Sublimite de R$ 3,6 milhões do Simples passa a valer também para o IBS a partir de 2027
EPP que ultrapassar o sublimite recolhe IBS, ICMS e ISS fora do DAS; exportações têm limite adicional igual, e empresa nova usa teto proporcional de R$ 300 mil por mês.
Por redacao-rjc
Verificado na fonte em 05/11/2026 3 min de leitura
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A partir de 1º de janeiro de 2027, o sublimite de receita bruta de R$ 3.600.000,00 do Simples Nacional passa a valer também para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), além do ICMS e do ISS. A regra está no art. 13-A da Lei Complementar nº 123/2006, na redação da Lei Complementar nº 214/2025, e foi regulamentada pela Resolução nº 190, de 4 de agosto de 2026, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de agosto.
Contexto
O sublimite separa as empresas de pequeno porte (EPP) que, mesmo dentro do Simples para os tributos federais, passam a recolher os tributos de estados e municípios pelas regras gerais. Com a chegada do IBS, que substituirá ICMS e ISS, a LC 214 incluiu o novo imposto no mesmo teto. Segundo o CGSN, deixa de existir a antiga referência ao sublimite de R$ 1,8 milhão. A LC 214 também prevê nova redação do art. 13-A, com efeitos em 2033, em que o sublimite passa a se referir apenas ao IBS.
O que muda na prática
- Mercado interno e exportação: o limite é de R$ 3.600.000,00 no mercado interno e, adicionalmente, igual valor para exportação de mercadorias ou serviços (art. 9º da Resolução CGSN nº 140/2018, na redação da Resolução nº 190).
- Ultrapassagem: a EPP que superar o sublimite no ano fica impedida de recolher IBS, ICMS e ISS pelo Simples. Se o excesso for superior a 20% do sublimite, o impedimento vale a partir do mês seguinte. Se não passar de 20%, vale a partir do ano seguinte. Em números (cálculo da redação), 20% acima de R$ 3,6 milhões corresponde a R$ 4.320.000,00.
- Empresa nova: no ano de início de atividade, o sublimite é de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses até o fim do ano, contando fração de mês como mês completo. Uma empresa aberta em julho teria 6 meses e sublimite proporcional de R$ 1.800.000,00 (cálculo da redação). Se o excesso passar de 20% do sublimite proporcional, o impedimento retroage ao início de atividade; se não passar, vale a partir do ano seguinte (art. 12, § 4º).
- Estabelecimentos: com o impedimento, os estabelecimentos da EPP ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS, do ICMS e do ISS.
- Parcela excedente: até o mês anterior aos efeitos do impedimento, a parcela de receita que exceder o sublimite, até R$ 4.800.000,00, segue os percentuais efetivos para os tributos federais e é tributada conjuntamente quanto a IBS, ICMS e ISS (art. 24).
- Escrituração: escrituração fiscal digital fora do padrão da resolução não pode ser exigida da microempresa (ME) ou EPP do Simples, salvo quando ultrapassado o sublimite (art. 65, § 4º).
Quem é afetado e prazos
Empresas de pequeno porte com receita próxima de R$ 3,6 milhões, especialmente exportadoras e empresas abertas no meio do ano. As regras valem para as apurações a partir de janeiro de 2027. Quem ultrapassar o sublimite passa a ter, além do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), apuração de IBS, ICMS e ISS pelas regras gerais e obrigações acessórias próprias.
O que fazer agora
- Projete a receita de 2027 separando mercado interno e exportação, já que os limites são independentes.
- Monitore mês a mês a receita bruta acumulada no ano-calendário (e não a receita dos 12 meses usada para achar a alíquota, a RBT12) e o gatilho de 20% acima do sublimite, de R$ 4.320.000,00. Em 2027, essa receita passa a ser reconhecida na emissão do documento fiscal.
- Se a empresa for aberta durante o ano, calcule o sublimite proporcional desde a inscrição no CNPJ.
- Prepare cadastro, sistema e escrituração para recolher IBS, ICMS e ISS fora do DAS em caso de impedimento.
- Avalie com antecedência se a permanência no Simples ainda compensa perto do sublimite.
redacao-rjc
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