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Fazenda que cancela CDA cobrada em duplicidade deve pagar honorários de sucumbência, decide Segunda Turma do STJ

Decisão aplicou o Tema 143 e afastou a isenção do art. 26 da LEF quando o fisco deu causa à execução; os honorários, porém, são fixados por equidade, e não sobre o valor da causa.

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Verificado na fonte em 05/11/2026 3 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

Foto: Valeria Reverdo / Unsplash

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a Fazenda deve pagar honorários de sucumbência quando cancela administrativamente a certidão de dívida ativa (CDA) e a execução fiscal é extinta antes da decisão de mérito, se foi ela quem deu causa à cobrança indevida. Os honorários, nesse caso, são fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). O caso é o AREsp 3.090.386-RJ, relatado pelo ministro Francisco Falcão, julgado em 17 de junho de 2026, com publicação no DJEN em 22 de junho. A tese foi divulgada no Informativo de Jurisprudência nº 904, de 6 de outubro de 2026.

O caso

Um estado ajuizou execução fiscal de ICMS. Citada, a empresa apresentou exceção de pré-executividade apontando que o débito estava sendo cobrado em duplicidade. Anos depois, o próprio estado cancelou a CDA. O juiz extinguiu a execução sem condenar a Fazenda em honorários, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), e o tribunal de origem manteve a decisão.

Contexto: o art. 26 da LEF e o Tema 143

O art. 26 da LEF diz que, se a inscrição for cancelada antes da decisão de primeira instância, a execução será extinta “sem qualquer ônus para as partes”. O STJ, porém, fixou no Tema 143 dos recursos repetitivos que, nessa situação, é preciso verificar quem deu causa à demanda para atribuir o ônus dos honorários. Para a Turma, o caso se encaixa no precedente: a culpa pelo ajuizamento foi exclusiva da Fazenda, que cobrou em duplicidade um débito apontado pela empresa logo no início.

O que muda na prática

A Fazenda é condenada em honorários de sucumbência, que, pelo art. 85, § 14, do CPC, constituem direito do advogado, mas não pelo percentual sobre o valor da causa. Como o cancelamento foi um ato voluntário da Fazenda, a Turma entendeu que a atuação do advogado não foi determinante para o resultado e afastou o Tema 1076/STJ, que restringe a fixação por equidade. A solução busca não esvaziar o art. 26 da LEF, tratado como norma especial.

A decisão é de Turma e não tem efeito vinculante, mas aplica um repetitivo. Ela dialoga com a Lei Complementar nº 236/2026, que incluiu no CTN o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa como direito do contribuinte e dever da Fazenda, a qualquer tempo.

Quem é afetado

Empresas executadas por débitos indevidos, como cobranças em duplicidade, débitos já pagos ou compensados, que conseguem o cancelamento da CDA durante o processo.

O que fazer agora

  • Documente cedo, nos autos, o erro da cobrança, como duplicidade, pagamento ou compensação, para demonstrar quem deu causa à execução.
  • Peça administrativamente a revisão da inscrição, com provas, em paralelo à defesa judicial.
  • Se a CDA for cancelada, o advogado da empresa pode requerer a condenação da Fazenda em honorários com base no Tema 143.
  • Ao planejar a defesa, considere que esses honorários de sucumbência pertencem ao advogado e, segundo este precedente, são fixados por equidade, e não por percentual sobre o valor da causa.

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