05/2025. A declaração de 2026 (ano-calendário 2025), regida pela IN RFB nº 2.312/2026, teve prazo de 23/03 a 29/05/2026, também encerrado. Nela, o limite de rendimentos tributáveis passou a R$ 35.584,00 e o de receita bruta da atividade rural a R$ 177.920,00; os limites de R$ 200.000,00 (isentos), R$ 40.000,00 (bolsa) e R$ 800.000,00 (bens) foram mantidos, e a pré-preenchida ficou plenamente disponível desde o início do prazo.
A Lei nº 15.270/2025, publicada em 27/11/2025 e com efeitos a partir de 1º/01/2026 (art. 8º), mudou a tributação dos rendimentos de 2026, que serão declarados em 2027:
- redução do imposto mensal que zera o imposto para rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00 e diminui de forma decrescente até R$ 7.350,00 (art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995);
- retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50.000,00 pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física no mesmo mês (art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995). Ficam fora dessa regra os lucros relativos a resultados apurados até 2025 que atendam, ao mesmo tempo, às demais condições da lei: distribuição aprovada até 31/12/2025 e valores exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação (art. 6º-A, § 3º, I a III). Esse prazo de aprovação foi prorrogado para 31/01/2026 por liminar de 26/12/2025 do relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.912 e 7.914 no Supremo Tribunal Federal (STF); até 06/11/2026, o Plenário não havia concluído o referendo dessa liminar, e outros dispositivos da lei sobre dividendos seguem questionados nessas ações;
- tributação mínima, a partir da declaração de 2027, para quem receber mais de R$ 600.000,00 no ano (art. 16-A da Lei nº 9.250/1995).
As regras da declaração de 2027 ainda dependem de nova instrução normativa da Receita Federal, não localizada até esta revisão.
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