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Sábado, 7 de novembro de 2026

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Reforma Tributária

Combustíveis: Fazenda e Comitê Gestor definem cálculo da CBS e do IBS por unidade; valores da CBS já saíram

Portaria Conjunta nº 14/2026 limita a CBS de 2027 à carga de PIS/Cofins e escalona o IBS de 2029 a 2033; a Portaria MF nº 3.074/2026 fixa a CBS por litro ou quilo, com efeitos a partir de 8/1/2027.

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Verificado na fonte em 05/11/2026 4 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

Foto: engin akyurt / Unsplash

O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram no DOU de 5 de outubro de 2026 a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14, de 2 de outubro de 2026. Ela aprova a metodologia para fixar as alíquotas da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do IBS sobre os combustíveis do regime específico do art. 172 da Lei Complementar nº 214/2025. As alíquotas serão uniformes em todo o país, específicas por unidade de medida (ad rem) e diferenciadas por produto. A metodologia vale para a CBS a partir de 2027 e para o IBS a partir de 2029.

Contexto

Na reforma, a CBS e o IBS dos combustíveis terão valor fixo por unidade, como já ocorre com parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado em regime monofásico com alíquotas específicas. A portaria define o teto: a nova alíquota não pode superar a carga dos tributos que substitui, somando a carga direta e a indireta (tributos embutidos em insumos e não recuperados como crédito).

O que muda na prática

CBS (2027). A carga direta de referência considera PIS/Pasep, Cofins e as versões de importação. É calculada mês a mês de julho de 2025 a junho de 2026, corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a preços de julho de 2026, somada e dividida por 12, e acrescida de 3%, meta de inflação de 2027 fixada pelo Conselho Monetário Nacional (art. 4º). Se houve redução de alíquotas entre março e junho de 2026, usam-se as de fevereiro nesses meses. A carga indireta inclui PIS/Cofins, IPI e IOF-seguro sobre insumos, apurada em 2025 (art. 5º).

IBS (2029 a 2033). A carga de referência é a do ICMS (direta) somada ao ICMS e ao Imposto Sobre Serviços (ISS) não recuperados sobre insumos (indireta), com exercício-base de julho de 2027 a junho de 2028. O IBS não pode exceder (art. 7º):

Ano Teto do IBS em relação à carga de referência
2029 10%
2030 20%
2031 30%
2032 40%
A partir de 2033 100%

Nos anos seguintes, os valores são reajustados pela variação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) (arts. 6º e 10).

Biocombustíveis. As alíquotas devem ficar entre 40% e 90% da alíquota do fóssil de comparação (art. 12). O etanol anidro e o biodiesel puro destinados à mistura obrigatória terão IBS de 90% da alíquota da gasolina A e do diesel A (art. 13). O etanol hidratado terá, no mínimo, o diferencial competitivo apurado entre julho de 2023 e junho de 2024 (art. 14).

Quem é afetado e prazos

Produtores, importadores, distribuidoras, postos, transportadoras e frotistas terão a CBS por unidade de medida em 2027. A Receita Federal (RFB) calcula a CBS e o CGIBS calcula o IBS; as alíquotas são fixadas no ano anterior ao da vigência e divulgadas, preferencialmente, até 30 de setembro, respeitada a anterioridade em caso de aumento (art. 17).

Valores da CBS já divulgados. Os valores vieram na Portaria MF nº 3.074, de 9 de outubro de 2026 (DOU de 9/10/2026), que entra em vigor na publicação e produz efeitos a partir do 91º dia contado da publicação (art. 3º). Pela regra de contagem de prazos da legislação tributária, que exclui o dia de início (Código Tributário Nacional, art. 210), o 91º dia cai em 8 de janeiro de 2027 (cálculo da redação). Consequência: os valores não produzem efeitos de 1º a 7 de janeiro de 2027. Até 5 de novembro de 2026, não localizamos ato que trate da CBS sobre combustíveis nesse intervalo, e a base de normas da Receita não registrava alteração da Portaria MF nº 3.074. Para líquidos vendidos por volume, a base é o volume convertido a 20 °C.

Combustível (unidade) CBS
Gasolina e suas correntes (litro) R$ 0,7925
Etanol anidro combustível (litro) R$ 0,1922
Óleo diesel e suas correntes (litro) R$ 0,3515
Biodiesel B100, exceto de matéria-prima da agricultura familiar (litro) R$ 0,1480
GLP e GLGN, exceto uso doméstico em botijão de até 13 kg (kg) R$ 0,1677
Etanol hidratado combustível (litro) R$ 0,1922
Querosene de aviação (litro) R$ 0,0712
Óleo combustível (kg) R$ 0,3403

O que fazer agora

  • Aplicar os valores da Portaria MF nº 3.074/2026 na formação de preço e na parametrização dos sistemas de emissão de notas, atentos ao início dos efeitos em 8/1/2027 (91º dia após 9/10/2026, contagem da redação) ; até 5/11/2026, não havia ato sobre o período de 1º a 7/1/2027.
  • Revisar contratos de fornecimento e tabelas de preço com cláusula de repasse de tributos.
  • Usinas e distribuidoras de etanol: simular o efeito dos limites dos arts. 12 a 14 da Portaria Conjunta na margem.
  • Frotistas e transportadoras: acompanhar as regras de crédito da CBS na compra de combustível.

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