Acordo Mercosul-EFTA já vale com Islândia e Noruega; exportador pode usar autodeclaração de origem
Decreto nº 13.126/2026 promulgou o acordo; segundo o MDIC, as preferências valem desde 1º de outubro com a Islândia e desde 1º de novembro com a Noruega. Suíça e Liechtenstein ainda não aplicam o acordo.
Por redacao-rjc
Verificado na fonte em 05/11/2026 3 min de leitura
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O Decreto nº 13.126, de 23 de setembro de 2026, promulgou o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e os Estados da Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA, na sigla em inglês: Suíça, Noruega, Islândia e Liechtenstein), assinado no Rio de Janeiro em 16 de setembro de 2025 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 146/2026. Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), as preferências tarifárias passaram a valer em 1º de outubro de 2026 nas trocas entre Brasil e Islândia e em 1º de novembro de 2026 entre Brasil e Noruega. Suíça e Liechtenstein ainda dependem dos próprios processos internos.
Contexto
O decreto registra que o acordo entra em vigor para o Brasil, no plano externo, em 1º de outubro de 2026. Do lado da EFTA, produtos industriais e pesqueiros têm eliminação imediata de tarifas; os agropecuários seguem modalidades variadas (redução, eliminação, cotas). Do lado brasileiro, segundo o MDIC, cerca de 97% do comércio com a EFTA será liberalizado, com cronogramas de desgravação de até 15 anos para parte dos produtos.
O que muda na prática
Exportação. Em 4 de novembro, o MDIC informou que o Brasil concluiu os procedimentos para usar a autocertificação de origem e o Certificado de Origem Eletrônico (COE) no acordo. Passa a valer um sistema híbrido: o exportador escolhe entre a declaração de origem emitida por ele mesmo ou o certificado emitido por entidade habilitada, físico ou eletrônico. Segundo o MDIC, o uso é facultativo e está regulamentado pela Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) nº 249/2023. Para a Noruega, o MDIC cita a eliminação de tarifas para 249 linhas de vestuário e têxteis confeccionados, além de leveduras e óleos vegetais refinados.
Cotas. Parte dos produtos tem acesso preferencial limitado por cotas. Segundo o MDIC, a Secex editou a Portaria Secex nº 544/2026, com os critérios de alocação das cotas de importação previstas no acordo, e, em 20 de outubro, outra portaria com os critérios de distribuição das cotas de exportação para a Noruega, com benefícios a partir de 1º de novembro de 2026. O texto dessas portarias não pôde ser conferido no Diário Oficial da União (DOU) nesta apuração. Por isso, produtos, volumes, prazos e procedimentos de licenciamento não são reproduzidos aqui: quem opera produto sujeito a cota deve consultar os atos antes de registrar licenças.
Quem é afetado e prazos
Exportadores de alimentos industrializados, café torrado, têxteis e bens industriais com destino à Islândia e à Noruega, e importadores de produtos desses países. Para produtos sem cota, o acesso à preferência depende do cronograma de desgravação do produto e do cumprimento das regras de origem. Para produtos com cota, valem também as portarias da Secex.
O que fazer agora
- Cruzar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos produtos exportados com o cronograma de desgravação no Painel de Dados e no manual do MDIC.
- Verificar se o produto cumpre as regras de origem antes de emitir a autodeclaração: nela, quem atesta a origem é o próprio exportador.
- Produtos sujeitos a cota, na importação ou na exportação para a Noruega: ler as portarias da Secex no DOU antes de registrar licenças, porque volumes, prazos e limites estão nelas.
- Acompanhar a entrada em vigor com Suíça e Liechtenstein, que ainda não aplicam as preferências.
redacao-rjc
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