Programa de conformidade do IBS e da CBS: quem falha nas notas precisa corrigir o que foi comunicado até 31/12
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 preserva a espontaneidade do contribuinte enquadrado diante de comunicações de monitoramento e permite que o contador o represente.
Por redacao-rjc
Verificado na fonte em 05/11/2026 3 min de leitura
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A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) regulamentaram, pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para o ano de 2026. O programa foi instituído pelos arts. 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214/2025 e busca a “adaptação assistida” dos contribuintes às obrigações de emissão de documentos fiscais com o IBS e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Para quem não cumpre as obrigações acessórias, um dos critérios para continuar no programa é corrigir até 31 de dezembro de 2026 as inconsistências apontadas pela administração.
Contexto
A emissão de documentos fiscais com os campos da reforma tornou-se obrigatória em etapas a partir de 3 de agosto de 2026, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, que já previa um programa de conformidade para 2026. Em sua divulgação, a Receita afirmou que o programa prioriza orientação, acompanhamento e correção, em vez de atuar apenas na repressão de erros formais na fase inicial.
O que muda na prática
Quem fica no programa. Está enquadrado, salvo manifestação em sentido contrário, o sujeito passivo que cumpre as obrigações acessórias do IBS e da CBS. Quem não cumpre essas obrigações permanece enquadrado se atender, cumulativamente, a quatro critérios (art. 2º, § 1º):
- aumento contínuo e progressivo de documentos emitidos com o registro correto dos campos de IBS e CBS;
- atendimento tempestivo das intimações e comunicações sobre os documentos emitidos;
- retificação, até 31 de dezembro de 2026, das inconsistências comunicadas;
- indicação e manutenção de profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.
Garantias. As intimações e comunicações não excluem a espontaneidade do contribuinte enquadrado, desde que se limitem a cruzamento de dados ou monitoramento (art. 329 da LC nº 214/2025) e não configurem início de procedimento fiscal (art. 328). Também não afastam o prazo de 60 dias do art. 348, § 3º, da mesma lei: em 2026, se for lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória do IBS e da CBS, o contribuinte é intimado a suprir a omissão nesse prazo, e o atendimento extingue a penalidade (§ 4º).
Papel do contador. Com autorização expressa do contribuinte, a Receita e o CGIBS podem compartilhar as comunicações de omissões, inconsistências e divergências com o profissional da contabilidade registrado em Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e indicado por sistema eletrônico de representação. Esse profissional pode representar a empresa para requerer e acompanhar a autorregularização, atender intimações e prestar esclarecimentos. A manifestação técnica do contador pode ser considerada para o enquadramento no programa.
Na divulgação do ato, a Receita resumiu: “Não será beneficiado quem ficar parado.”
Quem é afetado e prazos
O programa alcança todos os contribuintes já obrigados a emitir documentos fiscais com IBS e CBS em 2026, incluindo os que entram no calendário em 1º de dezembro. O ato vale para o ano de 2026 e está em vigor desde a publicação. O prazo para retificar as inconsistências comunicadas vence em 31 de dezembro de 2026.
O que fazer agora
- Indicar formalmente, no sistema de representação da Receita, o profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal, com autorização para receber as comunicações.
- Monitorar a caixa postal e responder às comunicações dentro do prazo.
- Medir mês a mês o percentual de notas emitidas com IBS e CBS corretos, para comprovar a evolução exigida.
- Corrigir até 31 de dezembro as inconsistências já comunicadas, guardando evidências das retificações.
redacao-rjc
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