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Sexta-feira, 6 de novembro de 2026

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Súmulas do CARF tratam de IOF em conta corrente entre empresas e do dever do comprador de conferir a nota

Súmulas 249 a 253, em vigor desde 21 de setembro de 2026 e de observância obrigatória no CARF e nas DRJ, também tratam de Senar, crédito de IPI sobre coque e CIDE sobre royalties de direito autoral.

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Verificado na fonte em 05/11/2026 3 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

Foto: Iñaki del Olmo / Unsplash

Entre os oito enunciados aprovados pelo CARF em 14 de setembro de 2026, cinco saíram da 2ª e da 3ª Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e atingem diretamente grupos econômicos, indústrias, importadores e o agronegócio. As Súmulas CARF nº 249 a 253 vigoram desde 21 de setembro de 2026 e, segundo o CARF, vinculam o próprio Conselho e as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) após a publicação no DOU. Até 5 de novembro de 2026, a página oficial de súmulas do CARF não registra portaria do Ministro da Fazenda que estenda esse efeito vinculante a toda a administração tributária federal; enquanto isso não ocorrer, a fiscalização e as unidades da Receita que analisam declarações não ficam obrigadas a segui-las.

Contexto

Os temas estavam pacificados na CSRF por acórdãos repetidos e agora ganham enunciado. Para o contribuinte, isso significa que a tese contrária dificilmente prospera na via administrativa; resta a discussão judicial, quando cabível.

O que muda na prática

  • Súmula 252 – Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no mútuo em conta corrente: a disponibilização ou transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, mesmo sem contrato escrito, mediante escrituração contábil em conta corrente, constitui mútuo sujeito ao IOF (art. 13 da Lei nº 9.779/1999). Na prática, o enunciado tende a alcançar operações de caixa centralizado e adiantamentos entre empresas ligadas registrados dessa forma.
  • Súmula 250 – dever de verificação do adquirente: o art. 62 da Lei nº 4.502/1964 obriga o comprador a conferir não só a regularidade formal da nota fiscal, mas seus elementos substanciais, sobretudo quando o crédito fiscal incentivado depende do fornecedor, da classificação fiscal ou do enquadramento em regime específico, inclusive “Ex Tarifário”.
  • Súmula 251 – coque de petróleo: os custos com coque de petróleo usado como combustível na industrialização do cimento destinado à venda não geram crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por não se enquadrarem como insumo de produção.
  • Súmula 253 – CIDE-Remessas: a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) da Lei nº 10.168/2000, com as alterações da Lei nº 10.332/2001, incide desde 1º/1/2002 sobre royalties remetidos ao exterior a qualquer título, inclusive por exploração de direitos autorais; o rol do art. 10 do Decreto nº 4.195/2002 é exemplificativo.
  • Súmula 249 – Senar: a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) é de interesse de categorias profissionais ou econômicas; por isso não se aplica a imunidade das receitas de exportação do art. 149, § 2º, I, da Constituição. O tema, porém, não está encerrado no Judiciário: o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral no Tema 1.320 (RE 1.310.691), que trata justamente da imunidade da contribuição ao Senar sobre receitas de exportação, e, até 5 de novembro de 2026, o mérito ainda não havia sido julgado.

Quem é afetado e prazos

Grupos com contas correntes entre empresas e tesouraria centralizada; adquirentes de máquinas e insumos com benefício vinculado ao fornecedor ou à NCM; cimenteiras; empresas que remetem royalties ao exterior, inclusive por direitos autorais; e exportadores do agronegócio que discutem a imunidade do Senar. As súmulas valem para os julgamentos a partir de 21/09/2026, inclusive de processos já em curso.

O que fazer agora

  • Mapear saldos de conta corrente entre empresas do grupo e avaliar a apuração e o recolhimento do IOF sobre esses valores.
  • Documentar as operações entre empresas do grupo (valores, prazos e encargos) e revisar a política de tesouraria centralizada; segundo a súmula, a falta de contrato escrito não afasta o IOF.
  • Em compras com crédito incentivado ou ex-tarifário, documentar a conferência da NCM, do fornecedor e do enquadramento antes de tomar o crédito.
  • Revisar a incidência de CIDE em remessas de royalties e direitos autorais.
  • Reavaliar a chance de êxito de processos administrativos sobre esses temas antes de novos recursos; no caso do Senar, acompanhar o Tema 1.320 do STF.

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