CARF: estimativa parcelada compõe saldo negativo; Súmula 147, já sem efeito vinculante, é cancelada
Súmulas 246 a 248 e 254 obrigam CARF e DRJ, mas não têm portaria que as torne vinculantes para toda a Receita; a 147 (carnê-leão) perdeu esse efeito em agosto e foi cancelada em setembro.
Por redacao-rjc
Verificado na fonte em 05/11/2026 4 min de leitura
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou em 14 de setembro de 2026 oito novos enunciados de súmula, com vigência a partir de 21 de setembro, e em 7 de outubro mais um, com vigência em 9 de outubro. Segundo o CARF, após a publicação no DOU os enunciados passam a ter caráter vinculante para o próprio Conselho e para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ). Isso é diferente do efeito vinculante para toda a administração tributária federal, que o Ministro da Fazenda atribui a súmulas específicas por portaria: até 5 de novembro de 2026, a página oficial de súmulas do CARF não registra essa portaria para as Súmulas 246 a 254. Esta matéria trata das súmulas do Pleno e da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF); as demais estão em matéria à parte.
Contexto
Súmulas do CARF consolidam entendimentos repetidos em acórdãos da CSRF e das turmas e, segundo o CARF, devem ser observadas por ele e pelas DRJ. Quem defende tese contrária ao enunciado tem chance muito reduzida na via administrativa. Sem a portaria ministerial de efeito vinculante, porém, a unidade da Receita que analisa a declaração de compensação (DCOMP) ou fiscaliza não fica, em regra, obrigada a aplicar a súmula; na prática, o contribuinte pode precisar levar o caso à DRJ para vê-la aplicada.
O que muda na prática
- Súmula CARF nº 248 (1ª Turma da CSRF): estimativas de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incluídas em parcelamento regularmente formalizado, que constitua confissão irrevogável da dívida, podem compor o saldo negativo do período para compensação, ainda que o parcelamento não esteja quitado na data da declaração de compensação. É tese favorável a empresas do lucro real que parcelaram estimativas e tiveram DCOMP não homologada por esse motivo.
- Súmula CARF nº 246 (Pleno): na atualização de indébitos objeto de restituição ou compensação administrativa, devem ser computados os índices de inflação expurgados pelos planos econômicos constantes da Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pelo CJF, mesmo sem decisão judicial.
- Súmula CARF nº 247 (Pleno): para apurar o limite de alçada (que define se a exoneração dada pela DRJ sobe em recurso de ofício), contam apenas os valores exonerados de tributo (principal original) e de multa (original), sem juros de mora.
- Súmula CARF nº 254 (1ª Turma da CSRF, vigência em 09/10/2026): identificar o beneficiário do pagamento não afasta, por si só, o imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre pagamento sem causa do art. 61, § 1º, da Lei nº 8.981/1995; cabe ao contribuinte comprovar a causa.
Súmula 147 cancelada. Em sessão extraordinária de 21 de setembro de 2026, a 2ª Turma da CSRF cancelou por unanimidade a Súmula CARF nº 147, que admitia a cobrança simultânea da multa isolada pela falta de carnê-leão e da multa de ofício no ajuste anual do IRPF. O CARF justificou a medida pela orientação mais recente do STJ e da Administração federal. O cancelamento foi publicado no DOU de 23 de setembro de 2026. Antes disso, segundo a página oficial de súmulas do CARF, o efeito vinculante da Súmula 147 para toda a administração tributária federal, que havia sido atribuído pela Portaria ME nº 410/2020, já tinha sido revogado pela Portaria MF nº 2.489, de 26 de agosto de 2026 (DOU de 27/08/2026). Ou seja: primeiro a súmula deixou de vincular a administração tributária; depois, deixou de existir.
Quem é afetado e prazos
Empresas do lucro real com pedidos de compensação baseados em saldo negativo formado por estimativas parceladas; contribuintes com restituições ou compensações em discussão sobre correção monetária; empresas autuadas por pagamentos sem causa; e pessoas físicas autuadas com as duas multas do carnê-leão. As súmulas se aplicam aos processos em julgamento a partir da vigência.
O que fazer agora
- Revisar processos com DCOMP não homologada por estimativa parcelada e invocar a Súmula 248 na manifestação de inconformidade (DRJ) ou no recurso ao CARF.
- Em pedidos antigos de restituição ou compensação, verificar se o indébito é de período alcançado pelos expurgos inflacionários dos planos econômicos e, se for, conferir a atualização com os índices da Tabela Única do CJF (Súmula 246).
- Em pagamentos a terceiros, guardar contrato, nota fiscal e prova da prestação: identificar o beneficiário não basta.
- Pessoas físicas com autos que somam multa isolada e de ofício no carnê-leão: reavaliar a defesa à luz do cancelamento da Súmula 147.
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